TJPE - 0072214-59.2017.8.17.2001
1ª instância - (Inativa) 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais da Capital - Secao a
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:41
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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31/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 30/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/04/2025.
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30/04/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2025 13:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2025 00:01
Decorrido prazo de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 07/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/03/2025.
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20/03/2025 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0072214-59.2017.8.17.2001 EXEQUENTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): CARLOS & RAFAEL LTDA - ME, CARLOS ROBERTO PIMENTEL, RAFAEL ANDRADE DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196353430 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc ...
Trata-se de pedido de realização de diligência para verificar sob qual CNPJ a empresa atualmente atua e recebe os pagamentos.
Entendo que tal pleito deve ser inacolhido tendo em vista que a incumbência de trazer aos autos tal comprovação é da parte exequente, não podendo transferir ao juízo a tarefa de fazê-lo, eis que essa diligência é inerente ao interessado que pode perfeitamente realiza-la sem interferência do poder judiciário.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO 1.
Compete à exequente demonstrar o encerramento irregular da sociedade executada para fins de redirecionamento da execução para seus sócios, descabendo, assim, a expedição de "mandado de constatação". 2. "A Fazenda Pública não pode transferir ao Poder Judiciário diligências de sua exclusiva responsabilidade, devendo resolver seus problemas ou superar eventuais dificuldades por seus próprios meios". (in AGTAG 2007.01.00.011782-5/MG, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.246 de 27/11/2009) - AGA 0069426-17.2012.4.01.0000-MG. 3.
Agravo regimental da União/exequente desprovido. (TRF-1 - AGA: 766498420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 30/05/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 04/07/2014) Ante o exposto, indefiro o pleito uma vez que entendo não ser razoável a transferência de diligência que compete ao exequente para o poder judiciário uma vez que tais medidas sobrecarregariam a secretaria do juízo, que já se encontra enormemente atarefada.
Intime-se.
Recife, datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 13 de março de 2025.
ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau -
13/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/02/2025 17:35
Outras Decisões
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24/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:20
Conclusos para despacho
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31/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 20:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/10/2024.
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10/10/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/10/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/10/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
30/05/2024 10:44
Conclusos para o Gabinete
-
22/05/2024 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 07:31
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/04/2024 10:19
Mandado devolvido retificação de resultado de julgamento
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22/04/2024 10:19
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2024 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 21:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 21:32
Mandado enviado para a cemando: (Escada Diretoria do Foro Cemando)
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25/03/2024 21:32
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 21:32
Expedição de citação (outros).
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25/03/2024 21:32
Expedição de citação (outros).
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14/03/2024 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 15:06
Conclusos para o Gabinete
-
09/02/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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18/01/2024 16:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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13/12/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:50
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:28
Conclusos para o Gabinete
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12/12/2023 12:27
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Diogo Dantas de Moraes Furtado em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 10:14
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
20/10/2023 10:12
Outras Decisões
-
20/10/2023 10:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:15
Conclusos para o Gabinete
-
01/09/2023 18:35
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
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10/08/2023 16:20
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
17/07/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 09:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:45
Conclusos para o Gabinete
-
06/06/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:34
Conclusos para o Gabinete
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13/04/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 00:00
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)
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06/05/2022 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2022 15:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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06/05/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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04/02/2022 13:11
Expedição de Ofício.
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27/08/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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03/08/2021 08:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição em pdf
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06/01/2021 12:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2020 23:26
Expedição de Ofício.
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31/03/2020 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2019 16:56
Conclusos para despacho
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14/08/2019 17:26
Expedição de Certidão.
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09/08/2019 14:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2019 11:22
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2018 10:18
Conclusos para despacho
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04/12/2018 09:41
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 12:34
Expedição de intimação.
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08/06/2018 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2017 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2017 10:06
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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