TJPI - 0800315-03.2020.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 04:20
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio DA COMARCA DE SãO MIGUEL DO TAPUIO Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800315-03.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ELOISA DO MONTE SILVA REU: BANCO CETELEM SENTENÇA I – RELATÓRIO Eloisa do Monte Silva ajuizou declaratória c/c indenização por danos morais em desfavor do Banco Cetelem, ambos qualificados nos autos na forma da lei.
Narra a parte autora, notou que foi efetivado em seu benefício a venda indevida do chamado crédito rotativo, também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC) ou Consignação Associada a Cartão de Crédito, o qual alega não ter contratado.
Pugnou ao final pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente o extrato previdenciário.
Este juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação do requerido.
Citado, o Requerido apresentou contestação com alegações preliminares.
No mérito, alegou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé.
Ressalta ainda a impossibilidade de declaração de nulidade de débitos, repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais.
Houve réplica, conforme se verifica em ID n. 24272719.
Em manifestação de ID n. 52282962 a parte requereu a desistência da presente ação.
Intimada, a parte requerida deixou decorrer o prazo sem manifestação em relação ao supra pedido. (ID n. 58013078) É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo será extinto sem resolução de mérito em razão da homologação do pedido de desistência da autora, sendo desnecessário o consentimento do réu diante da ausência de contestação, à luz do § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Nos presentes autos verifico que a parte requerida fora devidamente intimada do pedido autoral de desistência da presente em ação.
Entretanto, a parte requerida manteve-se inerte, não esclarecendo ou esboçando anuência, apenas manifestou-se em relação ao pedido habilitatório nestes autos, conforme verificado em ID n. 67546315.
Neste sentido, a medida que se impõem é a seguinte.
III - DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO O QUE FAÇO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inc.
VIII do art. 485, do Código de Processo Civil.
Sem custas, vista a concessão da assistência judiciária gratuita, neste ato.
Após o cumprimento das formalidades legais, proceda à Secretaria a baixa definitiva dos presentes autos e arquive-se com as devidas anotações no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel do Tapuio - PI, data registrada pelo sistema.
Sávio Ramon Batista da Silva Juiz de Direito respondendo pela Vara Única de São Miguel do Tapuio -
20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:07
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 07:05
Conclusos para despacho
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20/05/2025 07:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 04:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2025 04:17
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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03/05/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 07:46
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 07:46
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 15:53
Conclusos para despacho
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11/02/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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26/12/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:24
Conclusos para despacho
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11/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:36
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 10/12/2021 23:59.
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07/12/2021 15:22
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 09:29
Conclusos para despacho
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20/10/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 14:08
Conclusos para despacho
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10/10/2020 15:52
Conclusos para decisão
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10/10/2020 15:52
Juntada de Certidão
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21/08/2020 09:10
Juntada de Petição de petição
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22/07/2020 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2020 19:42
Conclusos para despacho
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25/06/2020 19:42
Juntada de Certidão
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24/06/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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