TJPR - 0028119-18.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 15:28
Baixa Definitiva
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07/02/2023 15:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/02/2023
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16/06/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MAGNUS ALEXANDRE GRAHL
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24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
10.ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0028119-18.2021.8.16.0000, DA 17.ª VARA CÍVEL DE CURITIBA AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HARMONIA AGRAVADO: MAGNUS ALEXANDRE GRAHL RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ELIZABETH M.
F.
ROCHA)
Vistos.
I.
CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HARMONIA agravou da decisão de mov. 198.1, que nos autos de n.º 0021958- 62.2016.8.16.0001, dentre outras questões, deferiu aos requeridos os benefícios da gratuidade processual.
Sustenta o agravante, em apertada síntese, que os agravados possuem boas condições financeiras, pelo que pugna pelo provimento da pretensão recursal, com a revogação do benefício.
II.
Pois bem, o recurso não pode ser conhecido, em face do que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A insurgência recursal volta-se contra a decisão de mov. 198.1, assim redigida: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28119-18.2021 “1.
Considerando a comprovação da hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça ao réu. 2.
Tendo em vista que este é o responsável pelo pagamento de metade do valor dos honorários periciais e considerando o deferimento da gratuidade de justiça, intime-se o Sr.
Perito para que informe se aceita o desempenho do encargo, sendo que a cominação de pagamento da parte dos honorários devida pelo beneficiário da gratuidade, acaso este reste vencido na demanda, será dirigida dirigida ao Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, inc.
II, do CPC, e, observado o limite previsto na Resolução 232 de 13/07/2016 do CNJ.
Prazo: 10 dias. 3.
Em caso de recusa do Sr.
Perito, determino à Secretaria a indicação de profissionais da área contábil devidamente inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU – TJPR), cientificando-o das peculiaridades dos autos (honorários já fixados; rateio entre as partes, sendo que uma delas é beneficiária da gratuidade da justiça). 4.
Após, intimem-se as partes para manifestação. (...)” [sic - grifou-se] Nesses termos, em que pese a argumentação lançada neste recurso, o aludido comando judicial não admite o seu manejo, não se amoldando a nenhuma das hipóteses legais; e
por outro lado, a decisão agravada não decidiu sobre o mérito parcial da lide.
Nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, somente são agraváveis as decisões interlocutórias discriminadas em seus incisos e na Legislação Extravagante, como aquelas prolatadas na fase de Liquidação de Sentença. 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28119-18.2021 Por consequência, as decisões não inseridas no quadro restritivo, não são passíveis de Impugnação pela via recursal do Agravo de Instrumento.
Sobre o tema, FREDIE DIDIER JR.: “As decisões interlocutórias, proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no art. 1.015 do CPC, nem na legislação extravagante, não são agraváveis; não cabe agravo de instrumento de tais decisões.” (In DIDIER JR., Fredie.
CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL: O Processo Civil nos Tribunais, Recursos, Ações de Competência Originária de Tribunal e Querela Nullitatis, Incidentes de Competência Originária de Tribunal.
Vol. 3.
Salvador: Jus Podivm, 2016) Vale dizer, o inciso V do artigo supracitado delimita expressamente as questões atinentes à gratuidade judiciária impugnáveis pela via do Agravo.
Se a intenção do Legislador fosse a de permitir que toda e qualquer decisão que versasse sobre a gratuidade fosse recorrível por meio do Agravo de Instrumento, bastaria que a redação do referido inciso referisse “justiça gratuita ou assistência judiciária gratuita”, e não, “rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação”, o que torna, portanto, incabível o recurso na situação posta, em que deferido o benefício à parte.
Com efeito, o decisum ora combatido e consequentemente a pretensão recursal não remetem a nenhuma das hipóteses elencadas no rol taxativo, de modo que não há correspondência entre o conteúdo da decisão atacada com aqueles enumerados nos incisos do artigo sob análise, não 3 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28119-18.2021 ocorrendo motivação que eventualmente pudesse servir de amparo a Mandado de Segurança como sucedâneo do Agravo não conhecido, afastado o direito a qualquer intervenção sobre o tramitar da demanda neste momento postulatório.
