TJPI - 0803851-90.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 12:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:53
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0803851-90.2021.8.18.0037 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOAO CARDOSO DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Trata-se de embargos à execução, envolvendo as partes acima mencionadas, alegando, em síntese, excesso de execução.
Compulsando os autos, verifica-se que o depósito espontâneo para garantia do juízo ocorreu em 13 de novembro de 2024 (id 66848675).
Conforme o Enunciado 156 do FONAJE, "Na execução de título judicial, o prazo para oposição de embargos flui da data do depósito espontâneo, valendo este como termo inicial, ficando dispensada a lavratura de termo de penhora".
O prazo para a oposição de embargos à execução no Juizado Especial Cível é de 15 (quinze) dias, conforme aplicação supletiva do CPC (art. 523).
Ocorre que os presentes embargos à execução somente foram protocolizados em 14 de janeiro de 2025.
Diante do exposto, resta clara a intempestividade dos presentes embargos à execução, porquanto opostos fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do depósito espontâneo para garantia do juízo, em consonância com o Enunciado 156 do FONAJE e o art. 523 do CPC.
Quanto à multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, CPC, entendo que não deve ser aplicada ao presente caso.
Isso porque o depósito espontâneo realizado em 13 de novembro de 2024 demonstra a intenção do executado em garantir o juízo e, por conseguinte, efetuar o pagamento do débito dentro do prazo legal para tanto.
A intempestividade se refere unicamente à oposição dos embargos à execução, e não ao cumprimento da obrigação de pagamento, que foi garantida tempestivamente.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos do artigo 53, § 3º, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em observância ao artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Limito os honorários contratuais a 30% (trinta por cento).
Com efeito, o entendimento consolidado pelo STJ é de que os honorários contratuais não podem ultrapassar o limite de até 30% do valor econômico obtido pela parte.
Sobre o tema cito a jurisprudência de 2011 e 2021 neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em cláusula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019. 3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais. 4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação. 5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF). 7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011). 8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento. 9.
Recurso Especial não provido. (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021). (sem grifos no original) Trata-se, na origem, de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com pedido de restituição de valores indevidamente pagos na qual o ora recorrente alega que o percentual fixado no contrato de honorários advocatícios seria abusivo, uma vez que os estipula em 50% do benefício auferido pelo cliente no caso de êxito e que os causídicos não poderiam perceber valores maiores que a constituinte.
Assim a Turma, por maioria, entendeu que, quanto à violação do art. 28 do Código de Ética e Disciplina do Advogado, não pode inaugurar a abertura da instância especial; pois, quando alegada ofensa a circulares, resoluções, portarias, súmulas ou dispositivos inseridos em regimentos internos, não há enquadramento no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, a, da CF/1988.
Entendeu, ainda, lastreada na jurisprudência assente, que não se aplica o CDC à regulação de contratos de serviços advocatícios.
Asseverou que ocorre uma lesão, quando há desproporção entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio e uma das partes obtém um aproveitamento indevido em razão da situação de inferioridade da outra parte.
Logo o advogado gera uma lesão ao firmar contrato com cláusula quota litis (o constituinte se compromete a pagar ao seu patrono uma porcentagem calculada sobre o resultado do litígio, se vencer a demanda), a qual fixa em 50% sua remuneração, valendo-se da situação de desespero da parte.
Daí a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, para fixar os honorários advocatícios no patamar de 30% da condenação obtida.
Precedente citado: REsp 1.117.137-ES, DJe 30/6/2010.
REsp 1.155.200-DF, Rel. originário Min.
Massami Uyeda, Rel. para acórdão Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/2/2011.
Em razão da natureza da causa e das partes, bem como amparado no poder geral de cautela, proceda-se na forma do art. 108-A do Código de Normas da CGJ/PI.
Assim sendo, PRECLUSA ESTA DECISÃO, determino a expedição dos seguintes alvarás para levantamento das quantias abaixo: R$ 6.249,58 (seis mil, duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor de CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGENCIA 1989 CONTA POUPANÇA 784918719-0 JOAO CARDOSO DOS SANTOS CPF: *31.***.*02-68, referente ao crédito principal devidos nestes autos, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2400114445762 (ID 66848675); R$ 2.678,39 (dois mil, seiscentos e setenta e oito reais e trinta e nove centavos), mais acréscimos legais e proporcionais a este valor, se houver, em favor do(a) Dr. (a) Titular: Henry Wall Advogados Associados, Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00referente aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a partir dos valores depositados na Conta Judicial nº 2400114445762 (ID 66848675).
Ressalte-se que NÃO houve condenação em ônus de sucumbência.
Expeça-se o boleto para cobrança das custas processuais, se for caso, intimando-se o vencido para pagamento.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
AMARANTE-PI, 19 de maio de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
19/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 10:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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28/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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29/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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14/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:00
Outras Decisões
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22/10/2024 09:41
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 09:41
Execução Iniciada
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22/10/2024 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 15:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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21/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 12:31
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:02
Juntada de Certidão
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10/11/2023 10:42
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 12:02
Conclusos para despacho
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17/01/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 11:36
Juntada de Certidão
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12/11/2021 14:13
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2021 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/10/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:37
Conclusos para despacho
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21/10/2021 12:37
Juntada de Certidão
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20/09/2021 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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