TJPI - 0800965-42.2023.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
25/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
25/06/2025 13:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
25/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS MENDES em 11/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800965-42.2023.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO DE ASSIS MENDES APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO DE ASSIS MENDES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC, tendo em vista o não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários.
Em razões recursais, alega a parte apelante/autora, em síntese: “o caso vertente envolve uma relação de consumo onde a requerente colacionou aos autos documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados no seu benefício previdenciário, consubstanciado no Relatório de Consignações emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, restando caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC”; “os documentos bancários requeridos pelo douto juízo de primeiro grau não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem”; “a não apresentação de extrato bancário atrelado à relação jurídica discutida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual não equivale à falta de documento indispensável à propositura da ação”; “disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência da E.
Corte Estadual de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular do TJPI (S. 18 e 26 do TJPI)”.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento da demanda.
Sem contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção no feito. É o relato do necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II.B.
DO MÉRITO II.B.1.
DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se há necessidade de juntada de extratos pela parte autora para o processamento da demanda.
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] No presente caso, a matéria já se encontra com tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de julgamento de recursos repetitivos, além de sumulada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos seguintes termos: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932 do CPC.
II.B.2.
DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS PELA PARTE AUTORA Verifica-se que, na origem, a parte autora/apelante pretende a declaração de nulidade do contrato utilizado para realizar descontos mensais em seu benefício previdenciário, tendo pugnado pela inversão do ônus da prova.
O magistrado de piso determinou a emenda da inicial, sob pena de extinção do feito, para a juntada de extratos bancários pela parte autora.
Verifica-se que a parte autora/apelante conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de empréstimo consignado, de responsabilidade da instituição ré/apelada, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
No ID 20585583, a parte autora juntou o histórico dos empréstimos consignados vinculados ao seu benefício previdenciário, constando o contrato objeto da presente lide (contrato nº. 106895978), com informação de início de desconto em 02/2016 e fim de desconto em 12/2019, além da realização de 47/50 descontos.
Logo, há indícios da relação jurídica discutida nos autos.
Com efeito, o desequilíbrio entre os litigantes revela-se de forma ostensiva nestes autos, o que possibilita plenamente a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, com a determinação ao banco réu do ônus de provar a existência e a regularidade do contrato objeto da demanda.
Neste sentido, mutatis mutandis, esta 3ª Câmara Especializada Cível já reconheceu, em situações como a destes autos, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, consoante perceptível da leitura da ementa que segue transcrita: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO COMPROVADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado, a repetição de valores descontados indevidamente e a ocorrência de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não comprovada a celebração do contrato pela instituição financeira, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme Súmula nº 26 do TJPI. 4.
A repetição de indébito deve ser em dobro, observada a prescrição quinquenal, conforme o art. 42 do CDC, a jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5.
O dano moral é in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida, com fixação de indenização no patamar de R$ 3.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado pelo banco acarreta a nulidade do negócio jurídico. 2.
A repetição de indébito, nos termos do art. 42 do CDC, deve ser em dobro, respeitada a prescrição quinquenal. 3.
A cobrança indevida de valores configura dano moral presumido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 406, 884; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 27, 42; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 487, I; Súmulas nºs 26 do TJPI, 43, 54, 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801911-36.2022.8.18.0076, j. 17/05/2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801673-45.2021.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025) Revela-se inteiramente aplicável à espécie, consoante destacado alhures, o Tema Repetitivo 411 STJ e a Súmula nº. 26 deste TJPI, in verbis: Tema Repetitivo 411 STJ – Tese Firmada: “É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos”.
Súmula 26 TJPI – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Ademais, não se pode perder de vista que a exigência formulada pelo magistrado de piso, de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando clara e odiosa obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem.
Com essas razões, deve ser afastada a determinação do juízo a quo quanto à emenda da inicial para juntada de extratos pela parte autora, anulando a sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Intimações e demais expedientes necessários.
Transcorrido o prazo para interposição de recursos, sem manifestação, determino a baixa e o arquivamento dos autos.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:44
Provimento por decisão monocrática
-
25/04/2025 16:07
Juntada de petição
-
20/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 01:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE ASSIS MENDES em 22/01/2025 23:59.
-
13/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/10/2024 11:07
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/10/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802664-85.2024.8.18.0152
Creidimar de Sousa Pereira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2024 08:43
Processo nº 0801045-93.2023.8.18.0043
Raimundo Nonato Silva
Banco Pan
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/09/2023 18:00
Processo nº 0800080-51.2020.8.18.0066
Severina Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/11/2022 10:14
Processo nº 0800080-51.2020.8.18.0066
Severina Rosa da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/03/2020 14:34
Processo nº 0802857-52.2023.8.18.0050
Antonio de Oliveira Souza
Inss
Advogado: Samuel Canuto de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/09/2023 22:33