TJPI - 0803733-07.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:10
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803733-07.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MAYCON DOUGLAS SANTOS NUNES REU: INSS DECISÃO Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A tutela de urgência antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte autora em observância ao princípio da efetividade, mas em detrimento aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois concede-se o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.
Em razão disso, o art. 300 do CPC exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A sumariedade da antecipação de tutela, em sede de cognição sumaria e, portanto, não exauriente, avessa a dilação probatória por sua própria natureza, impõe que a petição inicial esteja instruída com documentos e informações capazes de demonstrar, de plano a plausibilidade de pretensão buscada em juízo, bem assim do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Da detida analise dos fatos trazidos ao conhecimento deste juízo, e dos elementos até agora coligidos ao feito e que instruem a inicial, constato a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do pleito formulado em sede liminar.
Ademais, verifico que a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de conceder o benefício previdenciário ao requerente, esbarra inequivocamente na vedação legal a concessão de medidas quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
De fato, caso haja a implementação do benefício previdenciário indevidamente, poderá haver prejuízo a parte requerida, haja vista que a medida poderá ser revogada no futuro, porquanto a concessão do benefício é verba de natureza alimentar e, assim sendo, não passível de restituição, incidindo assim a regra estampada no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, por se tratar de benefício previdenciário, a plausibilidade das alegações somente será possível de ser analisada com a dilação probatória, sendo prudente a instrução do feito.
Nesse contexto, dado o caráter irreversível da matéria, bem como pela apreciação dos documentos colacionados aos autos, numa análise superficial da matéria, impõe-se o indeferimento da medida de antecipação de tutela.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na inicial.
Considerando a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (ID. 50848931), a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Dando continuidade ao feito, determino que seja oficiado a Secretaria de Assistência Social, solicitando a designação de assistente social a fim de que elabore estudo socioeconômico relativo à família do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, necessariamente: 1.
Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93), assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto? 2.
Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6214/07), considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do Decreto 6.214/07. 3.
Foi apresentado algum comprovante de renda? A conclusão baseia-se apenas nas declarações obtidas quando da visita social? 4.
As condições socioeconômicas da família são compatíveis com a renda informada? 5.
A residência é própria, alugada ou cedida? 6.
Descrever as condições da residência, os móveis, automóveis e outros bens, bem como a localização e os benefícios do imóvel, tais como: asfalto, água, esgoto, escola pública, telefone, hospitais etc.
Deverá o assistente social também responder os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias(prazo em dobro para pessoa jurídica de direito público) – inteligência do art. 465, §1°, do CPC, salvo se já o tiverem feito.
De modo diverso dos requerimentos de benefício por incapacidade, a solicitação do benefício assistencial à pessoa com deficiência, prevista na lei 8.742/93 não teve alterações com as mudanças dispostas no art. 129-A da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que por critério de interpretação extensiva, é possível a aplicação do referido parâmetro normativo por se tratar de demanda massiva contra o INSS, ainda que seja diferente das demandas previdenciárias, são semelhantes no que concerne à produção de prova pericial.
A inovação legislativa traz como benesse às partes um rito simplificado que propicia a solução mais célere do litígio, já que antecipa a elaboração da prova pericial (agora feita antes da contestação), bem como apresenta maior probabilidade de autocomposição por meio de apresentação e aceita de proposta de acordo logo após a elaboração da perícia médica.
Diferente do rito anterior, no qual ocorria a citação da autarquia ré, e apenas depois de apresentadas contestação e réplica era realizada a perícia médica, acarretando assim, em um alongamento do curso processual.
Por isso, este juízo tem optado por interpretar de forma extensiva o art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com o intuito de a) antecipar a realização da prova pericial médica, quando necessária (ponto positivo pois o perito terá contato com o autor em data mais próxima da de sua alegação de ocorrência de deficiência, o que lhe permitirá analisar com melhor precisão sua situação de saúde); b) tornar mais célere a marcha processual, em busca de maior satisfação para as partes.
Dessa forma, determino que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica antes da contestação, nos termos do art. 129-A, da lei nº 8.213, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes e o laudo pericial realizado no âmbito do INSS.
Diante da inovação legislativa, a jornada processual será a seguinte: A) No ato da secretaria que comunicar sobre o agendamento da perícia devem constar: 1) horário, data, local da realização das perícias; 2) nomeação do médico perito (nome completo do profissional e número de registro CRM) – ainda no ato de nomeação deve ser fixado o seguinte ao perito: prazos de 10 dias para aceite e 40 dias para a entrega do laudo, que deverá indicar, nos termos do art. 473 do CPC, I. a exposição do objeto da perícia, II. a análise técnica ou científica realizada pelo perito, III. a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e IV. a resposta conclusiva aos quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes., 3) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes alegarem motivo de suspeição ou impedimento do perito; 4) concessão de prazo de 15 dias (30 para a ré) para as partes apresentarem quesitos para avaliação pelo perito; B) Caso não sejam apresentadas alegações de suspeição ou impedimento do perito, os autos devem aguardar em secretaria até a realização da perícia.
Porém, apresentadas tais alegações, os autos devem ser conclusos para decisão; C) Após a realização da perícia, caso a conclusão do exame médico pericial judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada no âmbito do INSS, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem-me conclusos (art. 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91); caso seja divergente, cite-se a parte Ré, via sistema, para contestar no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar da carta que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial; D) Constatada a revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; E) Apresentada a contestação pela autarquia ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; F) Apresentada a réplica, os autos devem ser conclusos para decisão saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar.
Há informação positiva sobre dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste juízo deve proceder ao sorteio eletrônico, no Sistema AJG (Assistência Judiciária Gratuita), da Justiça Federal, de perito entre os médicos eventualmente cadastrados como peritos no referido sistema.
Os honorários devidos ao perito, no valor de R$ 200,00 (Res. 305/2014 do CJF, Tabela V), deverão ser custeados no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015.
Expedientes necessários.
ESPERANTINA-PI, 21 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAYCON DOUGLAS SANTOS NUNES - CPF: *96.***.*98-08 (AUTOR).
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21/11/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
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08/11/2024 13:46
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de documentos
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22/07/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
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08/04/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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08/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:54
Determinada a emenda à inicial
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20/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
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20/12/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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