TJPI - 0859799-28.2023.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0859799-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:44
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 03:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar, Bairro Cabral, TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº. 0859799-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO RÉ: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c.
Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Francisca Soares do Nascimento em face do Banco Itaú Consignado S.
A, ambas devidamente qualificadas.
Na exordial, a parte autora alega que é pessoa idosa.
Sustenta que foi surpreendida com descontos em seu benefício, no importe de R$ 70,00 (setenta reais) , decorrente de um contrato de empréstimo que não firmou (Contrato n.º 0033433604720210628).
Em razão de tais alegações, pugnou pela declaração de nulidade do contrato objeto dos autos, a repetição de indébito dos valores que foram descontados de sua aposentadoria, bem como a reparação pelos danos morais suportados (Id. 50119043).
Ao receber a inicial, este juízo concedeu a gratuidade da justiça em favor da autora e deixou para momento vindouro a designação da audiência de conciliação.
Ao final, fora determinada a citação da ré e a apresentação do contrato e do comprovante de transferência da operação (Id.50176401).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação.
No mérito, discorreu que a parte autora firmou regularmente o Contrato n.º 0033433604720210628.
Esclareceu, ainda, que o financiamento foi solicitado e assinado pela autora, juntando o documento aos autos.
Por fim, discorreu sobre a ausência do dever de indenizar e pugnou pela improcedência dos pedidos (Id. 52287932).
Instada a se manifestar (Id. 57263427), a parte autora apresentou réplica à contestação (Id. 57286508).
Intimada para se manifestar sobre a produção de provas (Id. 61848964), a autora apresentou manifestação (Ids. 64597283). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se pronto para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que não há necessidade de outras provas e a matéria é unicamente de direito.
Rejeito, portando, o pedido de produção de prova em audiência.
DO MÉRITO O débito discutido na presente demanda corresponde ao valor disposto no Contrato de empréstimo consignado n.º 0033433604720210628, no valor de R$ 2.772,64 (dois mil e setecentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em m 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 70,00 (setenta reais).
Na narrativa constante na exordial, a autora alega que é pessoa humilde, de parcos conhecimentos, e que não celebrou o negócio discutido nestes autos.
Por esta simples narrativa, e em cotejo com a documentação acostada ao processo, é possível verificar a fragilidade da pretensão autoral.
Da análise dos documentos de Id. 52287919 é possível verificar que, efetivamente, houve um contrato de empréstimo firmado pela parte autora.
Neste ponto, em tese, admitir-se-ia a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC.
Todavia, não se trata de regra absoluta de aplicação automática, pois a inversão do ônus da prova constituí critério de julgamento adotado quando constatado alguma superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de forma que este não tenha condições técnicas, sociais e/ou financeiras de produzir a prova.
No caso dos autos, não se justifica a inversão do ônus da prova, posto que o conjunto das provas demonstra claramente que a parte autora se beneficiou diretamente ao menos duas vezes: na quitação da dívida anterior e no recebimento do valor remanescente do empréstimo.
A ré se desincumbiu de seu ônus probatório, pois juntou aos autos o contrato, bem como o comprovante de transferência eletrônica para a conta bancária da autora (Ids. 52287933, 52287935, 52287936 e fl. 06 do Id. 52288243).
Deste modo, tendo sido creditado valores em favor da parte autora, não pode esta negar que tenha sida beneficiada.
Por todo o exposto, não tendo a autora comprovado as alegações que sustenta, tem-se que elas devem ser apreciadas a luz da legislação vigente e da prova produzida nos autos.
Assim, a parte autora não apresentou prova capaz de sustentar suas alegações, bem como a documentação juntada aos autos deixa assente que ela detinha conhecimento sobre a contratação.
O negócio, portanto, é lícito e válido.
Destarte, se a contratação do empréstimo restou devidamente comprovada nos autos e, diante da responsabilidade exclusiva da autora pela contratação dos serviços e pelo pagamento dos débitos, não há prática de ato ilícito pelo Banco e, consequentemente, não há valor a ser restituído, dano a ser indenizado nem dívida a ser declarada inexigível.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, e declaro extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA/PI, 14 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina ACM -
20/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:35
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 16/10/2024 23:59.
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04/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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15/05/2024 12:22
Conclusos para decisão
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15/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 21:22
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 09:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 13:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*88-49 (AUTOR).
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04/12/2023 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2023 12:29
Conclusos para despacho
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04/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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