TJPI - 0832085-59.2024.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/06/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832085-59.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO PAN REU: ALINNE DANIELLE MENDES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios opostos por BANCO PAN S/A em face da sentença que julgou procedentes os seus pleitos.
O embargante alega, em síntese, que a decisão é contraditória, pois deixou de condenar o réu revel em honorários sucumbenciais.
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Primeiramente, cabe esclarecer que os Embargos de Declaração se prestam tão somente a sanar os vícios previstos legalmente, como a omissão, contradição ou obscuridade.
Neste sentido, colaciono doutrina: “O escopo dos embargos de declaração não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão, vedando-se, portanto, o reexame de prova com alteração da sentença, sob pena de nulidade desta decisão. ” (Código de Processo Civil, Volume I, 1ª edição, Ed.
Parizzato, p. 1.118).
Acerca do tema, esclarece Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2017, p. 953-954) que a decisão obscura é a decisão a que falta clareza.
A obscuridade concerne à redação da decisão.
A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial.
Ao seu turno, a decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis.
A contradição ocorre entre proposições e enunciados que se encontram dentro da mesma decisão.
Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes.
Com efeito, o embargante não trouxe aos autos novos elementos que induzem à modificação da decisão guerreada.
Conforme já ressaltado na sentença, o magistrado é o destinatário da prova, cabendo a este, por imposição legal, proferir julgamento antecipado, caso entenda que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito.
No caso, entendi pela não condenação em honorários sucumbencias da parte ré, em razão de sua revelia.
Logo, a argumentação da parte embargada é toda no sentindo de modificação da decisão, não tendo apontado claramente qual a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgamento.
Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBSERV NCIA DOS LIMITES DA CONDENAÇÃO - IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Os embargos de declaração têm por objetivo suprir eventual omissão ou sanar contradição ou obscuridade existente no julgado, não se prestando para rediscussão do mérito do julgado, a partir da reanálise de provas e do direito aplicado. (TJ-MG - ED: 10317091004331006 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/12/2018, Data de Publicação: 17/12/2018) Cumpre ressaltar que o intento da parte não é aperfeiçoar a decisão prolatada, mas, indevidamente, rediscutir matérias já analisadas por meio da repetição de argumentos já ventilados.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, por serem tempestivos, contudo, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada.
Alerto que a reiteração dos embargos caracteriza intuito proletário, passível de aplicação da multa do artigo 1.026, §2°, do CPC.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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09/12/2024 13:13
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO PAN em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:45
Julgado procedente o pedido
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24/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 03:04
Decorrido prazo de ALINNE DANIELLE MENDES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:10
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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24/07/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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