TJPI - 0803588-14.2024.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803588-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE REU: INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para apresentação dos cálculos atinentes ao Acordo Homologado, no prazo de 15 (quinze) dias.
ESPERANTINA, 20 de agosto de 2025.
VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
20/08/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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31/07/2025 02:44
Decorrido prazo de INSS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:24
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803588-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE REU: INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizado por JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados na exordial.
Feito com tramitação regular, em ID 76672009, a parte requerida juntou proposta de acordo.
Manifestação da autora no ID 76719848, informou expressa anuência do acordo apresentado.
Autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz um alto grau de segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo.
Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo.
Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas.
O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”.
Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo.
O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos.
Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente.
Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado nos autos, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos.
Expeça-se requisição de pequeno valor (RPV), no montante indicado no acordo, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal e a Resolução nº 375/2023 do E.TJ/PI no que couber.
Após, inexistindo discordância e expedido o RPV, expeça-se Alvará Judicial em benefício da parte autora para levantamento dos valores, na forma da Resolução supracitada.
Com as providências acima, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESPERANTINA-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803588-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimada do laudo pericial de Id.76055847 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal.
ESPERANTINA, 21 de maio de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:00
Homologada a Transação
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02/06/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803588-14.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente] AUTOR: JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte requerente devidamente intimada do laudo pericial de Id.76055847 e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo legal.
ESPERANTINA, 21 de maio de 2025.
JAHILTON DE JESUS RODRIGUES MACHADO 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE em 17/02/2025 23:59.
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16/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:10
Decorrido prazo de JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE em 17/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:12
Decorrido prazo de INSS em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUIM OLIVEIRA DO VALE - CPF: *80.***.*77-04 (AUTOR).
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21/11/2024 21:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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15/11/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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