TJPE - 0000487-59.2024.8.17.2950
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mirandiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO SERTÃO Vara Única da Comarca de Mirandiba Processo nº 0000487-59.2024.8.17.2950 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco, publicado no DOPJ em 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a PARTE DEMANDADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta intimação, realizar o pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido (art. 21, § 4º e no art. 22 da Lei Estadual 17.116/2020).
MIRANDIBA, 5 de setembro de 2025.
DAVY B.
DOS SANTOS Diretoria Regional do Sertão -
05/09/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/09/2025 08:52
Alterada a parte
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05/09/2025 08:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria. Cálculo realizado
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05/09/2025 08:39
Realizado cálculo de custas
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29/08/2025 10:18
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS
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29/08/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:43
Expedição de Alvará.
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25/08/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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15/08/2025 12:48
Juntada de Petição de alvará de liberação (outros)
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15/08/2025 11:52
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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14/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alberto Nogueira Virgínio SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-59.2024.8.17.2950 – MIRANDIBA/PE APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO APELADO: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO JUÍZA PROLATORA: DRA.
LETICIA CAROLINE DE CASTRO CAVALCANTE RELATOR: DES.
ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO EMENTA – APELAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
CDC.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO.
DEMORA EXCESSIVA.
FALHA DE SERVIÇO.
TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Indubitável se mostra que houve uma falha na prestação de serviço da empresa demandada no caso concreto, na medida em que esta não procedeu com a religação do ramal solicitado em tempo razoável. 2.
Ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação consumerista esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência apenas do dano efetivo ao ofendido. 3.
Resta evidente a existência de relação de consumo no caso dos autos, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, e constatado que o fato gerador do dano decorreu de falha na prestação do serviço contratado, caberá ao fornecedor responsável a sua reparação, não havendo necessidade de o consumidor apresentar prova da culpa. 4.
Pela teoria do risco do negócio, toda pessoa que exerce alguma atividade que gere um risco de dano para terceiros deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa restando configurada a responsabilidade civil da empresa demandada. 5.
O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0000487-59.2024.8.17.2950, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto.
Recife, data registrada no sistema.
Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 01 -
04/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 10:59
Fechamento manual de prazo(s) de expediente(s) concluído
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04/12/2024 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:49
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/11/2024.
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26/11/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 18:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:58
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 20:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.
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04/11/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/10/2024 04:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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30/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 02:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de LEONARDO JONATHAN DE LIMA SANTANA em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:22
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 02:36
Decorrido prazo de EDILTON JOSE DA SILVA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 18:49
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
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27/03/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/03/2024 11:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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22/03/2024 14:56
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2024 14:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO - CPF: *86.***.*70-97 (AUTOR(A)).
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13/03/2024 11:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
Decisão\Acórdão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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