TJPR - 0002359-57.2019.8.16.0026
1ª instância - Cianorte - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:56
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 13:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/06/2025 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2025 13:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/05/2025 00:26
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
11/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 17:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
07/03/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2025 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2025 03:51
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
03/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:39
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2024 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 16:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/10/2024 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/10/2024
-
15/10/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
17/09/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/09/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
11/08/2024 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2024 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
16/07/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 17:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 14:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/06/2024 14:00
APENSADO AO PROCESSO 0004943-89.2024.8.16.0069
-
14/05/2024 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
10/05/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/05/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/05/2024 18:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/04/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
16/04/2024 13:40
APENSADO AO PROCESSO 0003730-48.2024.8.16.0069
-
14/04/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2024 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 17:43
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
12/04/2024 13:54
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 08:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/03/2024 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
21/03/2024 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 17:51
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2024 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROTESTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/03/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2024 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2024 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/03/2024 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2024 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2024 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 01:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/03/2024 22:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/02/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 14:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2024 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2024
-
24/01/2024 19:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2024 03:55
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA
-
24/01/2024 03:50
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
28/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 15:29
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
06/11/2023 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/07/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 14:37
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
27/06/2023 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/06/2023 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2023 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 21:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 15:52
Expedição de Mandado
-
24/05/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/05/2023 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/04/2023 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 13:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2023 07:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/01/2023 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
30/01/2023 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2023 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/11/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/11/2022 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:36
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 18:30
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
25/08/2022 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 11:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
08/08/2022 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 20:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/06/2022 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
13/05/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
31/03/2022 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 14:23
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
29/12/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 00:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 07:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
16/06/2021 13:35
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
15/06/2021 18:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA
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09/06/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2021 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/05/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA
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24/05/2021 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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19/05/2021 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
Vistos em Saneador.
I - Trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter Antecedente proposta por AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA em face de CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA., na qual busca a suspensão dos protestos, com base na caução ofertada para garantia do juízo.
Aduz a autora, em síntese: (i) que mantém relação comercial com a requerida de compra de combustíveis há mais de 05 anos; (ii) que durante todo esse período, embora a requerida fosse a fornecedora com quase exclusividade, não tinham as partes qualquer contrato de bandeiramento; (iii) que em 25/01/2017, celebraram contrato de fornecimento de produtos com exclusividade, nominado no mercado como contrato de bandeira; (iv) que com a divergência comercial, foi surpreendida com o envio a protesto de diversos títulos, os quais almeja a sustação dos efeitos; (v) que para assegurar eventual crédito e demonstrar boa-fé, oferece em caução a garantia já prestada no contrato entre as partes, inclusive com grau de hipoteca, consistente nos imóveis matriculados sob nº 30.625 e 30.626, conforme registro de hipoteca R-12, fls. 4 e 5, e R-9, fls. 3 e 4, avaliados em R$ 5.000.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, sendo determinado o aditamento da petição inicial com o pedido da tutela final pretendida, sob pena de extinção (mov. 14.1).
Em seguida (mov. 18.1) o autor promoveu a emenda da petição inicial com a complementação de sua argumentação e a confirmação do pedido de tutela final, em que postula a revisão dos contratos firmados entre as partes em razão dos encargos cobrados abusivamente ou ilegalmente, inclusive nas compras de mercadorias a prazo; condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes; rescisão do contrato de bandeiramento, por culpa da requerida, em razão das faltas e abusividade na celebração e execução do contrato.
Citada, a empresa ré ofereceu contestação e reconvenção.
Na contestação arguiu, preliminarmente, a incompetência o Juízo originário para processar e julgar a demanda; e a incorreção do valor da causa, tendo em vista que não expressa o valor monetário a ser dirimido no “Instrumento Particular de Fornecimento de Produtos com Exclusividade, Instituição de Garantias e Outros Pactos”; a inépcia da petição inicial ao que concerne ao quantum indenizatório, porquanto a parte autora formulou pedido incerto e indeterminado.
