TJPI - 0843694-73.2023.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0843694-73.2023.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP REU: ELDORADO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC) Cuida-se de Embargos de Declaração manejados por IMOBILIÁRIA HALCA E DANIEL LTDA – EPP nos autos da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO que move em face de ELDORADO INDÚSTRIA ECOMERCIO LTDA, todos qualificados para os termos da presente ação.
A embargante insurgiu-se quanto ao que alega haver omissão, vez que a decisão que deferiu a medida liminar não analisou a informação de desocupação voluntária do imóvel e manifesto interesse apenas de prosseguimento da cobrança (ID. 62229235).
Parte embargada ainda não citada.
Eis o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Em seu petitório de embargos a requerente/embargante pugnou pela reforma da sentença, para suprir a omissão apontada.
A requerente ingressou com a ação em decorrência de inadimplência da ré e em sobrevindo a informação de desocupação voluntária do imóvel, não mais subsiste necessidade de despejo liminar do requerido, porém ainda existe o interesse manifesto no prosseguimento da demanda com relação à cobrança, motivo pelo qual a decisão proferida deve ser revista e adequada às informações prestadas.
Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora.
Essa não é a função típica dos embargos.
Como se vê, os objetivos típicos dos embargos são: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão; d) corrigir erro material.
DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante/requerente, porque tempestivamente aforados, e dou-lhes PROVIMENTO, sanando a omissão apontada para anular a decisão do ID. 61019883.
Prosseguindo a demanda e considerando a informação prestada pela parte autora ao ID. 53155698 de desocupação voluntária do imóvel pelo requerido, reconheço a perda do objeto com relação ao específico pedido de despejo.
Subsistindo ainda o interesse no prosseguimento do pleito de cobrança, ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte Ré, de preferência na forma do art. 246, § 1º, do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, devendo constar do expediente que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e eventuais documentos apresentados pela ré.
As partes ficam advertidas que caso possuam interesse em conciliar poderão oferecer proposta de acordo através de simples petição nos autos, oportunidade em que a parte contrária será intimada para manifestar concordância ou ofertar contraproposta.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
19/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:02
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:24
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 03:43
Decorrido prazo de HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 09:10
Conclusos para despacho
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23/08/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:52
Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:35
Conclusos para despacho
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17/05/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:38
Juntada de Petição de comprovante
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28/04/2024 04:42
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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08/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 13:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-48 (AUTOR).
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22/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
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16/10/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 03:31
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 03:35
Decorrido prazo de IMOBILIARIA HALCA E DANIEL LTDA - EPP em 27/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 18:40
Conclusos para decisão
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23/08/2023 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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