TJPI - 0807847-46.2023.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807847-46.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA REU: BRUNO VAL QUINTAN DE MENEZES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BV Garantia S.A. em face de Bruno Val Quintan de Menezes.
A autora alega ser cessionária de créditos condominiais inadimplidos do Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence.
A parte autora instruiu a inicial com: (i) contrato de "Cessão de Direitos de Cobrança de Taxas de Condomínio", datado de 17/07/2023; e (ii) ata da Assembleia Extraordinária realizada em 18/05/2022 (documentos IDs 50880092 e 50880091).
Foram expedidos mandados de citação (IDs 67950773 e 72047352), que determinaram ao réu o pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de multa e honorários. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Erro material nos mandados de citação (IDs 67950773 e 72047352) Verifica-se que os mandados expedidos ordenaram citação da parte ré para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, procedimento típico da execução de título executivo extrajudicial, sem amparo legal no rito ordinário da ação de cobrança e sem respaldo em decisão anterior.
Constata-se erro material evidente.
Contudo, considerando que os mandados não foram efetivados, não há prejuízo processual que reclame pronúncia de nulidade (artigos 282 e 283 do CPC). 2.2.
Análise da legitimidade ativa A análise minuciosa dos documentos apresentados revela inconsistências que afetam diretamente a legitimidade ativa da parte autora, conforme será demonstrado a seguir. 2.2.1.
Confronto documental A) Ata da Assembleia de 18/05/2022 (ID 50880091) A Assembleia deliberou especificamente sobre "contratação de empresa especializada para cobranças judiciais e extrajudiciais".
Com efeito, a ordem do dia foi: “Apresentação de propostas e deliberação acerca da possibilidade de contratação de empresa especializada para realização de cobranças judiciais e extrajudiciais”.
Destaco que a associada senhora Deusuite Alves de Carvalho “perguntou qual era a necessidade de contratarmos uma empresa de cobrança.
Em seguida foi explicado que a empresa faria apenas emissões de boletos e cobranças judiciais e extrajudiciais.” Ato contínuo, o assessor jurídico da Associação Conviver “esclareceu que esta empresa seria contratada apenas para fazer cobranças” [...].
Registrou expressamente que "a gestão da Associação continuaria da mesma forma sob os cuidados dos colaboradores e diretores", limitando-se a empresa contratada a "fazer apenas emissões de boletos e cobranças".
Aprovou remuneração de "3% (três por cento) e R$ 2,00 (dois reais) por emissão de cada boleto".
Não contém qualquer menção a: (i) cessão onerosa de créditos; (ii) antecipação de valores; (iii) transferência da titularidade das dívidas; ou (iv) autorização para ajuizamento de ações em nome próprio pela contratada.
Transcreve-se a conclusão da votação: “Portanto, por maioria simples a empresa BV foi a eleita pela presente assembleia para que desta data até o final do seu período de vigência contratual, realize a cobrança dos associados inadimplentes, seja por meio extrajudicial ou judicial, bem como, esta associação possa receber os valores previstos como receita mensal com os descontos previstos no contrato de prestação de serviços da referida empresa”.
B) Contrato de Cessão (datado de 17/07/2023 – ID 50880092): Prevê "cessão integral dos débitos vencidos" no valor total de R$ 616.595,50.
Estabelece "preço-antecipação" de R$ 414.510,52 (deságio aproximado de 32,7%) em 12 (doze) parcelas de R$ 34.542,54.
Impõe multa de 50% caso o Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence receba valores diretamente (Cláusula 4ª).
Determina obrigação de Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence substabelecer “poderes de procuração outorgados a seus advogados/procuradores com a finalidade de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas objeto deste contrato, para advogados indicados pela CONTRATADA, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do presente contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00” (Cláusula 5ª).
Estabelece honorários de 10% a 20% e outros encargos (Cláusula 7ª).
Contém condição suspensiva (Cláusula 8ª) que exige convocação de assembleia para aprovar os "termos do presente contrato de cessão de direitos de cobrança de taxas de condomínio mediante a antecipação de valores” em até 45 dias, “sob pena de devolução dos valores já antecipados, podendo ser descontados do contrato de repasse mensal estabelecido entre CONTRATANTE e CONTRATADA, desde já autorizado.” (Parágrafo 2º da Cláusula Oitava). 2.2.2.