No mérito aduziu que não há provas da existência de danos materiais, lucros cessantes e morais, ônus que incumbia ao autor, de modo que a pretensão formulada deve ser julgada improcedente.
Já na reconvenção, sustentou a requerida/reconvinte que atua especificamente no ramo de seguimento empresarial de distribuição, comercialização e transporte de derivados do petróleo e álcool, mantendo vínculo comercial com a autora/reconvinda, procedendo a venda de seus produtos pelo período de novembro/2018 até fevereiro/2019, sofrendo um lesão patrimonial até o momento equivalente a R$ 4.705.484,80 (quatro milhões, setecentos e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos).
Asseverou ainda que restou um saldo remanescente de produto a ser adquirido pelo reconvinte na ordem de 51.750.000 (cinquenta e um milhões, setecentos e cinquenta mil) litros de gasolina, o que somado com a inadimplemento dos produtos já adquiridos, resulta em culpa da autora pela ruptura contratual, devendo incidir a cláusula penal prevista no negócio.
No mov. 45.1 o Juízo originário acolheu a alegação de incompetência da parte requerida, declinando-a para este Juízo.
No mov. 81 a autora/reconvinda apresentou réplica e contestação à reconvenção.
Instadas a especificarem provas, a autora/reconvinda requereu a produção de prova pericial, ao passo que a requerida/reconvinte pugnou pela oitiva de testemunhas.
No mov. 94 foi determinada a correção do valor da causa pela autora, diligência que foi devidamente cumprida no mov. 98.
Após, os autos vieram conclusos para apreciação. É o essencial a ser relatado.
Decido.
II - Considerando que a parte autora especificou na petição de emenda (mov. 98.1) o valor que entende devido a cada uma das pretensões, reputo cumprido o disposto no art. 292 do CPC e, por conseguinte, acolho a emenda realizada.
III - Dando prosseguimento, considerando que não é caso de julgamento antecipado da lide, passo ao saneamento e organização do processo, iniciando pelo exame das preliminares arguidas pela parte requerida.
Pois bem.
A requerida arguiu em sua contestação a inépcia da petição inicial por ausência de pedido certo e determinado.
Contudo, razão não lhe assiste.
De acordo com o art. 330, §1º, somente ocorrerá a inépcia quando a petição inicial não conter pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; contiver pedidos incompatíveis entre si, circunstâncias nas quais não se amoldam a presente demanda.
No caso, a parte autora formulou, dentre outras pretensões a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de prejuízos decorrentes do contrato de exclusividade no fornecimento de combustíveis firmados com a parte ré, de modo que os pedidos estão devidamente delimitados, não havendo se falar em inépcia da petição inicial.
Assim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial.
IV - No mais, encontram-se presentes os pressupostos processuais, mormente porque presentes os requisitos para a existência da relação jurídica (v.g., petição inicial apta, citação válida, capacidade postulatória, a competência determinada e imparcialidade da jurisdição).
De outro vértice, ausentes estão os pressupostos processuais negativos, como a litispendência e a existência de coisa julgada.
Ipso facto, o processo encontra-se apto para comportar uma relação jurídico-processual válida e eficaz.
V - Assim sendo, dou o feito por saneado, sobretudo por tratar-se de inicial inteligível, com pedidos certos, e que possibilitou o regular exercício do direito de defesa por parte da demandada.
VI - Antes de deliberar sobre os pontos controvertidos e provas, é importante destacar que a hipótese dos autos não se submete a tutela do Código de Defesa do Consumidor.
Senão vejamos: A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no entendimento de que “não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.” (STJ -REsp 1.195.642-RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012) Na mesma decisão asseverou-se ainda que “(...) fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço”.
No caso, a utilização do produto adquirido (combustível) se dá como insumo, e não no intuito legal de aquisição ou utilização do produto ou serviço como destinatária final, o que exclui, portanto, a incidência do CDC.
