TJPR - 0003055-16.2017.8.16.0139
1ª instância - Prudentopolis - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:50
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
24/07/2025 14:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/07/2025 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/07/2025 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2025 13:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/05/2025 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/05/2025 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2025 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 18:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/04/2025 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2025 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2025 18:44
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/04/2025 15:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/04/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/02/2025 15:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/02/2025 00:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/11/2024 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
26/11/2024 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2024 14:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 14:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/08/2024 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2024 14:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/07/2024 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2024 10:15
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/05/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2024 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:07
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
08/05/2024 12:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:19
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:10
Juntada de CIÊNCIA
-
11/01/2024 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:56
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2023 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 12:52
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/12/2023 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/12/2023 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2023 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/12/2023 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 16:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2023
-
13/12/2023 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/12/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/06/2023 21:30
Recebidos os autos
-
20/06/2023 21:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
13/06/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 18:25
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
26/04/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 14:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/03/2023 14:44
Expedição de Mandado
-
28/03/2023 13:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2023 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/03/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
22/03/2023 16:48
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
21/03/2023 20:09
Recebidos os autos
-
21/03/2023 20:09
Juntada de CIÊNCIA
-
21/03/2023 20:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 18:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 18:31
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/03/2023 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/03/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 17:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2023 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 16:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/03/2023 15:21
OUTRAS DECISÕES
-
21/03/2023 15:18
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/03/2023 15:17
Juntada de REQUERIMENTO
-
21/03/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 16:38
Juntada de REQUERIMENTO
-
20/03/2023 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2023 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 16:00
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/03/2023 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 17:43
Expedição de Mandado
-
01/03/2023 17:41
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
15/02/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:40
Recebidos os autos
-
07/02/2023 09:40
Juntada de CIÊNCIA
-
07/02/2023 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 16:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/01/2023 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 18:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 18:42
Juntada de COMPROVANTE
-
24/01/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 18:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 10:44
Recebidos os autos
-
24/01/2023 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2023 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/01/2023 14:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2023 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 16:45
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 16:36
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
19/01/2023 16:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:25
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 16:24
Expedição de Mandado
-
19/01/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 16:20
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
07/07/2022 14:47
Juntada de CIÊNCIA
-
07/07/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 14:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
07/07/2022 14:24
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
30/06/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 08:59
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 10:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 10:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/04/2022
-
18/04/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 20:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 13:12
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/03/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 15:13
Expedição de Mandado
-
17/03/2022 15:12
Expedição de Mandado
-
13/01/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/01/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 09:20
Recebidos os autos
-
13/12/2021 09:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 08:52
Recebidos os autos
-
19/11/2021 08:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
17/11/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/11/2021
-
16/11/2021 10:43
Recebidos os autos
-
16/11/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:07
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 17:00
Juntada de COMPROVANTE
-
27/10/2021 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/07/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/07/2021 16:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
06/07/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2021 16:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 10:32
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA CRIMINAL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel José Durski, Nº144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42-3446-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003055-16.2017.8.16.0139 Processo: 0003055-16.2017.8.16.0139 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 17/12/2016 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) TRAVESSA WILSON JOÃO KOPACK, 144 EDIFICIO DO FORUM - CENTRO - PRUDENTÓPOLIS/PR - CEP: 84.400-000 - Telefone: 3466-1868 Réu(s): VALDOMIRO KURLHAK (RG: 78779012 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*65-85) RUa Abel Dangui Borges, 562 - Conradinho - GUARAPUAVA/PR DECISÃO DE PRONÚNCIA 1.
