STJ - 0000839-24.2015.8.18.0066
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
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Polo Passivo
Advogados
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0000839-24.2015.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: SEVERINA MARIA DA SILVA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, ajuizado por SEVERINA MARIA DA SILVA contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte executada efetuou depósito judicial a título de garantia do juízo (id. 43264603, p.1).
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado alegou: (i) inexigibilidade do título executivo em razão do pagamento espontâneo já realizado em 26/05/2021, no valor de R$ 13.254,72 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos); e (ii) excesso de execução, apresentando cálculo do valor que entende devido (id. 43264604).
Intimada, a exequente requereu a rejeição da impugnação e pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos, mediante expedição de alvarás destacados.
Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a elaboração de memorial pela Contadoria Judicial.
Apresentado o memorial de cálculo, as partes foram intimadas a se manifestarem.
A parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo que lhe assistia.
Por sua vez, o executado manteve discordância dos cálculos, alegando que foram utilizados fatores de correção monetária e juros moratórios que majoraram indevidamente o valor da condenação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A impugnação merece acolhimento.
Da análise dos autos, verifica-se que houve adimplemento voluntário da obrigação pelo executado, realizado mediante depósito judicial datado de 25/05/2021, conforme comprovante de id. 36318064, pp. 310/311.
Ressalte-se que o pagamento ocorreu em momento anterior ao requerimento de cumprimento de sentença ora em análise.
Quanto ao alegado excesso de execução, razão assiste ao impugnante.
Com efeito, o acórdão que embasou o título executivo não determinou a aplicação de juros compostos no cálculo da indenização.
Nesse particular, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil (REsp 1281742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012; REsp 507521/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 09/06/2009).
No ordenamento jurídico brasileiro, não havendo estipulação em contrário, a regra é a utilização de juros simples, de modo que a adoção de juros compostos demanda específica previsão na sentença.
O STJ também adota consolidado entendimento de que extrapola o limite da coisa julgada a capitalização de juros sem que haja comando expresso na sentença para tal prática (REsp 867009/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007).
Considerando que o executado/impugnante apresentou seus cálculos contemplando os parâmetros determinados no julgamento, procede o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do quantum exequendo ao patamar indicado pelo impugnante.
Registre-se, ademais, que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, não confrontou especificamente os termos do demonstrativo de débito apresentado pela parte adversa.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer que o montante devido corresponde a R$ 13.254,72 (treze mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e dois centavos), valor já devidamente adimplido pelo impugnante; razão pela qual DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a integral satisfação da obrigação; Em tempo, considerando que dos recursos depositados voluntariamente pelo réu (R$ 13.254,72), R$ 12.049,75 correspondem à condenação e R$ 1.204,97 aos honorários sucumbenciais (10% do valor da condenação).
Sobre a primeira cifra, incidem também 30% dos honorários contratuais (R$ 3.614,92), conforme indicam os documentos juntados pela advogada da parte autora.
Diante disso, expeçam-se alvarás judiciais em benefício do(a) advogado(a) da parte autora (R$ 4.819,90, correspondentes à soma dos honorários sucumbenciais e da verba contratual) e da própria parte (R$ 8.434,82), atendendo-se aos valores acima expostos.
O saldo remanescente, depositado a título de garantia do juízo, deve ser integralmente restituído ao banco executado (R$ 6.622,55, id. 43264603, p. 5), mediante alvará ou ofício requisitório, conforme entenda necessário.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte exequente/embargada ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
11/06/2021 10:54
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
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11/06/2021 10:54
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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18/05/2021 05:10
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/05/2021 Petição Nº 452855/2021 - DESIS
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17/05/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/05/2021 10:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0452855 - DESIS no AREsp 1878285 - Publicação prevista para 18/05/2021
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17/05/2021 10:50
Homologada a Desistência do Recurso
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14/05/2021 12:31
Juntada de Petição de DESISTÊNCIA nº 452855/2021
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14/05/2021 12:21
Protocolizada Petição 452855/2021 (DESIS - DESISTÊNCIA) em 14/05/2021
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06/05/2021 21:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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06/05/2021 15:16
Juntada de Petição de PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO nº 426070/2021
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06/05/2021 15:13
Protocolizada Petição 426070/2021 (PROC - PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO) em 06/05/2021
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30/04/2021 06:18
Publicado Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado em 30/04/2021
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29/04/2021 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado
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29/04/2021 15:30
Ato ordinatório praticado (Vista ao recorrente para manifestação acerca de vício certificado - PROCESSO Nº 202101286295. Publicação prevista para 30/04/2021)
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29/04/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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29/04/2021 10:58
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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