TJPR - 0002396-92.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 27ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2022 16:09
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2022 16:08
Processo Reativado
-
27/10/2022 18:59
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
24/09/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
13/09/2022 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 14:20
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:20
Processo Reativado
-
13/09/2022 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2021 17:30
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 11:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2021 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/08/2021
-
22/08/2021 17:49
Recebidos os autos
-
14/08/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
10/06/2021 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0002396-92.2019.8.16.0185 de Recuperação Judicial promovida por J.A. da Cunha - ME, devidamente qualificado nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de pedido de Recuperação Judicial da empresa J.A. da Cunha - ME, a qual teve seu processamento deferido na data de 07 de outubro de 2019, nos termos da decisão proferida ao mov.27, nomeando-se para exercer a função de Administrador Judicial, Atila Sauner Posse Sociedade de Advogados (termo de compromisso mov.30).
O Edital previsto no artigo 52, § 1º e 7°, §1°, da LFRJ foi devidamente publicado no mov. 64/65.
A Recuperanda apresentou o Plano de Recuperação Judicial no mov. 40.2, o qual foi publicado no mov. 52, sem impugnações (mov.75).
O autor requereu a desistência da recuperação (mov.83), a qual contou com a concordância do único credor (mov.105), do Administrador Judicial (mov.108) e do representante do Ministério Público (mov.110).
Contados, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por J.A. da Cunha – ME, a qual teve seu processamento deferido na data de 07 de outubro de 2019.
Após o deferimento, o Autor apresentou pedido de desistência, uma vez que teria feita acordo com seu único credor (mov.83).
O credor, o Administrador Judicial e o representante do Ministério Público concordaram com o pedido.
Pois bem.
Nos termos do artigo 52, da LFRJ, ao devedor é concedido o direito de desistir se: Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores. Veja-se que o pedido de desistência da recuperação judicial, após o seu processamento esta condicionado a aprovação da assembleia geral de credores, não podendo de forma indeliberada o devedor se valer deste instituto.
Nesse sentido leciona Manuel Justino Bezerra Filho[1] e Marlon Tomazette[2] “O parágrafo ora sob exame estabelece que esse tipo de desistência é possível após o deferimento do processamento (art. 52), nada falando sobre desistência após a concessão da recuperação (art. 58).
No entanto, como a concessão da recuperação sempre será “após o deferimento do processamento”, conclui-se que em qualquer momento é possível a desistência.
Finalmente, como o § 4.º condiciona o pedido de desistência à aprovação da assembleia geral “após o deferimento de seu processamento”, contrario sensu o pedido de desistência pode ser feito independentemente de qualquer aprovação da assembleia, desde que apresentado antes da decisão que defere o processamento.” “Como o deferimento do processamento já produzirá efeitos sobre a órbita dos credores, não se pode permitir a desistência sem o seu consentimento.
Possibilitar a desistência a todo momento seria permitir que empresários oportunistas se aproveitassem dos efeitos do processamento, em detrimento de credores.
A desistência representa uma nova estratégia para o devedor em crise e, por isso, os credores devem analisar tal estratégia.” No caso dos autos, em que pese tenha o Administrador Judicial requerido a realização de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o pedido de desistência, este douto juízo entendeu pela desnecessidade da mesma, haja vista não só a pandemia do COVID-19, que impedia a realização de assembleias presencias, bem como por ser possível a intimação direta do único credor do autor, o qual concordou com o pedido de desistência (mov.105), sendo suprida a disposição legal do artigo 52 da LFRJ.
Destarte a extinção do feito é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (CPC, art. 200, parágrafo único), a desistência manifestada, julgando, de consequência, extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta decisão, observadas as formalidades legais, feitas as baixas na distribuição e diligências necessárias, arquive-se o feito. Curitiba, 06 de maio de 2021 Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito [1] Lei de recuperação de empresas e falência [livroeletrônico]: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo 5. ed.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. [s.p] [2] Curso de direito empresarial: falência e recuperação de empresas.
Vol.3. 7ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
Livro eletrônico [s.p]. -
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 12:09
Extinto o processo por desistência
-
29/04/2021 14:23
Alterado o assunto processual
-
06/04/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
27/03/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
16/03/2021 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 19:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:53
Juntada de CUSTAS
-
03/03/2021 16:53
Recebidos os autos
-
03/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
01/03/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/03/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 08:59
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2020 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/12/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE J.A.DA CUNHA ME
-
20/11/2020 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/11/2020 18:48
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/11/2020 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2020 12:14
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 20:33
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 07:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 19:28
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 18:43
Despacho
-
06/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
03/07/2020 20:11
Recebidos os autos
-
03/07/2020 20:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2020 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2020 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 19:11
Despacho
-
05/05/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 12:18
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 18:53
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2020 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 19:03
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2020 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
19/02/2020 21:12
Recebidos os autos
-
19/02/2020 21:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2020 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2020 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2020 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2019 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 14:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2019 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2019 18:13
Despacho
-
14/11/2019 11:15
Recebidos os autos
-
14/11/2019 11:15
Juntada de CUSTAS
-
14/11/2019 11:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2019 15:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 12:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 23:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2019 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/10/2019 13:13
Conclusos para decisão
-
28/10/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
28/10/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2019 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 17:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO JUCEPAR
-
15/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
15/10/2019 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2019 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2019 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:10
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 18:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2019 14:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/09/2019 13:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2019 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 17:35
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/07/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2019 17:55
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2019 13:52
Conclusos para decisão
-
22/04/2019 17:52
Recebidos os autos
-
22/04/2019 17:52
Distribuído por sorteio
-
18/04/2019 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2019 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2019
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-70.2020.8.16.0174
Ministerio Publico do Estado do Parana
Adriano Machiniski
Advogado: Icaro Ruschel Ribas
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/01/2020 12:46
Processo nº 0010509-77.2021.8.16.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Miguel da Luz Ribeiro
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2022 14:45
Processo nº 0014629-96.2020.8.16.0182
Luiz Eduardo Marquetti Soares
Estado do Parana
Advogado: Paulo Sergio Rosso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2020 19:53
Processo nº 0054751-86.2018.8.16.0000
Geraldo Joao Celezinski
Estado do Parana
Advogado: Viviane Coelho de Sellos Knoerr
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2022 14:30
Processo nº 0010273-38.2011.8.16.0129
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Thiago Alves Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2011 00:00