TJPI - 0801559-04.2022.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801559-04.2022.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: MARILENE TELES DE ANDRADE INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pela parte exequente em desfavor da parte executada, ambos devidamente qualificados nos autos em tela.
Promovido o cumprimento do julgado, o devedor impugnou o cumprimento de sentença, ocasião na qual, instado a se manifestar, o credor concordou com a impugnação e, no mesmo ato, requereu a liberação da quantia depositada.
Vieram, então, os autos conclusos para deliberação.
FUNDAMENTAÇÃO A defesa oposta em sede de cumprimento de sentença pelo devedor preenche os requisitos legais e, consoante concordância da parte credora, merece acolhimento.
Isso porque o seu âmago invoca matéria prevista nos incisos do §1 do art. 525, do CPC.
Nesse sentido, não há outro cenário a não ser seu acolhimento.
Resta incontroverso, ademais, que a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e, na sequência, procedo à extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 15 (quinze) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação; Acaso tenha sido depositado, como garantia, recursos em excesso, devolva-se ao banco, mediante alvará judicial, cuja conta será informada por petição no prazo de 10 dias, o valor decorrente do excesso de execução; Paralelamente, intime-se o banco demandado para recolher as custas, as quais deverão ser pagas em até 10 (dez) dias.
O boleto deverá ser emitido pelo próprio demandado (COBJUD) e juntado aos autos com comprovante de pagamento.
Logo após, deverá a secretaria certificar o pagamento.
Somente na sequência, comprovado o recolhimento e a liquidação, arquive-se.
Expedientes necessários.
Intime-se.
ALTOS-PI, 25 de junho de 2025.
JORGE CLEY MARTINS VIEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
19/02/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 13:50
Baixa Definitiva
-
19/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
19/02/2024 13:49
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
19/02/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de MARILENE TELES DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
21/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:09
Conhecido o recurso de MARILENE TELES DE ANDRADE - CPF: *91.***.*61-87 (APELANTE) e provido em parte
-
11/12/2023 19:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Questão de Ordem
-
11/12/2023 17:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
22/11/2023 13:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/11/2023 16:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/08/2023 12:09
Conclusos para o Relator
-
09/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:31
Decorrido prazo de MARILENE TELES DE ANDRADE em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/06/2023 09:48
Recebidos os autos
-
23/06/2023 09:48
Conclusos para Conferência Inicial
-
23/06/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800557-97.2025.8.18.0131
Raimundo Nonato Chaves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/04/2025 15:14
Processo nº 0841869-60.2024.8.18.0140
Raimunda Monteiro da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Julio Vinicius Queiroz de Almeida Guedes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/09/2024 19:31
Processo nº 0824122-68.2022.8.18.0140
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Paulo Henrique Pereira da Silva
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/05/2025 11:20
Processo nº 0803192-41.2022.8.18.0136
T &Amp; J Oliveira LTDA
Joao Fortes de Almeida Portugal de Britt...
Advogado: Rafael Daniel Silva Andrade
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/09/2022 11:22
Processo nº 0803262-54.2024.8.18.0050
Lidiane Maria de Carvalho
Inss
Advogado: Felipe Rodrigues de Paiva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2024 17:29