TJPI - 0800703-65.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 21:13
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800703-65.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ARRUDA MAGALHAES REU: BANCO CETELEM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida, ora apelada, a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
LUZILâNDIA, 16 de julho de 2025.
ERICA VERISSIMA VAL DE SOUSA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
24/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 06:27
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
-
21/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800703-65.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ARRUDA MAGALHAES REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado, que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contestação no id. 60663043.
Houve réplica, ID 63236396. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o contrato eletrônico de empréstimo de nº 22-867691251/21.
Cumpre salientar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297.
Dessa forma, atrai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando, para sua configuração, a presença do dano, do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade entre ambos.
Analisando os autos, verifica-se que o banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade do contrato celebrado com o(a) autor(a).
Foi juntado contrato eletrônico, com registro de autenticação por biometria facial, bem como informações detalhadas de geolocalização, data e hora da contratação, identificação do sistema operacional, navegador e IP do(a) usuário(a) modelo do meio de contratação.
Além disso, consta nos autos imagem da autora capturada no momento da formalização do contrato, em ambiente virtual seguro, com correspondência facial com o documento oficial de identidade apresentado.
Portanto, o banco réu demonstrou que o instrumento foi firmado e assinado digitalmente, com clareza de informações quanto aos termos contratuais.
Importante registrar que a contratação digital é uma realidade cada vez mais presente nas relações bancárias.
Exigir que tais contratos sejam formalizados exclusivamente por assinatura física é incompatível com a dinâmica moderna dos serviços eletrônicos.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Piauí, pacificou o entendimento que atesta a captura de biometria facial como meio idôneo e seguro de assinatura eletrônica, comprovando a existência e validade da relação jurídica.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 3.
Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4.
Assim, o contrato firmado acompanha "selfie" (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.
Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente . 5.
Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6.
Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800107-23.2022.8.18.0047, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO.
CONTRATO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804743-32.2021.8.18.0026, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2a CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Como já afirmado, a assinatura eletrônica por reconhecimento biométrico (autenticação por características físicas) encontra-se amplamente difundida, sendo prova disso a sua aceitação pelo INSS para fins de averbação de contratação junto ao benefício do segurado, conforme previsto na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, que revogou a Instrução Normativa INSS nº 28, de 16/05/2008.
Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: (...) II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico , não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; Analisando o ônus da prova, ressalto que mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório que indique falha na prestação do serviço bancário ou fraude praticada por terceiro com envolvimento da instituição financeira.
Os elementos técnicos apresentados pelo banco — como a apresentação dos documentos pessoais, assinatura virtual com geolocalização, identificação do endereço IP e fotografia própria — demonstram que o(a) autor(a) celebrou o contrato de empréstimo nº 22-867691251/21 sem qualquer indício de irregularidade.
As contratações realizadas, seja por meio de Terminal de Autoatendimento (TAA), seja por plataformas digitais, como no caso dos autos, exigem a utilização de dados e senha eletrônica pessoais e intransferíveis do cliente.
Por essa razão, conclui-se que a instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação dos serviços pela autora.
Por fim, restou comprovado que o valor R$ 2.092,02 (dois mil e noventa e dois reais e dois centavos), objeto do contrato n° 22-867691251/21, foi liberado diretamente na conta bancária de titularidade da autora em 06/08/2021 às 10:21 (id. 61003202, pág. 121).
O valor depositado referente ao contrato ora discutido, por ser decorrente do refinanciamento de dois contratos anteriores (nº 51-832944750/18 e nº 22-838956293/19), foi pago com abatimento dos valores ainda pendentes do contrato imediatamente anterior, conforme demonstram os extratos igualmente anexados aos autos.
Destaco que os comprovantes juntados pelo requerido apresentam autenticação do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), o que garante a segurança das transferências realizadas, considerando que a fiscalização do SPB é de responsabilidade do Banco Central.
Nesse sentido, os tribunais, incluindo o TJPI, em ações semelhantes, também reconhecem a validade desse tipo de documento como comprovante de transferência.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA.
CONTRATO INVÁLIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABATIMENTO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (...) 5.
Ressalto que a instituição bancária apresenta documentação comprobatória de repasse de valor para conta bancária apontada como de titularidade da parte apelante, que foi realizado por meio do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), “No.
Controle SPB: 201806043881100”, o que comprova a sua autenticação, devendo haver a compensação respectiva quando da liquidação de sentença. 6.
Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0823126-07.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (sem grifo no original) Assim, os descontos no benefício previdenciário do(a) autor(a) decorrem de contrato válido, celebrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 10.820/2003 (Lei que regula o crédito consignado), respeitando-se ainda o princípio da boa-fé contratual, previsto no artigo 422 do Código Civil, não havendo que se cogitar erro de contratação.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta ilícita por parte do banco que enseje a reparação por danos materiais ou morais.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a).
Diante do cenário acima exposto, rememoro à parte autora e a seu patrono que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — dever este que, no caso em apreço, não foi observado.
O ajuizamento de ação visando à restituição de valores decorrentes de contrato legitimamente firmado pelo(a) autor(a), com o efetivo recebimento da quantia contratada, configura conduta temerária, denotando clara má-fé processual e caracterizando abuso do direito de ação, nos termos do art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil Assim, uma vez configurada a litigância de má-fé, impõe-se a adoção de medida repressiva por parte do Poder Judiciário, apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, conforme previsto na Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nesta ação, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 1,5% (um virgula cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Logo, não sendo cumprida a referida obrigação serão adotadas as medidas de constrição judicial previstas para satisfação da imposição presente nesta sentença.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Após o cumprimento da obrigação de pagar, proceda o trânsito em julgado e posteriormente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão com suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso e retorno dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
LUZILÂNDIA-PI, 18 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARRUDA MAGALHAES - CPF: *33.***.*78-72 (AUTOR).
-
19/05/2025 10:30
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 22:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2024 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:54
Juntada de Petição de decisão
-
14/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
14/07/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
08/06/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 01:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2023 18:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/09/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 16:28
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2022 23:07
Conclusos para despacho
-
17/04/2022 23:06
Expedição de Certidão.
-
12/04/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803982-68.2021.8.18.0036
Martinho Luis Rosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/12/2021 14:37
Processo nº 0803982-68.2021.8.18.0036
Martinho Luis Rosa
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/03/2025 10:45
Processo nº 0801006-56.2025.8.18.0066
Francisca Neta do Nascimento Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Maria Teresa Gomes Castelo Branco
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 10:36
Processo nº 0800400-22.2025.8.18.0068
Raimunda Carlota da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernesto de Lucas Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:51
Processo nº 0800703-65.2022.8.18.0060
Maria Arruda Magalhaes
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2023 09:35