TJPI - 0004191-98.2011.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004191-98.2011.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Citação, Busca e Apreensão, Liminar] AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REU: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em face de AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
A ação fora inicialmente distribuidda em 11 de outubro de 2006 na Comarca de Curitiba, posteriormente remetida a esta Unidade por conexão em 25 de agosto de 2011.
A ação está fundada em dois contratos de alienação fiduciária celebrados entre as partes, tendo a parte requerida se manifestado validamente nos autos em 05 de dezembro de 2006.
Foi deferida liminar, sendo apreendido em 18 de outubro de 2007 apenas o bem objeto da garantia do contrato nº 238076/001, qual seja, o Caminhão Trator Volvo FH 12 420 6X4 LC, chassi 9BVAN60D85E709193, placa LWG-2601.
O bem objeto da garantia do contrato nº 238077/001, consistente no Semi-reboque Bitrem Graneleiro, jamais foi localizado apesar das diligências empreendidas ao longo de quase duas décadas de tramitação processual.
Em razão da não localização do segundo bem, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º da Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
A parte autora manifestou-se optando expressamente pela manutenção do rito de busca e apreensão, requerendo a prolação de sentença parcial de mérito para consolidação do bem apreendido e prosseguimento do feito quanto ao segundo contrato.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao contrato nº 238076/001, estão presentes todos os elementos necessários para a consolidação da propriedade fiduciária.
A existência e validade do contrato estão comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo incontroverso o inadimplemento da requerida iniciado em julho de 2006.
A parte requerida foi validamente citada, conforme se depreende de sua manifestação nos autos datada de 05 de dezembro de 2006.
O vencimento antecipado das obrigações operou-se nos termos contratuais, e a apreensão do bem foi validamente realizada em 18 de outubro de 2007.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, caracterizado o inadimplemento e efetivada a apreensão, consolida-se automaticamente a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Relativamente ao contrato nº 238077/001, contudo, a situação demanda análise diversa.
O bem objeto da garantia fiduciária jamais foi localizado ou apreendido, não tendo sido possível o cumprimento da liminar deferida após quase duas décadas de tramitação processual.
Mais relevante é a constatação de que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a faculdade prevista no artigo 4º da Lei 13.043/2014 de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado, optou expressamente por não exercer tal faculdade.
A recusa da parte autora em converter o procedimento revela a ausência de interesse processual superveniente quanto ao contrato nº 238077/001.
Com efeito, se o bem não pode ser localizado após exaustivas diligências realizadas ao longo de quase vinte anos, e a parte autora deliberadamente recusa a via executiva que lhe foi oferecida pelo ordenamento jurídico como alternativa adequada para a satisfação de seu crédito, não se justifica a manutenção indefinida do processo para a tentativa de apreensão de bem que se mostra inexistente ou inacessível.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
Sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inocorrência do art . 485, III, do CPC.
Situação que não se trata de inércia.
Autor que, intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da liminar ou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não deixou de manifestar-se, mas requereu, diversas vezes, o arquivamento do processo ante o insucesso da citação.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo .
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10089148220148260604 SP 1008914-82.2014 .8.26.0604, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/05/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) O interesse processual constitui condição da ação que deve perdurar durante todo o curso do processo, podendo sua ausência superveniente acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, a opção da parte autora por não converter o procedimento quando expressamente facultado pelo legislador revela a falta de interesse na via processual adequada, caracterizando a carência superveniente da ação quanto ao segundo contrato.
A extinção do processo quanto ao contrato não cumprido, aliada à consolidação da propriedade do bem apreendido, permite o encerramento definitivo do feito, atendendo aos princípios da celeridade processual, economia processual e eficiência judiciária, bem como às diretrizes da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado na inicial em relação ao contrato nº 238076/001 para consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do bem descrito como um Caminhão Trator, marca Volvo, modelo FH 12 420 6X4 LC, cor verde, ano 2005, chassi 9BVAN60D85E709193, placa LWG-2601, no patrimônio da parte autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Quanto ao contrato nº 238077/001, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a conversão do procedimento nos termos do artigo 4º da Lei 13.043/2014, optou por não exercer tal faculdade, não se justificando a manutenção do feito quando o bem não foi localizado após quase duas décadas de diligências.
Declaro extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações.
Considerando que houve sucumbência recíproca, com procedência parcial dos pedidos, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 85, parágrafo 21, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de transferência definitiva da posse do bem consolidado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
05/07/2025 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
05/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:05
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 01:42
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004191-98.2011.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Citação, Busca e Apreensão, Liminar] AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REU: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em face de AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME, todos devidamente qualificados.
A ação fora inicialmente distribuidda em 11 de outubro de 2006 na Comarca de Curitiba, posteriormente remetida a esta Unidade por conexão em 25 de agosto de 2011.
A ação está fundada em dois contratos de alienação fiduciária celebrados entre as partes, tendo a parte requerida se manifestado validamente nos autos em 05 de dezembro de 2006.
Foi deferida liminar, sendo apreendido em 18 de outubro de 2007 apenas o bem objeto da garantia do contrato nº 238076/001, qual seja, o Caminhão Trator Volvo FH 12 420 6X4 LC, chassi 9BVAN60D85E709193, placa LWG-2601.
O bem objeto da garantia do contrato nº 238077/001, consistente no Semi-reboque Bitrem Graneleiro, jamais foi localizado apesar das diligências empreendidas ao longo de quase duas décadas de tramitação processual.
Em razão da não localização do segundo bem, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a possibilidade de conversão da busca e apreensão em ação executiva, nos termos do artigo 4º da Lei 13.043/2014, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito.