Divergências substanciais identificadas Da análise comparativa entre a Ata de Assembleia e o Contrato de Cessão, identifico divergências significativas que comprometem a validade e eficácia da alegada transferência de titularidade dos créditos.
No tocante ao objeto, enquanto a Assembleia de 18/05/2022 limitou-se a aprovar serviço de cobrança, sem qualquer menção à transferência da titularidade dos créditos, tampouco a valores já recebidos antecipadamente pela Associação, o Contrato, assinado em 17/07/2023, estabeleceu cessão integral dos créditos a terceiro.
A referida divergência pode configurar ato ultra vires, ou seja, além dos poderes conferidos pela assembleia.
Quanto à remuneração, a Assembleia aprovou pagamento de 3% do valor recuperado acrescido de R$ 2,00 por boleto, ao passo que o Contrato implementou deságio de aproximadamente 32,7% sobre o valor nominal dos créditos, além de prever multas e honorários de 10% a 20%.
As condições econômicas pactuadas são, portanto, substancialmente diferentes das aprovadas pelos condôminos.
Quanto à condição suspensiva, a Assembleia é anterior ao contrato e, evidentemente, não ratifica sua integralidade, enquanto o Contrato (Cláusula 8ª) condiciona sua eficácia à realização de assembleia posterior no prazo de 45 dias, não havendo nos autos comprovação da realização desta assembleia convalidadora. 2.2.3.
Conclusão A eficácia da cessão de crédito, nos termos do contrato apresentado, está subordinada ao cumprimento da condição suspensiva prevista na Cláusula 8ª, qual seja, a aprovação expressa dos seus termos em assembleia específica.
Não consta dos autos nenhuma prova da realização desta assembleia convalidadora.
Ademais, a análise integral da Ata revela que a Assembleia realizada em 18/05/2022 limitou-se a aprovar a contratação de serviços de cobrança, com remuneração proporcional ao êxito (3% + valor fixo por boleto), sem qualquer menção à cessão de créditos, antecipação de valores ou transferência da titularidade das ações judiciais.
Subsiste, portanto, dúvida razoável e juridicamente fundada sobre a efetiva transferência da titularidade do crédito e, por consequência, sobre a legitimidade ativa da autora para propor a presente demanda (art. 17 do CPC). 2.3.
Providências necessárias à regularização De acordo com o art. 321 do CPC, verificada a ausência de requisito essencial à propositura da ação, deve-se oportunizar à parte autora a complementação da documentação, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que a legitimidade ad causam constitui condição da ação, sua ausência, se não for sanada, pode conduzir à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove sua legitimidade ativa, mediante a apresentação de: a) Ata de assembleia condominial posterior ao contrato (conforme previsto na Cláusula 8ª), que aprove, de forma expressa e inequívoca: a.1.
A cessão dos créditos condominiais em favor da BV Garantia S.A.; a.2.
A antecipação de valores ao Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence; a.3.
A autorização para ajuizamento de ações judiciais em nome próprio pela cessionária; a.4.
As condições de remuneração e penalidades previstas no contrato. b) Documentação complementar que demonstre a regularidade da representação do Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence no ato de assinatura do contrato de cessão, com indicação expressa dos poderes estatutários dos signatários para alienação de créditos condominiais. 3.2.
Alerto que o descumprimento do item 3.1 implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). 3.3.
Faculto à parte autora, antes do término do prazo acima assinalado, requerer a suspensão do processo, por até 6 (seis) meses, período estimado para que a Associação Conviver Parnaíba Residence convoque assembleia específica e delibere adequadamente sobre a cessão de créditos. 3.4.
Determino que se dê ciência desta decisão à Associação Conviver Parnaíba Residence, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, manifeste-se sobre a alegada cessão de créditos, bem como acerca da existência (ou inexistência) de Assembleia ratificadora (convalidadora) do contrato de cessão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.5.
Determino a regularização dos próximos mandados citatórios, que deverão observar o rito comum da ação de cobrança, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, caso não haja extinção prematura do presente processo. 3.6.
Intimem-se as partes.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 05:03
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807847-46.2023.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA REU: BRUNO VAL QUINTAN DE MENEZES DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BV Garantia S.A. em face de Bruno Val Quintan de Menezes.
A autora alega ser cessionária de créditos condominiais inadimplidos do Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence.
A parte autora instruiu a inicial com: (i) contrato de "Cessão de Direitos de Cobrança de Taxas de Condomínio", datado de 17/07/2023; e (ii) ata da Assembleia Extraordinária realizada em 18/05/2022 (documentos IDs 50880092 e 50880091).
