TJPI - 0755589-84.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:25
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:25
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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26/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de ciência
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20/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0755589-84.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) IMPETRANTE: Dr.
Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157) PACIENTE: Natanael Melo da Silva Moura EMENTA HABEAS CORPUS.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon, em favor de Natanael Melo da Silva Moura e contra ato do Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina.
O impetrante alega, em resumo, a ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, e que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis.
Requer a concessão da medida liminar, com a expedição do alvará de soltura em favor do paciente.
Junta documentos.
Impetração distribuída no Plantão Judiciário de 2º Grau, sem a apreciação do pedido liminar.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (Id. 24734149). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora __________________________________________ 1 .
Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; 2 Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento: (…) XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; -
16/05/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:14
Homologada a desistência do pedido de
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06/05/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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02/05/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 20:18
Conclusos para despacho
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30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:15
Expedição de intimação.
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30/04/2025 19:03
Juntada de petição
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30/04/2025 16:36
Determinada a distribuição do feito
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29/04/2025 20:49
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) para Plantão Judiciário
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29/04/2025 20:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/04/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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