Relatório O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de sua agente em exercício na Comarca, ofereceu denúncia em face de VALDOMIRO KURLHAK, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos art. 121, §2º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão da prática dos seguintes fatos: “1º Fato No dia 17 de dezembro de 2016, por volta das 21h00min, na Linha São Francisquinho, Zona Rural, neste Município e Comarca de Prudentópolis/PR, o denunciado VALDOMIRO KURLHAK, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de manifesto ‘animus necandi’ (vontade de matar), munido de uma faca, assassinou a vítima ADÃO PEREIRA DE ALMEIDA, desferindo-lhe diversos golpes com instrumento inciso penetrante e contundente, ocasionando a morte da vítima, conforme Laudo de Exame de necropsia n. 382/2016 de fs. 23/24, no qual constataram-se as seguintes lesões corporais: 1) 01 (um) ferimento perfuro-cortante na face à esquerda com 10 cm; 2) 04 (quatro) ferimentos perfuro-cortantes na face esquerda do pescoço com 6 cm; 3) 04 (quatro) feridas na região toráxica anterior direita; 4) 04 (quatro) feridas na região toráxica anterior esquerda; 5) 03 (três) feridas perfuro-cortantes na região mamária esquerda e no flanco esquerdo; 6) 02 (duas) feridas perfuro-cortantes na fossa ilíaca esquerda; Totalizando 18 (dezoito) lesões corporais, sendo a causa eficiente de sua morte por hemorragia aguda, evidenciando o meio cruel pelas quais se perpetraram, infigindo à vítima sofrimento atroz e desnecessário para a consecução do assassinato, conforme Laudo de Exame de Necropsia n. 382/2016 e croqui do corpo humano de fs. 23/24, Boletim de Ocorrência n. 2016/1311711 de fs. 06/10, Informação Policial de fs. 12, Termo de Declarações e Laudo Pericial 25.442/2016 de fs. 44/62. 2º Fato Ato contínuo, o denunciado VALDOMIRO KURLHAK, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, imbuído de manifesto “animus necandi” (vontade de matar), munido de uma faca, assassinou a vítima ANTONIO PARANANGUARA desferindo-lhe diversos golpes com instrumento inciso penetrante e contundente, ocasionando a morte da vítima, conforme Laudo de Exame de Necropsia n. 382/2016 de fls. 23/24, no qual constataram-se as seguintes lesões corporais: 1) 01 (uma) ferida perfuro cortante vertical com 20 cm de extensão no flanco e epigástrio à direita com exposição de alças intestinais; 2) 03 (três) feridas perfuro cortantes na face lateral direita do pescoço, a maior com 6cm e secção da veia jugular; 3) Ferida contundente com formação de hematoma na região frontal com 5 cm de diâmetro; Totalizando 05 (cinco) lesões corporais, sendo a causa eficiente de sua morte por hemorragia aguda, evidenciando o meio cruel pelas quais se perpetraram, infligindo à vítima sentimento atroz e desnecessário para a consecução do assassinato, conforme Laudo de Exame de Necropsia n. 383/2016 e croqui do corpo humano de fls. 25/26, Boletim de Ocorrência n. *01.***.*11-11 de fls. 06/10, Informação Policial de fl. 12, Termo de Declarações, auto de exibição e apreensão de fl. 16 e Laudo Pericial 25.442/2016 de fls. 49/62”. A denúncia foi recebida no dia 15/11/2017 (mov. 20.1).
O acusado foi pessoalmente citado (mov. 66.1) e, mediante defensor constituído, apresentou resposta à acusação, sem arguição de preliminares (mov. 79.3).
Inexistindo elementos que pudessem ensejar a absolvição sumária, foi dado impulso à presente ação penal, sendo determinada a produção de provas com a designação de audiência (mov. 72.1).
Durante a instrução, procedeu-se à oitiva de 03 (três) testemunhas de acusação, seguindo-se ao interrogatório do réu (mov. 125.1).
Em sede de alegações finais, o representante do Parquet manifestou-se pela pronúncia do acusado, asseverando a presença de indícios suficientes de materialidade e autoria dos delitos narrados na exordial acusatória.
Ademais, postulou a manutenção da qualificadora referente ao meio cruel, na forma consumada (mov. 128.1).
A defesa, por sua vez, requereu a absolvição em decorrência do reconhecimento da legítima defesa ou, subsidiariamente, o decote da qualificadora imputada na denúncia (mov. 133.1).
Organizados os autos, vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Cuida-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face do acusado VALDOMIRO KURLHAK, imputando-lhe a prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso III, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do Código Penal.
A presente ação transcorreu regularmente sob a égide do rito especial do Procedimento do Júri previsto no Código de Processo Penal, encontrando-se presentes as condições da ação e seus pressupostos processuais, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.
