TJPE - 0001498-33.2012.8.17.1370
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Serra Talhada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA TALHADA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:51
Decorrido prazo de IRACEMA MARIA TAVARES DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 16:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr.
Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001498-33.2012.8.17.1370 REQUERENTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA REQUERIDO: IRACEMA MARIA TAVARES DE LIMA DESPACHO / DECISÃO Determino o APENSAMENTO à ação executiva, com o TRASLADO para o processo de execução de cópias da sentença, voto, acórdão e certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução.
Como há pendência de pagamento de custas processuais e taxa judiciária, EVOLUA-SE a classe processual para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”.
INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Observo que o ente público[1] foi condenado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária.
A cobrança de tal dívida não depende de pedido de cumprimento de sentença[2].
Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento das custas processuais/taxa judiciária por RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor.
Registro que no Município de Serra Talhada/PE o valor limite para a expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Expedido o respectivo requisitório de pagamento e intimado o ente público devedor para pagamento, não havendo pedido de cumprimento de sentença, determino que, por analogia à Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV/Precatório ou o decurso do prazo sem manifestação.
Uma vez apresentado o comprovante de depósito judicial do valor requisitado, OFICIE-SE à instituição financeira responsável, encaminhando cópia do boleto bancário (a ser expedido pela DRS), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título.
Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE.
Por outro lado, em caso de RPV, após o prazo de 02 (dois) meses a contar do recebimento da RPV sem que tenha sido juntado o comprovante de depósito judicial, CERTIFIQUE-SE a situação e INTIME-SE o ente público devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se a respeito da ausência de pagamento, alertando sobre a possibilidade de sequestro do valor.
Expedientes necessários.
Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica.
Marcus César Sarmento Gadelha Juiz de Direito em Exercício Cumulativo [1] “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA.
AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
ART. 373, I, DO NOVO CPC/2015.
ISENÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA MUNICIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PAGAMENTO AO FINAL.
DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS AFASTADA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
No que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas pelo Município verifica-se que não existe na Lei Estadual nº 11.406/96, qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios.
De igual modo, também não se visualiza a presença da propalada isenção no texto legal constante no art. 91, do CPC/2015 cuja redação da parte final do citado dispositivo prevê de forma clara que as despesas efetuadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido.
Da mesma forma, não considero que a previsão disposta no art. 39 da LEF seja aplicado à espécie tendo em vista que o benefício previsto na citada norma em favor da Fazenda Pública tem aplicação tão somente nas execuções fiscais.
No caso em apreço, tendo a Fazendo Pública Municipal restado vencida no presente feito, não ocorre hipótese de isenção das custas conforme pleiteado. [...].” (TJ-PE - APL: 4417078 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016) (g.n.) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 730, DO CPC/73 - DECISÃO EMBARGADA BASEADA NA DECISÃO Nº 0491830 - SEI/TJPR, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINAR, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM CASO DE SERVENTIA OFICIALIZADA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO POR SE TRATAR DE SERVENTIA PRIVATIZADA, ONDE O INTERESSADO, NO CASO, O ESCRIVÃO É QUEM DEVE PROMOVER A COBRANÇA DAS CUSTAS.
RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1426776-8/01 - Paraíso do Norte - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.07.2016) (TJ-PR - ED: 1426776801 PR 1426776-8/01 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016) (g.n.) -
14/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 12:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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14/07/2025 11:59
Dados do processo retificados
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14/07/2025 11:58
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/07/2025 11:57
Processo enviado para retificação de dados
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19/06/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:51
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:51
Juntada de Petição de documentos diversos
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10/06/2024 19:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2012
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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