TJPI - 0800796-21.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:00
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA LIMA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 06:19
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA LIMA em 24/06/2025 23:59.
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22/06/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800796-21.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ANA MARIA OLIVEIRA LIMA INTERESSADO: LUDMILA MEDEIROS LIMA ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a petição de ID nº 77463524, sob pena de extinção.
TERESINA, 16 de junho de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
16/06/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 05:11
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800796-21.2024.8.18.0169 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] INTERESSADO: ANA MARIA OLIVEIRA LIMAINTERESSADO: LUDMILA MEDEIROS LIMA DESPACHO Sentença proferida ao ID 75952569.
Certidão de trânsito em julgado expedida ao ID 77173159.
Ao ID 76898821 dos autos, a parte autora requer o prosseguimento do feito com a liquidação de sentença.
Desta feita, determino a intimação da parte autora, para apresentar memória discriminada do cálculo, lembrando-lhe que o art. 524, CPC disciplina a necessidade de o exequente demonstrar aritmeticamente a evolução do seu crédito, anexando ao requerimento que dá início à fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC) o demonstrativo respectivo, que deve observar as exigências feitas pelos incisos I a VI do art. 524,CPC.
Intime-se para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
10/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 02:08
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA LIMA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 02:02
Decorrido prazo de LUDMILA MEDEIROS LIMA em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800796-21.2024.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA LIMA REU: LUDMILA MEDEIROS LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito da ação, cumpre analisar as preliminares arguidas pelas partes.
Da Justiça Gratuita A Autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça alegando serem pobres na forma da lei.
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso Da Ilegitimidade Ad Causam A Promovida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam argumentando que “atuou na presente demanda exclusivamente como intermediadora de serviços turísticos, limitando-se a promover a venda de passagens aéreas, cuja execução depende integralmente dos prestadores de serviços contratados, especialmente da companhia aérea GOL”.
No caso em questão, entendo que a agência de viagem responde solidariamente com a companhia aérea em caso de cancelamento de voo em razão da pandemia, quando não encontra uma solução para o consumidor, haja vista que integram a cadeia de consumo, respondendo solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CVC rejeitada, portanto.
DO MÉRITO O caso em comento trata-se de relação de consumo, uma vez que os Autores e as Requeridas se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidores e fornecedores, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seus arts. 2º e 3º.
Dessa forma, entendo possível a aplicação da benesse processual do art. 6º, VIII, do CDC, quanto à inversão do ônus da prova, em face da verossimilhança da versão apresentada pela Autora ou de sua evidente hipossuficiência perante à Requerida na comprovação de suas alegações, pedido que ora acolho.
A responsabilidade da Requerida é objetiva e apenas poderá ser afastada na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor É cediço que compete aos Autores, ainda que invertido o ônus da prova em seu favor, fazerem prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, bem como compete às Requeridas fazer prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito perseguido pelos Requerentes (art. 373, I e II, do CPC).
Compulsados os documentos carreados neste processo, verifica-se que os fatos constitutivos do direito da Autora foram comprovados, por meio dos documentos acostados aos autos - ID 54999614.
Com efeito, a Autora realizou a compra das passagens aéreas.
No entanto, por razões alheias às vontades das partes, a consumidora, ora Autora, não embarcou no voo previamente contratado em virtude da suspensão do transporte aéreo ocasionada pela pandemia de COVID 19.
Nesse sentido, entendo por procedente o pedido de rescisão do contrato objeto desta lide. É fato incontroverso no processo, porque admitido pela Requerida, que houve o cancelamento em razão da pandemia de COVID-19, dispensando maiores considerações sobre isso.
No mais, não foi possível o reagendamento da viagem sem a imposição de novos ônus aos consumidores e, portanto, o contrato não pôde ser cumprido.
Não há que se falar em culpa dos Promoventes em relação ao cancelamento da compra, porque decorrente de caso fortuito (pandemia de covid-19), imprevisível, o que justifica a rescisão do contrato, devendo as partes retornarem ao status quo anterior, com a devolução das quantias pagas pelos Requerentes a título de danos materiais.
Não restam dúvidas, portanto, que a Requerida tem a obrigação de proceder com a devolução dos valores pagos pela Autora, uma vez que a retenção destes configura enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Nesse sentido, o Código Civil Brasileiro assim dispõe a respeito do enriquecimento sem causa: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a Autora efetuou o pagamento das passagens de R$ 1.862,69 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
Assim, não resta dúvida de que tem direito de ser reembolsada da quantia paga, a fim de afastar a configuração do enriquecimento ilícito das Requeridas.
No que concerne ao dano moral, fica afastada sua incidência.
Diante do que foi exposto na exordial não restou provado pelo autor que a alegada atitude ilícita da requerida provocou lesão em sua integridade moral e/ou na sua honra, tratando-se, em verdade, de mero aborrecimento, que, por certo, não viola a honra do requerente, pois se trata de situação de pandemia.
Conquanto não necessite ser provado, pois concerne à órbita psíquica da pessoa, o dano moral deve, pelo menos, ser suficientemente demonstrado, o que não foi o caso.
A verdade é que todos sofrem no relacionamento do dia-a-dia transtornos e limitações, não podendo este fato oportunizar ou caracterizar danos morais, posto que não atingem o patrimônio ideal da parte autora, isto é, a esfera íntima de seus sentimentos e emoções.
Do contrário, a banalização dos danos morais pela só consideração de contrariedades acarretaria total descompasso nas relações sociais, a par de ensejar desmotivadas e fáceis ações, com evidente caráter de aventura judicial.
Em verdade, não foi demonstrado nos autos vexame ou humilhação imposto aos Autores.
Na relação cotidiana todas as pessoas estão sujeitas a percalços e restrições, os quais, em princípio, não fundamentam a imputação de ato ilícito a outrem.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos Requerentes e pelas Requeridas e que não receberam a apreciação especificada restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de todas as razões fáticas e jurídicas expendidas, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da inicial, e com fulcro no artigo 487, I, CPC, assim decido, para: a) INVERTER o ônus da prova em favor da Autora; b) CONDENAR a Requerida à restituição do valor de e R$ 1.862,69 (mil oitocentos e sessenta e dois reais e sessenta e nove centavos) à Autora, referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024); c) JULGAR improcedente o pedido de indenização por danos morais, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na fundamentação.
Sem condenação em custas e sem honorários de advogado, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.
GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
21/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
30/10/2024 20:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 08:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 31/10/2024 09:30 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/09/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:32
Outras Decisões
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30/08/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 15:59
Juntada de Petição de procuração
-
07/07/2024 08:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
-
03/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 04:16
Decorrido prazo de ANA MARIA OLIVEIRA LIMA em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 09:06
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:03
Juntada de Certidão
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28/03/2024 20:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/06/2024 12:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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28/03/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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