Na decisão de pronúncia é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, sendo atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição, a análise do mérito.
Malgrado essa vedação, a fundamentação é indispensável, conforme preceitua o mesmo dispositivo.
Essa fase procedimental pode ser encerrada de quatro formas, segundo o Código de Processo Penal: 1ª) pronúncia: quando o juiz se convence da existência do crime e verifica indícios suficientes de que o réu seja o seu autor (CPP, art. 413); 2ª) impronúncia: quando ocorre o oposto, ou seja, na hipótese de o magistrado não se convencer da existência do crime ou que seja o réu o seu autor, hipótese em que julgará improcedente a denúncia ou queixa (CPP, art. 414); 3ª) absolvição sumária: o juiz absolverá desde logo o réu, quando provada a inexistência do fato, provado não ser o réu o autor ou partícipe do fato, este não constituir infração penal, e/ou quando demonstrada a existência de circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu (CPP, art. 415); 4ª) desclassificação: finalmente, esta hipótese é aplicável quando o juiz se convencer, divergindo da denúncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no art. 74, § 1º, CPP (CPP, arts. 418 e 419).
Insta salientar que a sentença de pronúncia tem conteúdo eminentemente declaratório, já que, por intermédio dela, o Juiz proclama admissível a acusação, para que seja, ao final, decidida pelo Juízo Natural dos crimes dolosos contra a vida: o Tribunal do Júri.
Faz-se mister, para que haja a pronúncia do réu, que o Juiz se convença da materialidade do crime, bem como da presença de indícios suficientes de autoria, que são no dizer de Hermínio Marques Porto, as conexões entre fatos conhecidos e a conduta do agente, na forma descrita pela inicial. É decisão de cognição sumária, que não produz coisa julgada, constituindo mero juízo de admissibilidade e podendo ser contrariada pelo Tribunal do Júri.
Não se exige, pois, para a pronúncia, o juízo de certeza que deve lastrear a condenação, mas mero juízo fundado de suspeita.
Examinando detidamente os autos, verifico que a pronúncia é a medida adequada ao caso.
A MATERIALIDADE delitiva está evidenciada nas seguintes provas: boletins de ocorrência n. 2016/1333930 e *01.***.*11-11 (mov. 14.3); Informação do investigador de polícia (mov. 14.5); auto de exibição e apreensão (mov. 14.7), laudos dos exames cadavéricos n. 382/2016 e 383/2016 (mov. 14.10); laudo pericial n. 25.442/2017 (mov. 14.24); além da prova oral colhida nos autos.
Igualmente, há indícios suficientes de AUTORIA.
Com efeito, interrogado perante a autoridade policial, o denunciado VALDOMIRO KURLHAK confessou a prática delitiva.
Nesse sentido, confira-se o teor de seu interrogatório extrajudicial (mov. 14.6): “(...) dia 17/12/16, o interrogado estava sozinho em sua casa quando por volta das 21h00min chegou seu conhecido ANTONIO PARANAGUARA juntamente com outro indivíduo que não conhecia e que se identificou por ADÃO, e lá os dois começaram a quebrar copos da sua casa e em determinado momento ANTONIO disse ‘já matei... o que custa matar mais um’, houve uma discussão por causa disso e quando os dois vieram para lhe agredir com socos, o interrogado pegou uma faca que estava em cima da mesa e mandou os dois se retirarem, mas os indivíduos não atenderam seu comando e vieram lhe agredir fisicamente, quando levou um soco acabou golpeando primeiro ADÃO, que foi caindo já na área da casa, e não lembra quantos golpes efetuou, e ANTÔNIO saiu correndo e o interrogado o golpeou já no pátio da casa, não sabendo dizer quantos golpes lhe deu, e ele caiu para a frente próximo da estrada; diz o interrogado que golpeou ADÃO e ele caiu na varanda da casa, e logo em seguida golpeou ANTÔNIO no pátio e ele ainda correu alguns metros até cair, e já depois disso o interrogado saiu dali e se escondeu no mato até amanhecer (...)” [sem grifos e destaques no original] Em resumo, o acusado afirmou ter realizado a conduta delitiva em desfavor das vítimas ADÃO e ANTÔNIO porque as mesmas o agrediram e ameaçaram.
