TJPI - 0000494-72.2015.8.18.0029
1ª instância - Vara Unica de Jose de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:25
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas DA COMARCA DE JOSÉ DE FREITAS Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000494-72.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA REU: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, em face de LUIZA FERREIRA DA CUNHA e dos herdeiros de LUIZ SANTANA DA CUNHA, quais sejam, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, E RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA, todos qualificados.
Na petição inicial, a requerente busca o reconhecimento da aquisição da propriedade de um imóvel urbano situado na Rua Patrício da Costa Oliveira, nº 705, Bairro Santa Rosa, José de Freitas-PI, sendo que 2mx50m se encontra registrado sob o número 344, às fls. 79v/78, do Livro 4-A, e 8mx50m sob o numero R-1-4.318, às fls. 118, do Livro 2-P, com identificação dos confrontantes na forma que segue: de fundo: Srº Rodrigo Carvalho de Goes Ariza; lado direito: Sr" Teresinha de Almeida Silva; de frente: Sra.
Zélia do Mirador, e a esquerda: Rua Patrício da Costa Oliveira, com base na posse mansa, pacífica e ininterrupta, por prazo superior a 14 anos.
Requerem, ao final, a declaração de domínio sobre o bem.
Exordial instruída com documentos de id.7569640-pág.08-24.
Decisão de id. 7569640-pág.27 determinando a citação dos requeridos e confinantes, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital de citação.
Edital de citação de id.7569640-pág.30 dos requeridos que se encontram em endereço incerto e não sabido.
A requerida Luiza Ferreira da Cunha foi citada em id.7569640-pág.51.
Manifestação do Município, do Estado e da União pelo desinteresse no feito (id.7569640-pág.55, 58 e 64).
O confrontante Rogério José de Santana foi citado pessoalmente em id. 7569640-pág.84 e a confrontante Teresinha de Almeida Saraiva foi citada pessoalmente em id. 7569640-pág.88.
O confrontante Rodrigo Carvalho Goes Ariza não foi encontrado (id.7569640-pág.86), razão pela qual foi citado por edital e teve curadora especial nomeada em id.70615950.
Parecer ministerial em id. 7569640-pág.96.
Curadora especial nomeada para os requeridos citados por edital em id. 7569640-pág.99, a qual apresentou contestação por negativa geral em id.7569640-pág.102.
Audiência de instrução em id. 7569640-pág.132, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora.
Foi realizada busca dos endereços dos requeridos, tendo sido encontrados conforme certidão de id. 7569640-pág.143.
Os requeridos foram citados pessoalmente e não apresentaram manifestação (conforme ARs de id.7569640-pág. 170 a 179, à exceção dos requeridos Maria do Socorro Ferreira da Cunha e Raimundo Ferreira da Cunha, os quais foram citados por edital e tiveram curadora especial nomeada( id.7867066 e id. 70615950).
Nova audiência de instrução em id. 7786359, na qual constatou-se a ausência dos requeridos.
Parecer ministerial em id.79302118 pela sua não intervenção. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A autora requer a aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial por meio do instituto da usucapião, a requerente fundamenta seu pedido com base em imóvel registrado com título de aforamento aparentemente válido, datado de 08.06.200 no registro de imóvel da adquirente Luiza Ferreira da Cunha e datado de 02.04.1963 no registro de imóvel do adquirente Luiz Santana da Cunha.
Dessa forma, a enfiteuse torna seu beneficiário apenas detentor do domínio útil do referido imóvel, enquanto a fazenda pública municipal se apresenta como proprietária do bem.
Partindo deste fato observa-se a distinção entre propriedade plena e propriedade limitada.
A doutrina pátria defende a possibilidade de usucapião não só do direito real ilimitado, ou seja, da propriedade, como também dos direitos reais limitados, como a enfiteuse, usufruto, uso, servidão, entre outros.
De acordo com os elementos dos autos, a propriedade dos enfiteutas não é plena, nem mesmo de Luiza Ferreira da Cunha e Luiz Santana da Cunha, pessoas a quem foi concedido o título de aforamento, conforme certidões de registro de imóveis em id. 7569640-pág.15-16.
Ela é limitada pela enfiteuse.
A doutrina define a Enfiteuse ou aforamento da seguinte forma: “A enfiteuse é o mais amplo dos direitos reais sobre coisas alheias.
Nelas todas as prerrogativas que constituem o conteúdo do domínio são transferidas ao enfiteuta que, desse modo pode gozar e reivindicar a coisas, bem como alienar seus direitos a outrem, independentemente da aquiescência do senhorio.
O enfiteuta adquire efetivamente todos os direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, que remanesce, nominalmente, em mãos do senhorio” ( RODRIGUES, Silvio.
Curso de Direito Civil, Vol 5 – Direito das Coisas, 24ª.