A propósito o STJ há muito tempo já consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o CDC na relação existente entre distribuidores e postos revendedores de combustíveis: RECURSOS ESPECIAIS.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
OMISSÃO.
NÃO CONSTATAÇÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE SUMULAR.
RELAÇÃO ENTRE DISTRIBUIDORES E POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS.
MERCANTIL. 1.
Não caracteriza omissão quando o tribunal adota outro fundamento que não aquele defendido pela parte. 2.
Embora seja dever de todo magistrado velar pela Constituição Federal, para que se evite a supressão de competência do egr. stf, não se admite a apreciação, na via especial, de matéria constitucional. 3.
Orienta a Súmula 07 desta Corte que a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial. 4.
A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias. 5.
Recursos especiais parcialmente conhecidos para, na extensão, dar parcial provimento apenas ao da Distribuidora, para reconhecer como indevida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, afastar a possibilidade de postergação, pelo autor, do pagamento de combustíveis. (REsp 782.852/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 29/04/2011) No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E PERDAS E DANOS COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - DECISÃO QUE INDEFERE A LIMINAR DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE NÃO CONFIGURADA - INAPLICABILDIADE DO CDC - AGRAVANTE QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO E O UTILIZA PARA O FOMENTO DE SUA ATIVIDADE PROFISSIONAL.
POSTO DE GASOLINA - AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA OU JURÍDICA.MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AI - 1279318-9 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - Unânime - J. 14.07.2015) Além disso, destaca-se que a autora não demonstra nenhuma espécie de vulnerabilidade (técnica, econômica, jurídica e científica), para autorizar a aplicação da teoria finalista mitigada e, por conseguinte, a submissão da relação de consumo 1 intermediário ao Código de Defesa do Consumidor .
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO É DESTINATÁRIA FINAL DO BEM (ART. 2.º DO CDC).
CONCEITO LEGAL DE CONSUMIDOR NÃO IMPLEMENTADO.
COMPRA DE COMBUSTÍVEL COMO "INSUMO", PARA REVENDA EM POSTO DE GASOLINA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FÁTICA, TÉCNICA OU JURÍDICA DA AUTORA A FIM DE MITIGAR A TEORIA FINALISTA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PREJUDICADO, VISTO QUE JÁ SUSPENSA PELO JUIZ NOS AUTOS DE EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AC - 1624162-0 - Astorga - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - Unânime - J. 12.07.2017) Assim afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na situação em comento.
VII - Ademais, faz-se necessário ainda discorrer sobre o ônus da prova aplicável ao caso.
Pois bem.
De acordo com o enunciado 439 da Jornada de Direito Civil da CJF “a revisão do contrato por onerosidade excessiva fundada no Código Civil deve levar em conta a natureza do objeto do contrato.
Nas relações empresariais, observar-se-á a sofisticação dos contratantes e a alocação de riscos por eles assumidas com o contrato.” 1 “Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no CC 146868 / ES AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2016/0138635-0) Isto significa que os contratos empresariais têm como marca maior o equilíbrio e a paridade entre as partes, somente podendo ser revisados em situações excepcionais, pois, do contrário devem ser mantidas as bases contratuais fixadas pelos contratantes.
Essa posição doutrinária foi consolidada na Lei nº 13.874/2019, chamada de “Lei da Liberdade Econômica”, que incluiu o art. 421-A no Código Civil estabelecendo que “os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais(...)”.
Embora no caso dos autos não esteja se tratando de uma revisão contratual, a característica do equilíbrio, simetria e paridade dos contratos empresariais, afeta principalmente no ônus probatório, que deverá ser o ordinário ou estático, cabendo ao autor a prova de fatos constitutivos do seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
VIII - Assim, inexistindo qualquer elemento que indique a necessidade de distribuição diversa do ônus da prova, deve ser aplicado no caso o ônus ordinário, nos termos do art. 373 do CPC.