Foram expedidos mandados de citação (IDs 67950773 e 72047352), que determinaram ao réu o pagamento do débito em 3 (três) dias, sob pena de multa e honorários. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Erro material nos mandados de citação (IDs 67950773 e 72047352) Verifica-se que os mandados expedidos ordenaram citação da parte ré para pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, procedimento típico da execução de título executivo extrajudicial, sem amparo legal no rito ordinário da ação de cobrança e sem respaldo em decisão anterior.
Constata-se erro material evidente.
Contudo, considerando que os mandados não foram efetivados, não há prejuízo processual que reclame pronúncia de nulidade (artigos 282 e 283 do CPC). 2.2.
Análise da legitimidade ativa A análise minuciosa dos documentos apresentados revela inconsistências que afetam diretamente a legitimidade ativa da parte autora, conforme será demonstrado a seguir. 2.2.1.
Confronto documental A) Ata da Assembleia de 18/05/2022 (ID 50880091) A Assembleia deliberou especificamente sobre "contratação de empresa especializada para cobranças judiciais e extrajudiciais".
Com efeito, a ordem do dia foi: “Apresentação de propostas e deliberação acerca da possibilidade de contratação de empresa especializada para realização de cobranças judiciais e extrajudiciais”.
Destaco que a associada senhora Deusuite Alves de Carvalho “perguntou qual era a necessidade de contratarmos uma empresa de cobrança.
Em seguida foi explicado que a empresa faria apenas emissões de boletos e cobranças judiciais e extrajudiciais.” Ato contínuo, o assessor jurídico da Associação Conviver “esclareceu que esta empresa seria contratada apenas para fazer cobranças” [...].
Registrou expressamente que "a gestão da Associação continuaria da mesma forma sob os cuidados dos colaboradores e diretores", limitando-se a empresa contratada a "fazer apenas emissões de boletos e cobranças".
Aprovou remuneração de "3% (três por cento) e R$ 2,00 (dois reais) por emissão de cada boleto".
Não contém qualquer menção a: (i) cessão onerosa de créditos; (ii) antecipação de valores; (iii) transferência da titularidade das dívidas; ou (iv) autorização para ajuizamento de ações em nome próprio pela contratada.
Transcreve-se a conclusão da votação: “Portanto, por maioria simples a empresa BV foi a eleita pela presente assembleia para que desta data até o final do seu período de vigência contratual, realize a cobrança dos associados inadimplentes, seja por meio extrajudicial ou judicial, bem como, esta associação possa receber os valores previstos como receita mensal com os descontos previstos no contrato de prestação de serviços da referida empresa”.
B) Contrato de Cessão (datado de 17/07/2023 – ID 50880092): Prevê "cessão integral dos débitos vencidos" no valor total de R$ 616.595,50.
Estabelece "preço-antecipação" de R$ 414.510,52 (deságio aproximado de 32,7%) em 12 (doze) parcelas de R$ 34.542,54.
Impõe multa de 50% caso o Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence receba valores diretamente (Cláusula 4ª).
Determina obrigação de Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence substabelecer “poderes de procuração outorgados a seus advogados/procuradores com a finalidade de cobrança judicial ou extrajudicial das dívidas objeto deste contrato, para advogados indicados pela CONTRATADA, no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados da assinatura do presente contrato, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00” (Cláusula 5ª).
Estabelece honorários de 10% a 20% e outros encargos (Cláusula 7ª).
Contém condição suspensiva (Cláusula 8ª) que exige convocação de assembleia para aprovar os "termos do presente contrato de cessão de direitos de cobrança de taxas de condomínio mediante a antecipação de valores” em até 45 dias, “sob pena de devolução dos valores já antecipados, podendo ser descontados do contrato de repasse mensal estabelecido entre CONTRATANTE e CONTRATADA, desde já autorizado.” (Parágrafo 2º da Cláusula Oitava). 2.2.2.
Divergências substanciais identificadas Da análise comparativa entre a Ata de Assembleia e o Contrato de Cessão, identifico divergências significativas que comprometem a validade e eficácia da alegada transferência de titularidade dos créditos.
