TJPI - 0801017-55.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:07
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0801017-55.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MATILDE MARIA PINHEIRO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MATILDE MARIA PINHEIRO objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A.
Colacionado termo de acordo extrajudicial (ID 71556373) e comprovante de cumprimento de acordo (ID 75751066). É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos.
Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários sucumbenciais.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
RODOLFO FERREIRA LAVOR RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:06
Homologada a Transação
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15/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição de termo de acordo
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04/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MATILDE MARIA PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/01/2025 11:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MATILDE MARIA PINHEIRO - CPF: *20.***.*43-68 (AUTOR).
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09/01/2025 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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