TJPI - 0816502-68.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816502-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 25 de julho de 2025.
Livia Fernanda Guedes Monteiro dos Reis Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/07/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 04:20
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0816502-68.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DIAS REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por FRANCISCO DIAS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora na inicial que foi surpreendida ao receber seus proventos, com a diminuição do valor que costumara receber mensalmente.
Dirigiu-se a Agência do INSS, sendo lá informada de que havia empréstimo supostamente contratado, mensalmente consignados em seus proventos.
Que no caso dos autos, o suposto contrato apresenta as seguintes especificidades: Número do Contrato em Discussão: 0123335069994; Valor do Empréstimo – R$ 1.810,96.
Ao final requer a anulação do contrato referido, a condenação do réu em reparação civil por danos morais sofridos e restituição em dobro dos valores descontados.
Citado, o réu apresentou contestação (ID 40776788).
Suscitou preliminares.
No mérito, afirmou que ao contrário do que alega na inicial, a parte autora celebrou o contrato objeto da ação, e que ora vem a juízo alegar suposta inexistência/nulidade.
O valor liberado para a parte autora foi disponibilizado por meio de DOC/TED em conta bancária de sua titularidade.
Ao final requereu a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo ao julgamento do feito.
Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
A relação jurídica existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, afinal os litigantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica,pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Acresça-se a isso que o “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297 do STJ).
Na hipótese, trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do “ônus probandi”, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de serem verossímeis suas alegações.
Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” Ato contínuo, “(...)§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
In casu, diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu completamente de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços.
Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc.
II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.
O réu não acostou aos autos qualquer documento que comprovasse que a autora efetivamente tivesse firmado contrato, não juntou cópia do contrato entabulado entre as partes.
Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.
Ainda, destaca-se que, o artigo 104 do Código Civil prevê que, para ser considerado válido, entre outros requisitos, o negócio jurídico deve possuir forma prescrita e não defesa em lei.
Por seu turno, o inciso IV do artigo 166 do CC/02 dispõe que quando o negócio jurídico não se revestir da forma prescrita em lei, é nulo.
Destarte, é forçoso reconhecer a nulidade do suposto contrato de nº 0123335069994.
No entanto, incontroverso que foi disponibilizado o referido numerário à autora, consoante documentos encartados em ID 40776789 - fl. 28: Logo, impõe-se que as partes sejam restituídas ao estado anterior à avença, a fim de se evitar o vedado enriquecimento sem causa (artigo 884 do CC: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários).
Assim, não só o réu tem o dever de restituir integralmente os valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, como esta tem a obrigação de devolver a quantia indevidamente transferida para sua conta, colocada à sua disposição; ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
Relativamente ao pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor, descabe seu acolhimento.
Não restou demonstrada a existência de má-fé por parte da requerida.
A aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil, correspondente ao artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, demanda a cobrança judicial indevida de dívida já paga, somada à comprovação de má-fé do demandante, o que não ocorre no caso dos autos.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, também não assiste razão ao autor.
Impende mencionar que o autor foi beneficiado do valor do empréstimo depositado em sua conta.
Assim, não se vislumbra que tenha experimentado dano moral que ensejasse indenização patrimonial.
Apesar dos empréstimos não terem sido realizados por meio do necessário instrumento público, não se pode dizer que os descontos no seu benefício previdenciário tenham implicado na privação de valores ou restrição de despesas básicas do requerente.
Ademais, a parte autora se beneficiou de numerário transferido para sua conta, não havendo que se falar, portanto, em indenização por dano moral.
Para os fins do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil de 2015, não há outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, e que não tenham sido considerados e devidamente valorados.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato nº 0123335069994 no valor de R$ 1.810,96 e, consequentemente, determinar o retorno as partes ao status quo ante, mediante restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário da parte autora, assim como determinar à parte autora a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pelo Banco Bradesco.
Ressaltada a possibilidade de compensação de valores da restituição devida pelo réu com a valor a que dever também restituir a parte autora, em decorrência da comprovação do valor disponibilizado pelo Banco para a parte postulante no montante de R$ 1.810,96; a fim de evitar enriquecimento sem causa por qualquer das partes.
Para efeitos de compensação o réu poderá aplicar a correção monetária do valor disponibilizado à autora, desde o efetivo repasse (30/10/2017), com fulcro na Taxa Selic vigente.
Assim como, o valor descontado indevidamente na folha de pagamento da parte autora, deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic desde a realização de cada desconto individualizado.
Valores a serem aferidos em sede de cumprimento de sentença.
Por serem ambas sucumbentes, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Custas finais pelo réu.
Determino que sejam efetivadas as medidas administrativas de cobrança das custas processuais com a expedição do respectivo boleto de cobrança; não havendo o pagamento pela parte devedora, determino a sua inclusão no sistema SERASAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem que seja iniciada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 06:44
Conclusos para decisão
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10/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 06:43
Juntada de Certidão
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05/11/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:30
Determinada diligência
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DIAS em 02/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:46
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/09/2023 10:20
Recebidos os autos.
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05/09/2023 10:20
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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01/09/2023 17:18
Juntada de Petição de documentos
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31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 12:22
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/08/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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15/05/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 08:56
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 09:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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12/05/2023 14:37
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2023 21:55
Recebidos os autos.
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19/04/2023 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DIAS - CPF: *03.***.*28-49 (AUTOR).
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17/04/2023 08:42
Conclusos para despacho
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17/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 08:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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