TJPI - 0801017-67.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/06/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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26/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/06/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/06/2025 02:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801017-67.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: VALNIRA BARROS DE MELO REU: nubank e outros (2) DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por VALNIRA BARROS DE MELO, em face de NUBANK, LUANA DA CONCEICAO FERREIRA e PAULA NUNES VENTURA, em que a autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência nos seguintes termos: (…) “a concessão do pedido liminar que seja devolvido os valores subtraídos da conta da parte autora, bem como seja concedido a assistência judiciária gratuita, ainda, a inversão do ônus da prova.” (…) Consta, ainda, na exordial (ID 75458764) pedido de inversão do ônus da prova e de justiça gratuita.
Breve relatório, embora dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A dinâmica dos JECC's é primar pela conciliação, verdadeira âncora, sob pena de inviabilizar-se o sistema, ficando as medidas liminares cautelares ou antecipatórias tão somente para situações excepcionalíssimas, o que não é o presente caso.
Com efeito, para a concessão da liminar ou antecipação de tutela deve-se primeiro ter um grau mínimo de certeza, no qual há uma possibilidade de que as alegações do autor sejam verdadeiras, bem como o fundado temor de que, enquanto se aguarda a tutela definitiva, venham a ocorrer fatos que prejudiquem a apreciação da ação.
No caso ora posto sob apreciação, a despeito da argumentação erigida pela parte autora, não vislumbro, até o presente momento processual, o preenchimento dos pressupostos constantes do artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que impede a concessão da medida pretendida antes da manifestação da parte requerida.
Em que pesem as alegações trazidas pelo requerente em sua petição, entendo que se exige o contraditório para que se possa analisar a responsabilidade das partes promovidas, bem como a plausibilidade do pedido, garantindo-se a primazia da conciliação, de modo a não restar demonstrado prejuízo com o aguardo da apresentação do contraditório.
Dessa forma, sendo de cognição superficial, não concedo a antecipação de tutela, pois o deferimento do pedido envolve cognição exauriente, o que consequentemente adentraria na atividade satisfativa da demanda (mérito), e isso não é viável através de antecipação de tutela.
Isto posto, com fundamento nas razões de fato e direito explanadas, não entendo presentes os requisitos legais, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência nos termos pretendidos, conforme art. 300 do CPC.
Concernente ao pedido de inversão do ônus da prova, não verifico a presença do requisito da verossimilhança, constante do art. 6º, inciso VIII, da Lei no 8.078/90, de modo que se faz necessária a abertura ao contraditório, para que se possa aferir sobre a responsabilidade das partes requeridas.
Por esta razão, INDEFIRO a medida requestada no limiar da lide.
Com relação ao pedido de justiça gratuita, considerando a previsão constante na Lei 9.099/95 para a primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o referido pedido por ocasião de eventual interposição de recurso.
Prossiga o feito.
Mantenha-se a audiência designada aos autos e expeçam-se os atos de comunicação pertinentes.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
19/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 10:55
Conclusos para decisão
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12/05/2025 10:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/06/2025 08:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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12/05/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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