Ed: São Paulo : Saraiva, 1997. pág 249).
Destarte, somente a propriedade municipal não pode ser usucapida.
Os demais direitos inerentes ao domínio, com exceção do próprio domínio, podem ser usucapidos, uma vez que, por força constitucional, é imprescritível, nos termos do art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, abaixo transcrito: Art. 191. (…) Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
No caso dos autos, constata-se a possibilidade da requerente usucapir apenas o domínio útil do imóvel, permanecendo com a municipalidade o título de proprietária.
A testemunha FRANCINEIDE OLIVEIRA DA SILVA disse em Juízo (id.7569640-pág.133) que a época da audiência conhecia a autora há 17 anos e que o requerente mora no bairro Santo Rosa neste mesmo lapso temporal, bem como afirma que a autora comprou o terreno e construiu uma casa.
No mesmo sentido é o depoimento das testemunhas MARIA DE FÁTIMA DE OLIVEIRA COSTA e CLAUDIA MARIA ARAUJO CUNHA (ID.7569640-pág. 134 e 135), as quais deixam claro que o requerente tem a posse do imóvel que pretende usucapir desde o ano 2000, tendo a testemunha Claudia afirmado que a autora comprou o imóvel de seus avós e que acredita que eles não se opuseram a transferir o imóvel para a requerente.
Neste contexto, assevero que a usucapião extraordinária é uma forma de aquisição do bem imóvel, prevista no art. 1.238 do Código Civil, abaixo transcrito: “Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Tal norma apresenta como requisitos a essa modalidade de usucapião o exercício da posse sobre o imóvel por 15 (quinze) anos, de forma ininterrupta e sem oposição, sem a necessidade de comprovação de título ou boa-fé.
Pelas provas tidas nos autos, é certo que o requisito temporal encontra-se amplamente evidenciado, haja vista que a requerente encontra-se na posse do imóvel desde o ano 2000.
Por outro lado, mister assinalar que não houve qualquer oposição do Município de José de Freitas quanto à existência dos requisitos atinentes ao usucapião, tendo a municipalidade se manifestado pelo desinteresse no feito.
Com efeito, comprovada a posse da parte autora por mais de vinte anos consecutivos sobre o imóvel descrito na inicial - fato incontroverso - sem oposição válida e agindo como se proprietário fosse, é o caso de se reconhecer a posse em questão para fins de usucapião do domínio útil, nos moldes do nosso ordenamento civil pátrio.
O entendimento jurisprudencial se apresenta nos seguintes termos: DIREITO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
USUCAPIÃO.
DOMÍNIO ÚTIL .
POSSIBILIDADE. 1.
Mantém-se a sentença que, diante da revelia do titular do domínio útil e dos confrontantes, conferiu ao autor o direito ao domínio útil do imóvel foreiro à União. 2 .
Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião (art. 102 do CC e STJ, AgInt no REsp nº 1.814.361, rel .
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020), mas "é possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tenha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado" (STJ, AgInt no REsp nº 1 .642.495, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1 .6.2017). 3.
Remessa necessária desprovida . (TRF-2 - REOAC: 01423848620154025102 RJ 0142384-86.2015.4.02 .5102, Relator.: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 18/12/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/01/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1.
A revisão das conclusões da Corte de origem acerca da presença dos requisitos legais necessários para a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária demandaria a reapreciação do contexto fático e probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.1.1. É possível reconhecer a usucapião do domínio útil de bem público sobre o qual tinha sido, anteriormente, instituída enfiteuse, pois, nesta circunstância, existe apenas a substituição do enfiteuta pelo usucapiente, não trazendo qualquer prejuízo ao Estado.
Precedentes.2.
Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.3.
Agravo interno desprovido (STJ – AgInt no REsp 1642495/RO, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, j. 23/5/2017, DJe 1/6/2017); PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
TERRENO FOREIRO MUNICIPAL.
RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO DO DOMÍNIO ÚTIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis 2 - Os documentos constantes dos autos demonstram, de forma clara, o exercício de posse contínua, mansa e pacífica do bem imóvel pelos apelantes, por quase 30 (trinta) anos, sem qualquer oposição pelo apelado e/ou confinantes. 3 - A Corte Superior de Justiça vem se posicionando no sentido de que é possível a aquisição do domínio útil de bens públicos em regime de aforamento, via usucapião, desde que a ação seja movida contra particular, até então enfiteuta, podendo operar essa prescrição aquisitiva sem atingir o domínio direto do Município, o que é o caso em espécie. 4 - A enfiteuse em favor da usucapiente far-se-á contra o particular, até então enfiteuta, e não contra o Município que continuará como proprietário, havendo somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve do Município o direito de enfiteuse, por aquele que o adquiriu por meio de usucapião. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002539-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/06/2018 )
Por outro lado, importante citar que, de acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "postulado na inicial o usucapião da propriedade plena do imóvel, o deferimento, pelo Tribunal Regional, da prescrição aquisitiva apenas sobre o domínio útil não constitui julgamento extra petita, por haver deferido apenas menos do que o pedido." (STJ, REsp 507798/RS, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 03/05/2004, p. 171) É significativo destacar ainda que a enfiteuse em favor do usucapiente far-se-á contra o particular, até então enfiteuta, e não contra o Município que continuará como proprietário, havendo somente a modificação da pessoa do enfiteuta, com a substituição do particular que inicialmente obteve do Município o direito de enfiteuse, por aquele que o adquiriu por meio de usucapião (TJ-PI.