Não se está aqui a dirimir matéria que amplie ou restrinja a discussão meritória da medida, pois eventual impugnação ao comando judicial poderá ser explorada em momento oportuno, segundo o que dispõe o artigo 1.009, § 1.º do Código de Processo Civil, não havendo, portanto, qualquer afronta à estabilidade das relações jurídicas a ser solucionada neste momento.
Em casos análogos este e.
Tribunal já teve ocasião se assim se pronunciar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR SUPOSTO ERRO MÉDICO.
DECISÃO QUE MANTEVE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIAL À AGRAVADA.
HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015 DO CPC/15).
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E MITIGADA.
NÃO DEMONSTRADA A URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DE APRECIAÇÃO POSTERIOR.
MATÉRIA QUE NÃO COMPORTA INSURGÊNCIA PELA VIA RECURSAL ELEITA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. (10.ª Câm.
Cív., AI 0006868- 12.2019.8.16.0000, Rel.
Des.
Guilherme Freire de Barros Teixeira, julg. em 15.03.19 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015, DO CPC/2015 – DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA 4 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28119-18.2021 GRATUITA – HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO NOVO QUADRO NORMATIVO RECURSAL ESPECÍFICO E QUE DEVERÁ SER ARGUIDA NO MOMENTO DO APELO – DISPOSITIVO LEGAL QUE É PRECISO NO QUE TANGE ÀS QUESTÕES RELATIVAS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA IMPUGNÁVEIS PELA VIA RECURSAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PODER-DEVER DO JUIZ QUE PRESIDE A CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO NCPC - NÃO CABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRÍNCIPIO DO DEVER DE PREVENÇÃO – DEFEITO INSANÁVEL POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE DEFINITIVA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – INALICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA NO RESP 1.696.396/MT – URGÊNCIA PARA A MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO NÃO DEMONSTRADA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - ADVERTÊNCIA SOBRE MULTA EM RECURSOS INFUNDADOS E PROTELATÓRIOS – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - ART. 932, III, DO CPC/2015 – DECISÃO MONOCRÁTICADO RELATOR - NÃO CONHECIMENTO. (17.ª Câm.
Cív., AI 0061772- 79.2019.8.16.0000, Rel.
Dr.
Fabian Schweitzer, julg. em 09.04.2020 – grifou- se) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO NA PARTE EM QUE A AGRAVANTE SE INSURGE CONTRA O ACOLHIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015, DO CPC – (...).
A decisão que acolhe o pedido de gratuidade de justiça, não comporta a interposição de agravo de instrumento, já que não possui previsão no rol do artigo 1.015, do CPC, devendo ser impugnada em preliminar da apelação ou em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). (...) [10.ª Câm.
Cív., AI 1.678.126-5, Rel.
Des.
Luiz Lopes, unânime, julg. em J. 05.10.2017 – grifou-se] Ademais, inaplicável a tese firmada no Recurso Repetitivo REsp 1.696.396/MT, pois certo que no 5 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 28119-18.2021 presente caso não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na fase de Apelação ou em sede de Contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.009.
Da sentença cabe Apelação. § 1º.
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.” III.
Assim, ausentes as hipóteses que dariam azo à interposição do Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo 1 Civil de 2015 , não se conhece do recurso.
IV.
Fica autorizada a Chefia a subscrever os competentes atos, às comunicações ao r.
Juízo a quo e intimações necessárias, ao oportuno arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Curitiba, 12 de maio de 2021.
Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...).
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)” 6 -
13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 20:19
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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12/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 17:06
Conclusos para despacho INICIAL
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12/05/2021 17:06
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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12/05/2021 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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11/05/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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