Além disso, o acusado mencionou todo o modus operandi empregado para a realização do crime em questão, dando detalhes de como tudo ocorreu.
Semelhantemente, em Juízo, o acusado manteve a confissão inicial (mov. 125.5): “(...) Que ADÃO e ANTÔNIO quebraram uns copos na casa do interrogado; Que pediu para se acalmarem e ANTÔNIO falou ‘para quem matou um não custa matar mais um’; Que pegou a faca que estava na mesa e foi para cima deles, depois não lembra de mais nada; Que um caiu na escada e o outro na frente da casa; Que primeiro tomou um soco nas costas; Que foi tudo ao mesmo tempo e não tinha mais ninguém perto, pois os vizinhos estavam dormindo; Que na hora o interrogado perdeu a cabeça e não sabe dizer quantas facadas foram e deixou o local em seguida; Que não viu nenhum objeto nas mãos das vítimas; Que antes da briga pediu ADÃO e ANTÔNIO para saírem da casa e não saíram (...)”.
A autoincriminação encontrou respaldo na prova oral, sobretudo na declaração das testemunhas e depoimento do policial civil que participou das diligências que permeiam o presente caso.
Nesse sentido, a testemunha MARIVALDO JULIANO KLOSS, ao ser inquirida em Juízo sob o crivo do contraditório (mov. 125.2), declarou que encontrou um corpo na estrada quando saiu para trabalhar no domingo de manhã.
Inicialmente, pensou que a pessoa estivesse dormindo, mas, ao visualizar uma poça de sangue verificar e a rigidez, acionou a polícia e outras pessoas que compareceram ao local.
Antes mesmo da polícia chegar, viu também o corpo de Adão na residência de Valdomiro.
Ressaltou que não havia qualquer arma ou objeto próximo aos corpos para que as vítimas pudessem se defender, bem como que não ouviu nenhuma discussão no dia dos fatos, já que reside a cerca de oitocentos metros de distância da casa do acusado.
Semelhantemente, a testemunha EVA KLOSS OPUSHKEWITCH (mov. 125.4) declarou que sua casa fica a aproximadamente dez metros de distância da casa de Valdomiro e viu Antônio na casa do acusado no dia dos fatos.
Ouviu Antônio falando ‘por favor, pelo amor de Deus tio, não faça isso comigo, nós somos amigos tio, se acalme tio, você está me matando’ sic e após não ouviu mais nada.
Indo adiante, o policial VITOR APARECIDO GALVÃO (mov. 125.3) relatou que se deslocou até a comunidade de São Francisquinho acompanhando o perito, Sr.
Pascoaline, e o motorista do IML, Sr.
Luiz Miguel.
Afirmou que encontrou as duas vítimas no local, assassinadas por golpes de arma branca (faca), sendo que Adão estava no quintal da casa e Antonio nas margens da estrada principal.
Na ocasião, algumas testemunhas informaram que o acusado foi visto se deslocando pela estrada principal às 23h30min do dia anterior, em sentido oposto ao de sua casa.
Afirmou ainda que Marivaldo informou a ele que as vítimas Adão e Antônio frequentavam a casa do acusado e tinham o hábito de consumir bebida alcoólica juntos.
Pois bem.
Analisando os autos, confrontando fatos e testemunhos, extrai-se indícios de autoria suficientes a demonstrar o animus do acusado em praticar os crimes descritos na denúncia.
Consoante se verificou alhures, o acusado VALDOMIRO, em todas as oportunidades em que foi ouvido, houve por bem confessar a autoria delitiva, afirmando ter desferido golpes de faca em desfavor das vítimas ANTÔNIO e ADÃO.
Como visto pelas declarações das testemunhas arroladas pela acusação, não há como excluir o envolvimento do acusado no episódio sub judice.
Nesta conjectura, diante da prova oral colhida, é de se reconhecer a presença de indícios razoáveis de que o Réu desferiu golpes de faca em desfavor das vítimas.