Apelação Cível Nº 2018.0001.002539-6 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto) Ressalte-se que, consoante planta baixa do terreno de id.7569640-pág.17, a autora pretende usucapir uma área de 2mx50m do imóvel registrado sob o número 344, às fls. 79v/78, do Livro 4-A, e 8mx50m do imóvel registrado sob o numero R-1-4.318, às fls. 118, do Livro 2-P, totalizando um imóvel 10mx50m, localizado na rua na Rua Patrício da Costa Oliveira, nº 705, Bairro Santa Rosa, José de Freitas-PI.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a usucapião do domínio útil do imóvel foreiro Municipal em favor da autora, que corresponde ao lote 06 da planta baixa de terreno urbano de id. 7569640-pág.17, devendo ser observada que área usucapida compreende uma área de 2mx50m do imóvel registrado sob o número 344, às fls. 79v/78, do Livro 4-A, e 8mx50m do imóvel registrado sob o numero R-1-4.318, às fls. 118, do Livro 2-P.
Ademais, seguir-se-á os parâmetros do artigo 176-A da Lei nº 6.015/73, caso necessária eventual abertura de matrícula.
Expeça-se o competente mandado.
Considerando que são devidos honorários advocatícios ao curador especial, no caso em que a atuação da Defensoria Pública não é plena devido à deficiência estrutural do órgão, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios à curadora especial nomeada em id.7569640-pág.99, Dra.
Paula Aparecida Guimaraes Costa Sousa, OAB/PI 12.847, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e à curadora especial nomeada em id.70615950, Dra.
THÁSSILA MARIA SANTANA SANTOS, OAB/PI 24.238, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com o trânsito em julgado da sentença em epígrafe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
P.
R.
I.
JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas -
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000494-72.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVAREU: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Compulsando-se os autos, denota-se que o processo encontra-se devidamente instruindo, conforme audiência de instrução realizada em id. 7569640-pág.132-135, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Observa-se, ainda, que os requeridos e os confrontantes foram citados pessoalmente e não apresentaram manifestação, à exceção dos requeridos Maria do Socorro Ferreira da Cunha e Raimundo Ferreira da Cunha e do confrontante Rodrigo Carvalho de Goes Ariza, os quais foram citados por edital e tiveram curadora especial nomeada.
Assim, uma vez que o feito encontra-se instruído, determino o cancelamento da audiência designada em id. 77826359 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para parecer cabível, no prazo legal.
Expedientes necessários.
JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 19:16
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE GOES ARIZA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000494-72.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVAREU: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA DESPACHO Compulsando-se os autos, denota-se que o processo encontra-se devidamente instruindo, conforme audiência de instrução realizada em id. 7569640-pág.132-135, em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora.
Observa-se, ainda, que os requeridos e os confrontantes foram citados pessoalmente e não apresentaram manifestação, à exceção dos requeridos Maria do Socorro Ferreira da Cunha e Raimundo Ferreira da Cunha e do confrontante Rodrigo Carvalho de Goes Ariza, os quais foram citados por edital e tiveram curadora especial nomeada.
Assim, uma vez que o feito encontra-se instruído, determino o cancelamento da audiência designada em id. 77826359 e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para parecer cabível, no prazo legal.
Expedientes necessários.
JOSÉ DE FREITAS-PI, data e assinatura inseridas eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas -
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000494-72.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA REU: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intimo os Usucapidos por seu patrono para audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 09:00 horas, sendo que a ela deverão comparecer as partes, pessoalmente, advertindo-os que caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra eles alegados (§1º, do art. 385 do CPC), acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação das mesmas.
Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha a parte deverá requerer no prazo legal, apresentando o rol com o nome, qualificação e endereço da testemunha.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência, caso não haja objeção das partes, pelo sistema Microsoft Teams-SKYPE e Pje Mídias, devendo o representante do Ministério Público, a Defensora Pública e os advogados providenciarem o cadastro e acesso na data e hora marcadas, através do link https://link.tjpi.jus.br/5dbbd1.
As partes e testemunhas poderão comparecer na sala de audiência.
