TJPI - 0806546-95.2022.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 10:43
Baixa Definitiva
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23/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:42
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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23/06/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:11
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806546-95.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos etc.
RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA propôs a presente ação em face do BANCO PAN S.A, conforme se observa na inicial.
Afirma em suma que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário em virtude de empréstimo bancário, no valor de R$ 10.296,00, tendo sido realizado o primeiro desconto em 11/2018.
Decisão de ID 33626019 concedeu a liminar.
Em sua Contestação a parte requerida alega a regularidade do contrato e junta TED no ID 38461782.
Após ofício expedido à instituição financeira depositária da conta indicada pela parte autora, foi acostado aos autos o documento de ID 54637761, o qual demonstra o recebimento dos valores.
Realizada a fase de saneamento do feito, fixou-se à parte autora o ônus de comprovar a ausência de recebimento do crédito, mediante apresentação de extrato bancário contendo a movimentação no mês do suposto depósito.
Entretanto, a autora manteve-se inerte, não atendendo à determinação judicial. É O relatório.
Decido.
Sem muitas delongas passou ao mérito e julgo antecipadamente a lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que no nosso entendimento se trata de uma convalidação do contrato, sendo assim desnecessária e procrastinatória a produção de provas.
Explico.
O cerne da questão trazido pela parte autora se refere em saber se o contrato elaborado não é revestido das devidas formalidades legais, porém restou comprovado o crédito na conta da parte autora e os consequentes descontos por um longo período, sem qualquer oposição até a presente ação.
A nulidade dos atos jurídicos praticados possui a função de preservar o interesse das partes, circunstância que, no caso presente caso concreto, não se observa, mas pelo contrário, eis que o desfazimento do negócio, com o retorno das partes ao status quo ante, ensejaria a necessidade de devolução imediata, pela parte autora, da quantia disponibilizada pelo banco requerido (certamente utilizada), em uma única parcela, descontada, por óbvio, das poucas prestações mensais já adimplidas.
Restou comprovado nos autos que o contrato em questão fora formalizado e efetivado em novembro de 2018 e a parte autora só propôs a demanda em outubro de 2022, bem como não juntou o extrato do mês do crédito informado para comprovar que nem recebeu e nem utilizou o crédito.
Consequentemente se concretizou a materialização da anuência tácita da parte autora em relação ao presente contrato, eis que houve um crédito em sua conta, bem como os descontos do seu benefício por um longo período, sem qualquer oposição.
Registre-se que cabia a parte autora tão logo tivesse ciência do crédito e dos primeiros descontos, o imediato ingresso da competente ação, em caso de não solução administrativa, mas não agora, após a sua plena convalidação pelo decurso do tempo, ante a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum próprio).
Registre-se ainda a devida comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, restando assim garantido o contraditório e a ampla defesa, bem como devidamente intimada para juntar o extrato da conta para comprovar que não recebeu o valor, a parte autora não juntou conforme se verificou no despacho saneador de ID (63086507), não podendo se declarar a nulidade da avença, com os consectários legais (SÚMULA Nº 18), sob pena de privilegiar o enriquecimento ilícito, nesse sentido cito: Súmula 18 – TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, embora possa não ter havido, objetivamente, todas as formalidades legais, o entendimento que ora se constrói é no sentido de que a falta de eventual formalidade, restou superada pela verdadeira ratificação levada a efeito nos autos, eis que ciente do crédito e dos descontos (empréstimo), continuou anuindo, por um longo período, com a continuidade do contrato (descontos mensais).
E com as máximas devidas vênias, pensar diferente, é privilegiar o enriquecimento sem causa e a insegurança jurídica, eis que a grande essência em si do contrato restou comprovada.
Esse é o entendimento predominante em diversas Cortes, vejamos as devidas referências: “(TJ-CE - APL: 00102495020158060128 CE 0010249-50.2015.8.06.0128, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 14/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2018). (TJ-RJ - APL: 00043484720148190202, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 12/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-18). (TJ-DF 07152242920188070003 DF 0715224-29.2018.8.07.0003, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/05/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (TJ-AL - APL: 00001264120148020030 AL 0000126-41.2014.8.02.0030, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 25/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2018). (TJ-RO - APL: 70068555920158220001 RO 7006855-59.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)” (grifos nossos).
Transcrevo ainda uma ementa do entendimento da nossa egrégia Corte (TJPI) e outra só para ilustrar: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2.
Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes.
Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3.
Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4.
Sentença mantida”. (TJ-PI – APL(198): 0800417-13.2019.8.18.0054, Relator: Des(a).
RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Data de Julgamento: 01/10/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2022-12-13)” (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO PACTO - DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA CORRENTE - QUANTIA EFETIVAMENTE UTILIZADA PELO CONSUMIDOR - ANUÊNCIA TÁCITA - LEGALIDADE DOS DESCONTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alegação autoral de desconhecimento do contrato de empréstimo consignado.
Quantia depositada em conta corrente.
Valor efetivamente utilizado pelo consumidor.
A utilização da importância disponibilizada em sua conta corrente constituiu aceitação tácita do negócio jurídico.
Conduta do demandante que viola a boa-fé objetiva, por se incompatível com a alegação de desconhecimento do contrato.
Falha na prestação dos serviços não evidenciada, tendo em vista a licitude dos descontos.
Manutenção da sentença.
Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 01697150820188190001, Relator: Des(a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 12/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-14)” (grifos nossos).
Não restando assim dúvida que frente ao contexto probatório dos autos, não cabe falar em violação aos artigos 166 e 169, ambos do Código Civil, dado que o negócio não se caracteriza como nulo frente à ratificação da anuência da parte autora, que cabalmente restou demonstrada nos autos.
Isto posto, por tudo mais que dos autos consta e preceitos atinentes à espécie, REJEITO OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA e declaro extinto o processo com resolução de mérito, fazendo-o com base no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Torno sem efeitos a decisão de ID 33626019 que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita, que ora concedo ao requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias baixas.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HERCILIA MARIA LEAL BARROS em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de HERCILIA MARIA LEAL BARROS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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22/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 06:11
Juntada de Petição de manifestação
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10/10/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:04
Desentranhado o documento
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06/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2024 09:47
Juntada de informação
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06/06/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 06:27
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 19/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:08
Juntada de Informações
-
19/03/2024 13:55
Juntada de Informações
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:51
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 05:41
Decorrido prazo de HERCILIA MARIA LEAL BARROS em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:20
Decorrido prazo de DENIMARQUES DE SOUSA BARROS em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 04:20
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 10/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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26/09/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:21
Expedição de Ofício.
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26/09/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:33
Juntada de Certidão
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01/08/2023 15:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/08/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
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01/08/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 09:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/08/2023 11:10 1ª Vara da Comarca de Picos.
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29/07/2023 04:23
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 04:43
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 21/07/2023 23:59.
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29/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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28/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
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13/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RITA RAIMUNDA DE JESUS SANTANA em 12/05/2023 23:59.
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25/04/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 14:02
Expedição de Informações.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:31
Juntada de contrafé eletrônica
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21/11/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2022 15:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2022 18:36
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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