Vale consignar que a decisão de pronúncia representa mero Juízo de admissibilidade, que não possui cunho condenatório, e, por ocasião do Júri, as provas produzidas na fase extrajudicial poderão ser renovadas, cabendo aos jurados a avaliação do mérito da causa.
Portanto, diante do cotejo probatório produzido nos autos, é de se reconhecer a presença de indícios de autoria.
Vale lembrar de que na presente fase processual, mesmo em existindo eventual dúvida, a pronúncia é de rigor, porquanto aqui vige o princípio do in dubio pro societate.
Na espécie, as circunstâncias do caso permitem verificar a presença de indícios razoáveis de que o acusado pretendia alcançar o resultado naturalístico do tipo (morte – dolo direto) ou ao menos assumiu esse intento (dolo indireto).
Ora, as vítimas foram atingidas por vários golpes de arma branca (faca), os quais atingiram diversas regiões do corpo (cf. laudo de mov. 14.10), causando lesões que resultaram em hemorragia aguda, causa eficiente de suas mortes.
Não há notícia de que se tenha tentado socorrer os ofendidos e nem de que algum órgão de segurança com atribuição para fazê-lo fora acionado pelo denunciado.
Na realidade, a prova oral colhida em Juízo evidencia que o acusado teria evadido do local após os fatos, de modo que, neste momento, remanescem indicativos de que a conduta que gerou esta ação penal foi dolosa.
Afora isso, note-se que o meio empregado, golpes de faca, pode denotar intento de retirar a vida das vítimas.
Ademais, diante do modus operandi empregado na empreitada (vários golpes de faca), não se vislumbra, desde logo, a hipótese de desclassificação para crime não afeto à competência do Tribunal do Júri, posto que as provas indicam a possível presença do animus necandi.
Assim, diante do contexto probatório, é possível concluir pela presença de indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do acusado, autorizando sua pronúncia, pois não há nada nos autos que a infirme ou desacredite o teor da prova coligida aos autos. 2.1.
Da qualificadora Relativamente ao pleito defensivo de afastamento da qualificadora do homicídio consumado que ceifou a vida de ANTÔNIO e ADÃO, verifica-se que, por ora, não deve ser acolhido. É que, analisando o feito, não é possível excluí-la de forma absoluta, não se mostrando manifestamente improcedente.
Com efeito, narra a denúncia que o crime foi cometido por motivo cruel, tendo em vista que o acusado teria infligido às vítimas sofrimento atroz e desnecessário para a consecução dos assassinatos, efetuando vários golpes de faca em desfavor das mesmas, os quais atingiram várias regiões do corpo.
A respeito disso, observa-se que o próprio acusado admitiu que ficou muito nervoso durante a discussão, pegou a faca que estava em cima da mesa e sequer consegue se lembrar de quantos golpes efetuou em cada uma das vítimas.
Ainda que a caracterização do meio cruel não ocorra apenas com base na forma de execução do delito, mas, também, pela prova de que o agente possuía a vontade de concretizar a qualificadora, das circunstâncias apuradas nos autos, aliado à presença dos indícios suficientes de autoria na pessoa do acusado, também subsiste, a princípio, por força de lastro probatório mínimo, a qualificadora do meio cruel, devendo sua eventual exclusão ocorrer pelo Conselho de Sentença caso entenda pela ausência do intuito impor às vítimas sofrimento atroz e desnecessário por parte de quem praticou a conduta típica.
Neste ponto, aliás, só se admite afastar a qualificadora constante da denúncia quando seja absolutamente improcedente e descabida.
Caso contrário, o juiz monocrático deverá deixar aos jurados o veredicto definitivo sobre a questão, para que não subtraia do Júri o julgamento da lide em todos os seus aspectos.
Assim sendo, diante das provas produzidas até o momento, é prudente seja o caso submetido à apreciação do Tribunal do Júri, nos termos pretendidos pelo Ministério Público em suas alegações finais.
No mais, ainda sobre a qualificadora, repisa-se de que a pronúncia é feita com base num mero juízo de probabilidade, sendo que o órgão, de fato, competente para decidir quanto à sua ocorrência é o e.
