TJPI - 0800711-42.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/06/2025 23:59.
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07/06/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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21/05/2025 00:59
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia DA COMARCA DE LUZILâNDIA Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800711-42.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA ARRUDA MAGALHAES AUTOR: BANCO PAN SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta nesta comarca entre as partes acima indicadas, todas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que alega jamais ter contratado.
Ao final, requer: a) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo; b) a restituição dos valores descontados; c) a condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
O requerido deixou de apresentar contestação, sendo, portanto, declarado revel, conforme certificado no ID 65800468.
Não houve réplica, id. 65807760. É o que tinha a relatar.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e prova documental.
No mérito, trata-se de relação consumerista entre as partes, na qual se discute o suposto contrato de empréstimo de n° 0229722461382.
O réu deixou de apresentar contestação, contudo a revelia é a presunção de veracidade dos fatos controvertidos, mas não do direito.
Em que pese a relação controvertida seja regida pela égide consumerista, notadamente pela contraposição consumidor a fornecedor, a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente, vez que não restou discriminada a verossimilhança dos fatos alegados pela requerente.
Nesse sentido, mesmo diante da aplicação do regramento processual previsto para as relações de consumo, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, principalmente diante da alegação de vício de consentimento, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como conforme jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJPI: EMENTA.
APELAÇÃO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (...) 2.
Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800854-39.2018.8 .18.0135, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 04/08/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Analisando detidamente a documentação juntada aos autos, verifico que a requerente não apresenta qualquer prova constitutiva de seu direito.
Ao contrário, com base no extrato do INSS juntado no ID 26258105, pág. 23, constata-se que a contratação do empréstimo não se perfectibilizou, tampouco houve qualquer desconto no benefício da parte autora, uma vez que o “status” atribuído ao contrato nº 0229722461382, no sistema da autarquia federal, é de “excluído”, constando, inclusive, como data da exclusão, o dia 20/09/2018, ou seja, 7 (sete) dias após o início do contrato, realizado em 14/09/2018.
Em suma, o(a) requerente não se desincumbiu do ônus mínimo da prova, na medida em que não demonstrou a efetiva ocorrência do desconto relativo ao contrato nº 0229722461382, não havendo, portanto, que se falar em indenização por danos materiais ou morais.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da improcedência dos pedidos formulados pelo(a) autor(a).
Diante do cenário acima exposto, rememoro ao(à) autor(a) e a seu patrono que é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que participam do processo, expor os fatos em juízo conforme a verdade e abster-se de formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento, nos termos do art. 77 do Código de Processo Civil — o que, no caso em apreço, não foi observado.
O ajuizamento de ação pleiteando a restituição de valores que comprovadamente não foram descontados, fato que poderia ter sido constatado com uma simples leitura atenta do extrato do INSS, denota clara má-fé processual da parte requerente e caracteriza abuso do direito de ação, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez configurada a litigância de má-fé, impõe-se a adoção de medida repressiva por parte do Poder Judiciário, apta a desestimular a reiteração de condutas semelhantes, conforme previsto na Nota Técnica 4/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil. .
Ressalte-se que o benefício da justiça gratuita não afasta a responsabilidade pelo pagamento da referida penalidade, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.
Logo, não sendo cumprida a referida obrigação serão adotadas as medidas de constrição judicial previstas para satisfação da imposição presente nesta sentença.
Condeno o(a) requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, art. 98, § 3°, do CPC.
Após o cumprimento da obrigação de pagar, proceda o trânsito em julgado e posteriormente arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Por outro lado, caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remeta-se o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, sem necessidade de nova conclusão com suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do recurso e retorno dos autos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
LUZILÂNDIA-PI, 18 de maio de 2025.
RITA DE CÁSSIA DA SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia -
19/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ARRUDA MAGALHAES - CPF: *33.***.*78-72 (AUTOR).
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19/05/2025 10:32
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:11
Recebidos os autos
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02/05/2024 11:10
Juntada de Petição de decisão
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14/07/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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14/07/2023 09:06
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 20:04
Conclusos para despacho
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24/10/2022 20:03
Expedição de Certidão.
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30/09/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 22:40
Declarada decadência ou prescrição
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24/08/2022 13:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2022 23:58
Conclusos para despacho
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17/04/2022 23:58
Expedição de Certidão.
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12/04/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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