TJPI - 0800860-39.2021.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800860-39.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 21 de agosto de 2025.
CLEYCIANE DA SILVA NUNES ROCHA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
21/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 06:15
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800860-39.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença ID 75149616 alegando a contrariedade na decisão atacada.
Aduz que a decisão em comento foi contraditória acerca dos juros moratórios e da correção monetária por não considerar a SELIC com dedução do IPCA.
Intimado o embargado apresentou não apresentou contrarrazões.
Eis um breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." No presente caso o Embargante fundamenta a oposição dos presentes Embargos em contrariedade.
Neste aspecto, é salutar que se analise a decisão em comento, cujo dispositivo completo se transcreve in verbis: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado, de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 405 do Código Civil, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, bem como a correção monetária a contar do efetivo prejuízo, ou seja, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). ”.
De fato, a sentença foi contraditória, tendo em vista que o dispositivo não considerou a alteração feita pela lei n.º 14.905/2024 acerca da aplicação da taxa Selic nos valores a ser restituídos com dedução do IPCA.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na conformidade do preceituado no art. 1.024 do Código de Processo Civil, ACOLHOS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E NO MÉRITO DOU-LHES PROVIMENTO, para determinar a seguinte alteração no julgado: “DISPOSITIVO ...
Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, o pagamento do que foi descontado de forma simples, deve ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024.
Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção”.
Todas as demais disposições permanecerão inalteradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
21/07/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 01:43
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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30/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/06/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 12:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800860-39.2021.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
SãO MIGUEL DO TAPUIO, 14 de maio de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
14/05/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
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03/03/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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03/03/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:25
Expedição de Carta rogatória.
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20/12/2023 04:03
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2023 12:15
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2023 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 14:56
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 14:52
Expedição de Informações.
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03/02/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2023 11:20 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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31/01/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 22:05
Juntada de Petição de documentos
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30/01/2023 15:59
Juntada de Petição de documentos
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14/12/2022 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 08:52
Expedição de Mandado.
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07/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2023 11:20 Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio.
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21/04/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 28/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:25
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA em 11/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
-
02/12/2021 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2021 23:59.
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26/11/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 10:30
Conclusos para despacho
-
03/11/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
03/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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