Tribunal do Júri.
Ao arremate, não se vislumbra, por ora, a incidência de qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade.
Registre-se, com relação a tese de que o acusado teria agido de forma defensiva, que a dinâmica dos fatos só será realmente elucidada quando do Júri Popular.
Nesta primeira fase as testemunhas relataram que não foram encontrados instrumentos de ataque próximos aos corpos das vítimas.
Ademais, a quantidade de lesões encontradas nos corpos não condiz, a princípio, com a alegação.
Portanto, nesse momento processual, não há elementos que corroborem a alegada atuação em legítima defesa.
Destarte, como a ação do Réu corresponde, para fins desta fase processual, ao tipo previsto no artigo art. 121, §2º, III do Código Penal (por duas vezes), é o Tribunal do Júri seu Juízo natural, conforme os artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal, e 74, § 1º, do Código de Processo Penal. 3.
Dispositivo Pelo acima fundamentado, e o mais que dos autos consta, com substrato no artigo 413 do Código de Processo Penal, julgo admissível a acusação, e, por consequência, PRONUNCIO o denunciado VALDOMIRO KURLHAK, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III do Código Penal por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Por conseguinte, sujeito-o a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca de Prudentópolis. 3.1.
Intime-se o acusado e seu defensor.
O réu deve ser intimado pessoalmente, devendo ser-lhe indagado sobre o interesse de recorrer, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. 3.2.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara do Tribunal do Júri e, após, intimem-se as partes para que, na forma do artigo 422 do Código de Processo Penal, apresentem rol de testemunhas que desejam sejam ouvidas em Plenário, até o máximo de 05 (cinco), oportunidade ainda em que poderão requerer diligências e juntar documentos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumpram-se, no que pertinentes, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Prudentópolis, nesta data. FELIPE REDECKER LANDMEIER Juiz Substituto -
13/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 16:38
Recebidos os autos
-
13/05/2021 16:38
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2021 16:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:31
Expedição de Mandado
-
13/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 09:27
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
20/04/2021 11:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/04/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2021 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/03/2021 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 21:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2021 14:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/03/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2021 10:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/03/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:20
Expedição de Mandado
-
03/03/2021 12:22
Recebidos os autos
-
03/03/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 21:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 21:27
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 20:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2021 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:06
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
17/02/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
17/02/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 22:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/02/2021 22:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/02/2021 22:22
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 22:20
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 22:17
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 22:03
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 21:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2021 21:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2020 17:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/10/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2020 15:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 14:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/05/2020 13:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 16:23
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/11/2019 12:59
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2019 12:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
05/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/08/2019 17:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
07/08/2019 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
28/03/2019 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/03/2019 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/10/2018 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2018 11:03
Recebidos os autos
-
03/10/2018 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2018 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 14:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2018 22:19
Recebidos os autos
-
25/07/2018 22:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2018 12:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2018 10:23
Recebidos os autos
-
20/07/2018 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2018 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 17:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2018 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
16/07/2018 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2018 01:10
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON LUIS GASPAR TEIXEIRA
-
02/06/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2018 16:13
Expedição de Mandado
-
28/05/2018 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2018 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:32
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON LUIS GASPAR TEIXEIRA
-
26/03/2018 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2018 00:59
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEFERSON LUIS GASPAR TEIXEIRA
-
03/02/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2017 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/11/2017 13:27
Expedição de Mandado
-
17/11/2017 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2017 13:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/11/2017 18:48
Recebidos os autos
-
16/11/2017 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2017 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2017 17:11
Recebidos os autos
-
16/11/2017 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2017 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2017 14:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
16/11/2017 14:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2017 14:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/11/2017 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/11/2017 17:22
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/10/2017 16:03
Juntada de DENÚNCIA
-
04/10/2017 16:03
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2017 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
04/10/2017 16:02
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
04/10/2017 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 16:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2017 15:53
Recebidos os autos
-
04/10/2017 15:53
Juntada de PARECER
-
12/09/2017 14:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2017 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/09/2017 13:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
08/09/2017 17:17
Recebidos os autos
-
08/09/2017 17:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/09/2017 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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