No tocante ao objeto, enquanto a Assembleia de 18/05/2022 limitou-se a aprovar serviço de cobrança, sem qualquer menção à transferência da titularidade dos créditos, tampouco a valores já recebidos antecipadamente pela Associação, o Contrato, assinado em 17/07/2023, estabeleceu cessão integral dos créditos a terceiro.
A referida divergência pode configurar ato ultra vires, ou seja, além dos poderes conferidos pela assembleia.
Quanto à remuneração, a Assembleia aprovou pagamento de 3% do valor recuperado acrescido de R$ 2,00 por boleto, ao passo que o Contrato implementou deságio de aproximadamente 32,7% sobre o valor nominal dos créditos, além de prever multas e honorários de 10% a 20%.
As condições econômicas pactuadas são, portanto, substancialmente diferentes das aprovadas pelos condôminos.
Quanto à condição suspensiva, a Assembleia é anterior ao contrato e, evidentemente, não ratifica sua integralidade, enquanto o Contrato (Cláusula 8ª) condiciona sua eficácia à realização de assembleia posterior no prazo de 45 dias, não havendo nos autos comprovação da realização desta assembleia convalidadora. 2.2.3.
Conclusão A eficácia da cessão de crédito, nos termos do contrato apresentado, está subordinada ao cumprimento da condição suspensiva prevista na Cláusula 8ª, qual seja, a aprovação expressa dos seus termos em assembleia específica.
Não consta dos autos nenhuma prova da realização desta assembleia convalidadora.
Ademais, a análise integral da Ata revela que a Assembleia realizada em 18/05/2022 limitou-se a aprovar a contratação de serviços de cobrança, com remuneração proporcional ao êxito (3% + valor fixo por boleto), sem qualquer menção à cessão de créditos, antecipação de valores ou transferência da titularidade das ações judiciais.
Subsiste, portanto, dúvida razoável e juridicamente fundada sobre a efetiva transferência da titularidade do crédito e, por consequência, sobre a legitimidade ativa da autora para propor a presente demanda (art. 17 do CPC). 2.3.
Providências necessárias à regularização De acordo com o art. 321 do CPC, verificada a ausência de requisito essencial à propositura da ação, deve-se oportunizar à parte autora a complementação da documentação, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que a legitimidade ad causam constitui condição da ação, sua ausência, se não for sanada, pode conduzir à extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1.
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove sua legitimidade ativa, mediante a apresentação de: a) Ata de assembleia condominial posterior ao contrato (conforme previsto na Cláusula 8ª), que aprove, de forma expressa e inequívoca: a.1.
A cessão dos créditos condominiais em favor da BV Garantia S.A.; a.2.
A antecipação de valores ao Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence; a.3.
A autorização para ajuizamento de ações judiciais em nome próprio pela cessionária; a.4.
As condições de remuneração e penalidades previstas no contrato. b) Documentação complementar que demonstre a regularidade da representação do Condomínio Associação Conviver Parnaíba Residence no ato de assinatura do contrato de cessão, com indicação expressa dos poderes estatutários dos signatários para alienação de créditos condominiais. 3.2.
Alerto que o descumprimento do item 3.1 implicará a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa (art. 485, VI, CPC). 3.3.
Faculto à parte autora, antes do término do prazo acima assinalado, requerer a suspensão do processo, por até 6 (seis) meses, período estimado para que a Associação Conviver Parnaíba Residence convoque assembleia específica e delibere adequadamente sobre a cessão de créditos. 3.4.
Determino que se dê ciência desta decisão à Associação Conviver Parnaíba Residence, na pessoa de seu representante legal, para que tome conhecimento da presente ação e, querendo, manifeste-se sobre a alegada cessão de créditos, bem como acerca da existência (ou inexistência) de Assembleia ratificadora (convalidadora) do contrato de cessão de crédito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3.5.
Determino a regularização dos próximos mandados citatórios, que deverão observar o rito comum da ação de cobrança, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação, caso não haja extinção prematura do presente processo. 3.6.
Intimem-se as partes.
PARNAÍBA-PI, 16 de maio de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 22:01
Outras Decisões
-
16/05/2025 21:56
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão de custas
-
07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2025 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/04/2025 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 14:19
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 21:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 08:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
07/02/2025 12:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de BRUNO VAL QUINTAN DE MENEZES em 03/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
08/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 17:43
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 05:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:48
Juntada de Petição de custas
-
11/03/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 04:38
Decorrido prazo de BELLA VITA INVESTIMENTOS LTDA em 02/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 00:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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