TJPI - 0802129-13.2024.8.18.0038
1ª instância - Vara Unica de Avelino Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:30
Baixa Definitiva
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12/06/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:30
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de GILDENE PEREIRA DIAS DA COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 04:57
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes DA COMARCA DE AVELINO LOPES Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0802129-13.2024.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas] AUTOR: GILDENE PEREIRA DIAS DA COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora foi instada a emendar a petição inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração que observe as diretrizes do art. 595 do Código Civil, acompanhada de documentos de identificação dos assinantes, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) apresentar comprovante de domicílio atual (datado de, no máximo, 90 dias) em seu nome, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), que submeta a presente demanda à competência territorial deste juízo, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação, declaração de autoridade), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
A parte autora deixou de juntar documentos imprescindíveis ao desenvolvimento da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora, o prosseguimento do feito, na presente fase, não se revela possível, a teor do que dispõe o parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Neste sentido, mutatis mutandis, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. (...) 2.
A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à inicial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330 e art. 485, I, todos do CPC/15. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1616261, 07139536820218070006, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2022, publicado no DJE: 27/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Sendo apresentado recurso de apelação, mantenho, desde logo, a sentença por seus próprios fundamentos, devendo ser citado o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -
16/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 19:04
Indeferida a petição inicial
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17/01/2025 16:01
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de documento comprobatório
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25/07/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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25/07/2024 00:17
Conclusos para decisão
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25/07/2024 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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