TJPI - 0802555-69.2023.8.18.0164
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 2 (Unidade Ix) - Anexo Ii (Icev)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 06:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 03:59
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
23/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802555-69.2023.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] AUTORA: MARIA ALZENIR SOARES MAIA REQUERIDO(A): BRAZIL PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida BRAZIL PRECATÓRIOS E DIREITOS CREDITÓRIOS Ltda em face da sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, que julgou procedente, em parte, os pedidos da exordial.
Em síntese, o embargante aduziu vício de contradição do julgado consistente na ausencia de demonstração dos danos alegadamente suportados pela embargada, vide ID 66809553.
Contrarrazões em Id 69461832.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos.
Como sabido, é cabível a oposição de embargos de declaração a fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissões ou corrigir equívocos materiais, portanto, imprestável para rediscussão do mérito do julgado, a teor dos arts. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesta senda, o embargante suscitou a existência de contradição no julgado.
Em que pesem os argumentos tecidos pelo embargante, tenho por insubsistente o apontado vício.
Depreende-se das razões dos embargos o pleito de reanálise do cotejo fático probatório, o que é inviável em sede de embargos, pois devolução da matéria cinge-se a Turma Recursal, em sede de instância superior.
Nesta senda, é inviável ao jurisdicionado valer-se dos embargos de declaração para obter finalidade diversa daquela instituída em lei, qual seja, a reforma do julgado.
Portanto, os presentes embargos são imprestáveis para anular ou modificar decisões, de modo que, pretendendo a reforma do julgamento prolatado por este juízo, competia ao embargante utilizar-se da via recursal adequada.
No caso em apreço, das razões dos embargos se depreende, tão somente, o intuito de modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante.
Assim, pretendendo o embargante rediscutir os fundamentos do mérito do julgado vergastado e, para tanto, utilizando-se de via processual inadequada, a teor do dispõe o art. 48 da Lei n. 9.099/95 c/c 1.022 do Código de Processo Civil, forçoso o reconhecimento da improcedência dos embargos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração pois, tempestivos, para, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após, o transito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV -
20/05/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:52
Conhecido o recurso de BRAZIL PRECATORIOS E DIREITOS CREDITORIOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-61 (REU) e não-provido
-
23/01/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
20/01/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 09:44
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
04/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 12:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 11:59
Juntada de aviso de recebimento
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 01:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 11:50 JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV.
-
17/09/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800164-40.2023.8.18.0036
Jose Campelo de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/04/2025 13:38
Processo nº 0000326-12.2019.8.18.0100
Municipio de Bertolinia
Claelton de Sousa Moura
Advogado: Jaqueline Araujo Reis
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2020 08:36
Processo nº 0800164-40.2023.8.18.0036
Jose Campelo de Abreu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/01/2023 22:00
Processo nº 0800516-18.2020.8.18.0031
Francisco das Chagas Brito Rodrigues
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Germana Barros Cunha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/02/2020 09:33
Processo nº 0000326-12.2019.8.18.0100
Claelton de Sousa Moura
Municipio de Bertolinia
Advogado: Murilo Marcones Alves Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/04/2019 12:51