JOSÉ DE FREITAS, 19 de maio de 2025.
LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas -
01/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:04
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:24
Juntada de
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23/06/2025 10:09
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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23/06/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE GOES ARIZA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 12:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000494-72.2015.8.18.0029 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA REU: LUIZA FERREIRA DA CUNHA, JOÃO DE DEUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO DESTERRO FERREIRA DA CUNHA, MARIA DE JESUS FERREIRA DA CUNHA, MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA CUNHA, JOSÉ FRANCISCO FERREIRA DA CUNHA, PAULO FERREIRA DA CUNHA, RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA ATO ORDINATÓRIO Intimo os Usucapidos por seu patrono para audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de junho de 2025, às 09:00 horas, sendo que a ela deverão comparecer as partes, pessoalmente, advertindo-os que caso não compareçam, ou comparecendo, se recusem a depor, se presumirão verdadeiros os fatos contra eles alegados (§1º, do art. 385 do CPC), acompanhados de suas testemunhas, independentemente de intimação das mesmas.
Caso seja necessária a intimação de alguma testemunha a parte deverá requerer no prazo legal, apresentando o rol com o nome, qualificação e endereço da testemunha.
A audiência poderá ser realizada por videoconferência, caso não haja objeção das partes, pelo sistema Microsoft Teams-SKYPE e Pje Mídias, devendo o representante do Ministério Público, a Defensora Pública e os advogados providenciarem o cadastro e acesso na data e hora marcadas, através do link https://link.tjpi.jus.br/5dbbd1.
As partes e testemunhas poderão comparecer na sala de audiência.
JOSÉ DE FREITAS, 19 de maio de 2025.
LUDMILA MENDES DA ROCHA SA Vara Única da Comarca de José de Freitas -
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:07
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DA CUNHA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO DE GOES ARIZA em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 08:30
Outras Decisões
-
11/02/2025 12:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 10:55
Juntada de comprovante
-
13/01/2025 09:58
Juntada de comprovante
-
11/01/2025 07:54
Expedição de Edital.
-
26/09/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2023 16:42
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 10:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:48
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 14:12
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2020 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2020 09:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2020 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2020 09:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2020 08:39
Juntada de Certidão
-
16/01/2020 12:33
Mandado devolvido designada
-
16/01/2020 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2020 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 20:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2020 13:33
Expedição de Mandado.
-
14/01/2020 16:25
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 15:28
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-12-10.
-
09/12/2019 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/12/2019 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
09/12/2019 09:46
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
09/12/2019 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2019 09:38
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2019 11:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/11/2019 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/11/2019 09:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
01/11/2019 13:42
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2019 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/10/2019 08:50
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
14/10/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-10-14.
-
11/10/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2019 11:53
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/10/2019 09:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
09/10/2019 10:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2019 10:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/02/2019 09:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/01/2019 10:02
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/01/2019 09:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/12/2018 11:36
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
06/12/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
30/11/2018 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
30/11/2018 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 11:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 11:43
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 11:26
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 11:22
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
28/11/2018 11:16
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
10/10/2018 10:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/10/2018 10:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2018 10:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
02/05/2018 09:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2018 09:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
01/05/2018 17:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/03/2018 09:19
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/01/2018 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-26.
-
25/01/2018 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/01/2018 12:04
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/01/2018 08:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/01/2018 11:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2018 08:35
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/01/2018 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
11/01/2018 09:32
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/01/2018 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2018 09:06
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/12/2017 09:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2017 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
16/11/2017 13:56
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2017-11-16 11:00 Fórum Local.
-
08/11/2017 10:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/11/2017 09:03
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
01/11/2017 12:29
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
25/10/2017 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:52
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/10/2017 14:48
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2017-11-16 11:00 Fórum Local.
-
18/10/2017 09:44
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
13/10/2017 11:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 09:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/10/2017 13:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2017 13:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
22/09/2017 09:13
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista à Defensoria Pública.
-
17/08/2017 08:13
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/08/2017 14:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2017 12:18
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/07/2017 10:22
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2017 09:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 10:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
26/04/2017 10:14
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/04/2017 12:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2017 11:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/03/2017 08:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Parecer
-
15/12/2016 08:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 12:45
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
-
08/12/2016 12:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/12/2016 09:14
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2016 08:33
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/06/2016 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
01/06/2016 09:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 09:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2016 09:07
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
13/05/2016 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-04-27.
-
26/04/2016 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2016 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2016 11:49
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2016 11:47
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2016 11:44
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2016 11:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2016 11:37
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
26/04/2016 11:34
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2016 11:18
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/04/2016 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
25/09/2015 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2015 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2015 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
26/08/2015 12:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
26/08/2015 12:05
Distribuído por sorteio
-
26/08/2015 12:05
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2015
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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