IX - Fixadas essas premissas, tenho que a atividade probatória das partes deverá cingir- se aos seguintes pontos: IX.1 - se houve a cobrança de encargos ilegais e abusivos pela requerida durante a vigência do contrato firmado entre as partes, sobretudo quanto às vendas a prazo; IX.2 - se houve ilegalidades no contrato de exclusividade (bandeiramento) entabulado entre os litigantes, em especial a prática de abuso do poder econômico pela empresa ré, com infringência da Lei nº 12529/2011; IX.3 - se a ré, em posição dominante no negócio jurídico, agiu de forma abusiva impondo preços discriminatórios, injustificáveis ou ilegais; IX.4 - se houve interferência diretiva da requerida no curso da execução do contrato de distribuição, inclusive na ingerência sobre lucros e fixação de preços; IX.5 - se houve práticas comerciais abusivas pela requerida (preços discriminatórios, atrasos de entrega, ameaças, etc.) em prejuízo da autora com o intuito de beneficiar terceiro concorrente – posto administrado pela família Menegatti; IX.6 - se alguma das partes infringiu as obrigações constantes no contrato capaz de afastar a fidúcia contratual e ensejar o rompimento culposo do contrato; IX.7 - se os atos praticados pela requerida no curso do processo ensejaram danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) e danos morais em desfavor da autora.
X - No campo probatório, defiro a produção de provas orais, consistentes em depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, CPC).
Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, NCPC).
XI - No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, NCPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, NCPC).
A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, NCPC).
A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, NCPC).
XII - A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, NCPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, NCPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública.
XIII - Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, NCPC).
XIV - As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (art. 455, § 5º, NCPC).
XV - Designo a data de 16 de junho de 2021, às 13:30 horas para a realização de audiência de instrução e julgamento, a realizar-se de forma virtual.
Consigne-se que a colheita dos depoimentos por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico se dá em decorrência das deliberações do Tribunal de Justiça, através do Decreto Judiciário nº 211/2021, que restabeleceu o regime de trabalho definido nos Decretos nº 400/2020 e nº 401/2020, os quais, basicamente, suspendem as atividades presenciais, exceto nos casos de audiências de réu preso; adolescente em conflito com a lei em situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e familiar; e outras medidas, criminais e não criminais, de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual (Decreto Judiciário 401/2020, art. 6º).
Assim, considerando que o caso dos autos não se trata de hipótese de urgência que demande a realização da audiência presencial ou semipresencial, nos termos do art. 6º, do Decreto Judiciário 401/2020 e diante da possibilidade de realização do ato de forma virtual sem acarretar prejuízos às partes (que poderão participar do ato virtual por meio de microcomputador ou notebook com acesso à internet, câmera, microfone e caixa de som, navegador google chrome ou mozilla firefox ou, na ausência, um smartphone ou tablet), há de se promover o impulsionamento do feito com a realização do ato por meio de videoconferência.
XVI - Dessa forma, providencie a Secretaria a criação de link de acesso à sala de audiência virtual, devendo as partes e testemunhas serem intimadas do procedimento que será adotado.
XVII - Intime-se as partes para prestar depoimento pessoal (CPC, art. 385, § 1º, NCPC).
XVIII - A autora ainda postula a realização de prova pericial, visando: aferir se eram cobrados juros ilegais em eventuais atrasos de pagamento, confissões de dívidas e empréstimos, assim como para aferir se foram cobradas multas por atrasos, em que percentuais, se compatíveis com a rentabilidade do negócio ou abusivas; levantar junto a dados contábeis e fiscais da ré; para verificar a situação econômico-financeira do posto no curso do contrato com a Ciapetro, no momento do seu rompimento, nos períodos seguintes.
Contudo, razão não assiste à autora.
