TJPI - 0826696-64.2022.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 00:43
Publicado Sentença em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826696-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JULIO FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO aforados por BANCO PAN S/A em face da Sentença prolatada em id 43291219.
Requer o embargante que seja atribuído efeitos infrigentes Eis o breve relatório.
Brevemente relatados.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto a quaestio posta sob apreciação deste Juízo, acerca dos Embargos Aclaratórios, dispõe o art. 1.022, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (g. n.) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de “erro”, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas.
Na verdade, a embargante postula o reexame meritório do julgado, mediante reavaliação das provas, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).
Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não preenchidos os requisitos de admissibilidade, NÃO CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e sem honorários.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 12:27
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:57
Outras Decisões
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15/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
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15/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/10/2024 23:59.
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16/09/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 09:44
Declarada incompetência
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09/07/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/12/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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03/12/2023 09:33
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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14/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
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07/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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29/03/2023 02:20
Conclusos para despacho
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29/03/2023 02:20
Juntada de Certidão
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29/03/2023 02:20
Juntada de Certidão
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22/02/2023 22:14
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 03:19
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/08/2022 23:59.
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26/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 23:51
Conclusos para despacho
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29/06/2022 23:48
Expedição de .
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23/06/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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