TJPI - 0846664-80.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:32
Juntada de petição
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18/07/2025 08:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/07/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS SPINDOLA RODRIGUES FILHO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0846664-80.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] APELANTE: M.
V.
S.
S.
R.
F.
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Considerando que a parte Apelante, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, formulou pedido de justiça gratuita no momento da interposição do Recurso de Apelação, conforme certificado nos autos, e que não houve análise prévia desse pedido, determino o chamamento do feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o despacho de ID nº 24610965, que havia determinado o recolhimento em dobro do preparo recursal com base no art. 1.007, §4º do CPC.
Nos termos do art. 99, §1º, do Código de Processo Civil, a apreciação do pedido de gratuidade de justiça deve anteceder qualquer exigência de preparo, razão pela qual se impõe a correção da ordem processual.
Determino, em ato contínuo, a intimação da parte Apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os requisitos para concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, mediante a juntada de documentação idônea que demonstre a alegada hipossuficiência econômico-financeira.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica. -
08/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 09:21
Juntada de Certidão de custas
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24/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 15:24
Juntada de petição
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03/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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02/06/2025 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 12:19
Conclusos para despacho
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23/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0846664-80.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Plano de Saúde ] APELANTE: M.
V.
S.
S.
R.
F.
APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pela UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por M.
V.
S.
S.
R.
F., menor, representado por sua genitora RAYANNA ELLEN ALVES BARBOSA/Apelado.
Em juízo de admissibilidade, infere-se que a parte Apelante não se desincumbiu de comprovar o recolhimento do preparo recursal, não cumprindo, portanto, com as disposições constantes no art. 1.007 do CPC, que assim disciplina, veja-se: “Art. 1.007.
No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
A respeito, volvendo-se às disposições do CPC, o seu art. 1.007, §4º, dispõe que a parte Recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Desse modo, considerando as informações expostas, DETERMINO que seja INTIMADA a parte Apelante, ora UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para que RECOLHA, em DOBRO, o pagamento do preparo recursal, considerando o valor da condenação, apresentando aos autos a devida comprovação, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.
Expedientes necessários.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
20/05/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:19
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:19
Conclusos para Conferência Inicial
-
12/02/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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