TJPR - 0003521-58.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 12:24
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 13:16
Recebidos os autos
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18/01/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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17/01/2023 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/12/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO TECNOLÓGICO DO PARANÁ
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25/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
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04/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/10/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/09/2022 16:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/09/2022
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19/10/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/09/2021 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/09/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2021 16:13
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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09/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
08/06/2021 19:31
Juntada de Certidão
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28/05/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO TECNOLÓGICO DO PARANÁ
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27/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
17/05/2021 11:35
Juntada de CUSTAS
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17/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, etc.
Tendo em vista o contido na petição retro, a qual da conta da satisfação do crédito ora buscado, homologo o pagamento efetuado para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, por decorrência, julgo extinta esta execução fiscal, com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil c/c as disposições da Lei n.6830/80.
Condeno o Município ao pagamento das custas processuais, excluída a taxa judiciária.
Isso porque neste processo não ocorreu a citação do executado.
Com efeito, pressuposto inafastável para qualquer imputação processual é que tenha a parte sucumbente integrado a lide, situação aqui não verificada pois, urge repetir, à despeito do adimplemento no âmbito administrativo, a triangularização processual não se perfectibilizou.
Portanto, e invocando aqui o princípio da causalidade, certo é que o Município, ao aquiescer com o recebimento de seu crédito sem preocupar-se com a efetiva citação do executado e/ou preparo das custas, deve suportar o custo da demanda, já que a ajuizou e foi displicente para com seu término.
Nesse sentido: a) TJPR - 5ª C.
Cível -0006531-36.2008.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: LEONEL CUNHA - J.27/11/2018; b) TJPR - 3ª C.
Cível -0024796-42.2011.8.160004 - Curitiba - Rel.: JUIZ IRAJÁ PIGATTO RIBEIRO- J.04/06/2019; c) TJPR – 1ª C.
Cível - 0007973-42.2005.8.16.0185 – Curitiba – Rel.
Desembargador Guilherme Luiz Gomes – J.04/06/2019; e d) TJPR - 3ª C.
Cível - 0010391-69.2013.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESª LIDIA MAEJIMA - J.04/06/2019.
Nem se diga, por fim, que haveria reconhecimento do pedido por parte do devedor e, por isso, a causalidade autorizaria a imputação da sucumbência.
A uma porque seu proceder foi extraprocessual e, como tal, efeitos (citatórios) aqui não pode surtir e, mais grave, não se pode afirmar que tenha sido o próprio executado quem efetuou o pagamento, logo, afirmar não se pode que ele, executado, tenha reconhecido o débito.
Levante-se eventual gravame e empreenda, se for o caso, desbloqueio.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 07 de maio de 2021. Marcelo Mazzali Magistrado -
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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06/05/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/04/2021 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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29/03/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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23/03/2021 12:44
DEFERIDO O PEDIDO
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23/03/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/03/2021 16:04
Recebidos os autos
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15/03/2021 16:04
Distribuído por sorteio
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11/03/2021 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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