A parte autora manifestou-se optando expressamente pela manutenção do rito de busca e apreensão, requerendo a prolação de sentença parcial de mérito para consolidação do bem apreendido e prosseguimento do feito quanto ao segundo contrato.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a matéria encontra-se suficientemente esclarecida nos autos, dispensando a produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao contrato nº 238076/001, estão presentes todos os elementos necessários para a consolidação da propriedade fiduciária.
A existência e validade do contrato estão comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo incontroverso o inadimplemento da requerida iniciado em julho de 2006.
A parte requerida foi validamente citada, conforme se depreende de sua manifestação nos autos datada de 05 de dezembro de 2006.
O vencimento antecipado das obrigações operou-se nos termos contratuais, e a apreensão do bem foi validamente realizada em 18 de outubro de 2007.
Nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, caracterizado o inadimplemento e efetivada a apreensão, consolida-se automaticamente a propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Relativamente ao contrato nº 238077/001, contudo, a situação demanda análise diversa.
O bem objeto da garantia fiduciária jamais foi localizado ou apreendido, não tendo sido possível o cumprimento da liminar deferida após quase duas décadas de tramitação processual.
Mais relevante é a constatação de que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a faculdade prevista no artigo 4º da Lei 13.043/2014 de converter o pedido de busca e apreensão em ação executiva quando o bem não for encontrado, optou expressamente por não exercer tal faculdade.
A recusa da parte autora em converter o procedimento revela a ausência de interesse processual superveniente quanto ao contrato nº 238077/001.
Com efeito, se o bem não pode ser localizado após exaustivas diligências realizadas ao longo de quase vinte anos, e a parte autora deliberadamente recusa a via executiva que lhe foi oferecida pelo ordenamento jurídico como alternativa adequada para a satisfação de seu crédito, não se justifica a manutenção indefinida do processo para a tentativa de apreensão de bem que se mostra inexistente ou inacessível.
Nesse sentido: BUSCA E APREENSÃO.
Sentença terminativa proferida com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Inocorrência do art . 485, III, do CPC.
Situação que não se trata de inércia.
Autor que, intimado para manifestar-se acerca do cumprimento da liminar ou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, não deixou de manifestar-se, mas requereu, diversas vezes, o arquivamento do processo ante o insucesso da citação.
Ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo .
Sentença mantida.
Recurso desprovido.(TJ-SP - AC: 10089148220148260604 SP 1008914-82.2014 .8.26.0604, Relator.: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 21/05/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/05/2019) O interesse processual constitui condição da ação que deve perdurar durante todo o curso do processo, podendo sua ausência superveniente acarretar a extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em análise, a opção da parte autora por não converter o procedimento quando expressamente facultado pelo legislador revela a falta de interesse na via processual adequada, caracterizando a carência superveniente da ação quanto ao segundo contrato.
A extinção do processo quanto ao contrato não cumprido, aliada à consolidação da propriedade do bem apreendido, permite o encerramento definitivo do feito, atendendo aos princípios da celeridade processual, economia processual e eficiência judiciária, bem como às diretrizes da Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 355, inciso I, e 487, incisos I e III, do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo procedente o pedido formulado na inicial em relação ao contrato nº 238076/001 para consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do bem descrito como um Caminhão Trator, marca Volvo, modelo FH 12 420 6X4 LC, cor verde, ano 2005, chassi 9BVAN60D85E709193, placa LWG-2601, no patrimônio da parte autora, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Quanto ao contrato nº 238077/001, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que a parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre a conversão do procedimento nos termos do artigo 4º da Lei 13.043/2014, optou por não exercer tal faculdade, não se justificando a manutenção do feito quando o bem não foi localizado após quase duas décadas de diligências.
Declaro extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado e cumprimento das determinações.
Considerando que houve sucumbência recíproca, com procedência parcial dos pedidos, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do artigo 85, parágrafo 21, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de transferência definitiva da posse do bem consolidado e proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 08:59
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 20:24
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 20:24
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 04:55
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0004191-98.2011.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Citação, Busca e Apreensão, Liminar] AUTOR: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REU: AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da devolução do Aviso de Recebimento com a informação "desconhecido" (ID. 75685835), fornecendo novo endereço ou requerendo o que entender de direito, conforme o caso.
TERESINA, 16 de maio de 2025.
NAIARA MENDES DA SILVA 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 06:38
Decorrido prazo de SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A em 21/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:35
Outras Decisões
-
16/05/2023 01:40
Decorrido prazo de AGROINDUSTRIAL SUPREMA LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 05:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 08/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 09:52
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2023 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2023 06:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 09:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/03/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2022 01:07
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 25/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 21:53
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 21:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO VOLVO (BRASIL) S.A em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 16:48
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 11:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
-
06/12/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2019 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 11:59
Distribuído por dependência
-
06/12/2019 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 09:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 09:51
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
11/09/2019 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/08/2019 08:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2019 09:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2019 16:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/06/2019 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 09:01
[ThemisWeb] Desapensado do processo 0000262-96.2007.8.18.0140
-
21/05/2019 13:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2019 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
16/07/2018 11:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/07/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2018 08:45
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
25/06/2018 12:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
09/10/2017 11:40
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2017 10:19
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0000262-96.2007.8.18.0140
-
23/11/2016 09:40
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2016 09:39
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
22/11/2016 12:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/03/2012 12:50
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2012 12:16
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2011 11:57
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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05/09/2011 09:35
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2011 09:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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30/08/2011 09:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/08/2011 10:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/08/2011 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2019
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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