TJPI - 0800516-18.2020.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 23:47
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 23:47
Baixa Definitiva
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25/06/2025 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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25/06/2025 23:47
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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25/06/2025 23:47
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:49
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800516-18.2020.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, nos quais contende com FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES, ora embargado, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 17569668.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro material, no que tange juros aplicados aos danos morais.
A embargada apresentou contrarrazões, nas quais propugnou pelo improvimento dos aclaratórios.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. É o quanto basta relatar.
Decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Diante do exposto, mantenho a gratuidade da justiça já deferida no primeiro grau à parte apelante e, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo, para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização do seguro DPVAT no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o evento danoso até a citação, momento a partir do qual deverá incidir somente a taxa SELIC, que abrange juros e correção.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, posto que o acórdão bem analisou as questões ora arguidas, inclusive determinando a correção monetária dos danos morais de forma adequada, sendo evidente o seu intento de apenas prequestionar matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade da embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pela embargante e a manutenção do pronunciamento judicial.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
14/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:55
Conhecido o recurso de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA - CNPJ: 09.***.***/0001-04 (APELADO) e não-provido
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15/01/2025 16:41
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:53
Juntada de procurações ou substabelecimentos
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28/09/2024 21:51
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 20:19
Juntada de manifestação
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04/08/2024 10:25
Determinada diligência
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02/07/2024 09:49
Conclusos para o Relator
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28/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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11/06/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:54
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES - CPF: *37.***.*13-87 (APELANTE) e provido
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10/04/2024 16:33
Conclusos para o Relator
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES em 31/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:07
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/01/2024 23:59.
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27/11/2023 16:27
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 09:05
Outras Decisões
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27/07/2023 11:22
Conclusos para o Relator
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27/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
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27/06/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/06/2023 09:49
Expedição de intimação.
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14/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 14:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES em 02/03/2023 23:59.
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05/03/2023 15:41
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/03/2023 15:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2023 12:44
Conclusos para o Relator
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de GERMANA BARROS CUNHA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/03/2023 12:12
Audiência Conciliação realizada para 28/02/2023 09:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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28/02/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2023 20:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2023 00:27
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 10:06
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:06
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:20 Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR.
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03/02/2023 15:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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26/01/2023 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 18:45
Juntada de Petição de outras peças
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10/08/2022 09:20
Conclusos para o Relator
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16/07/2022 09:24
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 20/06/2022 23:59.
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16/07/2022 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS BRITO RODRIGUES em 28/06/2022 23:59.
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06/07/2022 12:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/06/2022 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:34
Expedição de intimação.
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26/05/2022 14:30
Expedição de intimação.
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26/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 08:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/05/2022 10:34
Recebidos os autos
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18/05/2022 10:34
Conclusos para Conferência Inicial
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18/05/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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