TJPI - 0801729-55.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801729-55.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ALAIDE ALVES DE SOUSA REU: ROBERVAL ALVES DE SOUSA e outros (2) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ALAIDE ALVES DE SOUSA em face do ROBERVAL ALVES DE SOUSA, JESUALDO FERNANDES DE SOUSA, CLABIO REIS FERNANDES DE SOUSA, todos devidamente qualificados.
Petição da parte autora requerendo a análise do pedido liminar com urgência ante a juntada de fato novo relevante, visto que na ação de demolição de nº 0801492-21.2022.8.18.0042, foi julgada e transitada em julgada recentemente, com decisão favorável à parte autora.
Aduz que mesmo depois dessa decisão, em 06 de maio de 2025, os requeridos foram ameaçar a autora quando a mesmo estava roçando o mato ao redor de sua casa (id. 75595274).
Juntou Acórdão dos autos do processo nº 0801492-21.2022.8.18.0042, vídeos e fotos da turbação sofrida. É o que impende a relatar.
Decido.
Na antecipação de tutela específica do procedimento especial das possessórias, nos termos dos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil, estando a petição devidamente instruída, com prova da posse anterior e da turbação há menos de ano e dia – posse nova –, independentemente da demonstração de receio de dano, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição de mandado de liminar de reintegração de posse.
Nesse contexto, pertinente a transcrição dos artigos 560 a 562 do Código de Processo Civil: Art. 560, CPC.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.
Depreende-se do artigo supramencionado que caberá ação de manutenção de posse quando o possuidor tiver sua posse turbada por terceiros, visando tutelar seu direito a posse sem dificultar seu exercício.
In casu, analisando a petição inicial e os documentos posteriormente acostados, verifica-se que existem elementos suficientes para deferir a medida liminar pleiteada, porquanto presentes os requisitos dela autorizadores.
No que diz respeito à posse, constato que a parte autora colacionou Acórdão dos autos do processo (Ação Demolitória) nº 0801492-21.2022.8.18.0042, reformando a sentença que julgou procedente o pedido do autor, o Sr.
Roberval, ora requerido na presente ação, nos seguintes termos: No presente caso, compulsando os documentos juntados aos autos nos ids. 19790068 e 19790069, observa-se que se tratam de escrituras públicas de cessão de direitos hereditários e de meação que, segundo o autor, conferem-lhe a titularidade do imóvel ocupado pela apelante.
No entanto, as referidas cessões referem-se unicamente a imóvel denominado como “Gleba Pirajá, Data Pirajá, município de Currais - PI”, sem especificação clara e inequívoca de que o imóvel (casa) ocupado pela apelante esteja compreendido.
Ademais, o autor, ora apelado não apresentou qualquer documento comprobatório de transmissão de direitos de Domingas Barbosa da Silva para ele, embora sustente que tal cessão teria ocorrido.
Trata-se de lacuna documental que fragiliza de sobremaneira o fundamento de sua pretensão.
De igual modo, as cessões realizadas por Alaíde Alves de Sousa para Domingas Barbosa da Silva referem-se a direitos hereditários e de meação sobre terras do espólio de seu pai, não implicando, necessariamente, na transferência automática da posse direta ou do imóvel específico ocupado por Alaíde.
Até porque, a aludida documentação não indica de forma clara e específica se o referido imóvel – qual seja, a casa que ela construiu, com consentimento de todos e ocupou por décadas – está incluído na área cedida.
Dessa forma, in casu, não há provas de que Domingas Barbosa da Silva cedeu, vendeu ou transferiu os direitos que teria recebido de Alaíde Alves de Sousa, apelante, a Roberval Alves de Sousa, ora apelado.
Restando, portanto, comprometida sua legitimidade ativa para pleitear a imissão na posse do imóvel discutido nos autos.
Assim, diante da ausência de provas de que Roberval seja o legítimo titular dos direitos cedidos por Alaíde a Domingas, bem como a incerteza acerca da especificação do imóvel decorrente dos documentos apresentados, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial ante a inexistência de comprovação do direito alegado. (grifei) Logo, é possível identificar que a parte autora realmente exerce a posse do imóvel descrito na exordial, conforme reconhecido pelo 2º Grau do TJPI.
Outrossim, verifica-se ainda, dos vídeos e fotos colacionados (id. 75595292, 75595893 e 75595894), que a propriedade foi, de fato, turbada pelos réus de forma a impedir o pleno exercício do direito de posse da parte autora, vez que foram colocados cercas no terreno, interditando a sua livre passagem.
Assim, ao menos em cognição sumária, denota-se prova bastante da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como o fumus boni iuris necessários para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ou de medida cautelar.
Ademais, este é o posicionamento jurisprudencial acerca da matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR.
REQUISITOS DA REINTEGRAÇÃO COMPROVADOS (ART. 561 DO CPC/2015).
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PROVA DOCUMENTAL.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I - No agravo de instrumento o exame do Tribunal é limitado ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo juiz singular, prevalecendo o entendimento de que somente merece reforma a decisão nos casos em que ostentar mácula de ilegalidade ou abusividade.
II - Nos termos do art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil, para o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse, incumbe à parte autora provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
III - No caso concreto, a prova documental (contrato de arrendamento rural para plantio e lavoura, notas fiscais de compra de fertilizantes para entrega no imóvel arrendado) demonstra a posse anterior e a existência de esbulho (fotografias com cadeados e correntes impedindo o acesso ao imóvel) pela requerida/agravante, o que autoriza a manutenção do ato judicial recorrido.
IV - A probabilidade do direito da parte agravada restou demonstrada, já que, delineado pela condutora do feito, a princípio, a posse do recorrido decorre do contrato de arrendamento mercantil, cuja validade não é objeto da demanda possessória, celebrado em vida pelo arrendador, de cujus, com o recorrente, bem como pela cláusula oitava do citado pacto negocial, que determina a observância deste pelos herdeiros e sucessores dos contratantes, dentre os quais está a agravante.
V - Ademais, o ato agravado não é suscetível de ocasionar risco de dano grave e irreparável, mormente porque, os valores objeto do arrendamento estão sendo consignados em juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5581579-98.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/04/2021, DJe de 20/04/2021) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de manutenção de posse/reintegração de posse, em caráter liminar, para o fim de DETERMINAR que o autor seja mantido na posse de seu imóvel e que, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) e que os requeridos se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação ou ameaça a posse do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se mandado, a ser cumprido por intermédio do oficial de justiça, em favor da parte autora, sobre a área descrita na exordial, nos termos da fundamentação supra, sob as penalidades legais.
DEFIRO, ainda, as prerrogativas do art. 212 do CPC, bem como o auxílio de reforço policial, se necessário, no cumprimento destas determinações.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
20/05/2025 11:52
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:00
Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 14:21
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ALAIDE ALVES DE SOUSA em 12/03/2025 23:59.
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08/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 21:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 18:09
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2024 18:04
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2024 22:04
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:03
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2024 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 22:02
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/04/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 19:48
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:52
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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15/03/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 11:03
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 18:10
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
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