No tocante aos juros ilegais em eventuais atrasos de pagamento, confissões de dívidas e empréstimos, assim como a cobrança de multas por atrasos, basta ser feita a comparação entre os termos contratuais e os documentos e cobrança e, partir disso extrair se houve cobrança de valores abusivos.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de perícia para levantamento a situação econômico-financeira do posto no curso do contrato com a Ciapetro, no momento do seu rompimento, nos períodos seguintes.
A propósito, tal prova poderia ter sido produzida pela própria parte, através da juntada dos balanços patrimoniais.
Por fim, no que tange ao pedido de prova técnica para levantamento dos dados contábeis e fiscais da ré, este não merece acolhimento pelo simples fato de que tais documentos estão acobertados pelo sigilo, nos termos do art. 1.190 do Código Civil.
A propósito, em caso análogo ao dos autos o Tribunal de Justiça de Santa Catarina indeferiu a produção de prova pericial a fim de comprovar a discrepância de preços entre os produtos por si adquiridos e dos demais postos da rede: “Agravo de instrumento. "Ação desconstitutiva de contrato comercial para compra de combustíveis com exclusividade c/c exibição de documentos". "Pacto de cessão de uso de marca e padrões e outras avenças".
Pedido de tutela antecipada para suspender/rescindir o referido ajuste e/ou realizar perícia prévia a fim de comprovar a discrepância de preços entre os produtos por si adquiridos e dos demais postos da rede Ipiranga.
Pleito indeferido.
Insurgência da requerente.
Suscitado descumprimento do instrumento contratual entabulado entre as partes, à consideração de unilateralidade na fixação de preços de combustíveis acima da média de mercado.
Legalidade de cláusula de exclusividade prevista na avença (artigo 11, § 2º, da Portaria n. 116, de 05.07.2000 da Agência Nacional de Petróleo), a qual dispõe, inclusive, acerca da aquisição mínima de produtos pelo período de 5 (cinco) anos como forma de retribuição pelos investimentos efetuados.
Inexistência de estipulação prévia de valor para a venda dos combustíveis.(...)” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004340- 46.2018.8.24.0000, da Capital, rel.
Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-02-2019).
XIX - Mediante todo o exposto, indefiro o pedido da autora para produção de prova pericial.
XX - Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Cianorte, 07 de maio de 2021.
Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito -
10/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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10/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2021 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 09:42
Recebidos os autos
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01/02/2021 09:42
Juntada de Certidão
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29/01/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
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25/01/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/01/2021 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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23/01/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA
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29/11/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2020 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2020 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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14/09/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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05/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/08/2020 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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26/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2020 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/06/2020 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/06/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/06/2020 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/05/2020 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 17:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/02/2020 17:23
Recebidos os autos
-
27/02/2020 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2020 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2020 16:21
Juntada de Certidão
-
27/02/2020 16:20
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/02/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2020 08:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/02/2020 13:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/02/2020 14:39
Recebidos os autos
-
12/02/2020 14:39
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/02/2020 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2020 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE AUTO POSTO JARDIM GUARANY LTDA
-
18/01/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2020 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 17:48
Declarada incompetência
-
17/10/2019 14:19
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
11/10/2019 13:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/10/2019 18:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2019 09:04
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2019 14:39
Recebidos os autos
-
29/07/2019 14:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2019
-
29/07/2019 14:39
Baixa Definitiva
-
29/07/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 04:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2019 04:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 17:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2019 17:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/06/2019 14:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/06/2019 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 15:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2019 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/06/2019 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/06/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 26/06/2019 13:30
-
27/05/2019 18:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/05/2019 13:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE CIAPETRO DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
-
03/05/2019 16:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/05/2019 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2019 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 07:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/04/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 16:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/04/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2019 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2019 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2019 12:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2019 13:05
Distribuído por sorteio
-
03/04/2019 12:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2019 22:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
30/03/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2019 16:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2019 14:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2019 14:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2019 14:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/03/2019 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/03/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:30
Recebidos os autos
-
15/03/2019 12:30
Distribuído por sorteio
-
15/03/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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