TJPI - 0800080-51.2020.8.18.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800080-51.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por SEVERINA ROSA DA CONCEICAO contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Após oferecimento de impugnação, manifestação da autora e elaboração de cálculos, foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e homologado o montante exequendo no valor de R$ 13.209,94 (id. 75806419).
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (id. 50693171).
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Libere-se por alvarás destacados a quantia depositada judicialmente em benefício da parte exequente (R$ 8.406,33) e de seu advogado (R$ 4.803,61), correspondentes aos honorários sucumbenciais e contratuais.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800080-51.2020.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] INTERESSADO: SEVERINA ROSA DA CONCEICAO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCO S.A, na qual o executado alega a existência de excesso de execução no valor de R$ 1.260,63 (mil duzentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), em razão de supostos erros cometidos pelo exequente na atualização dos valores devidos a título de danos morais e materiais, bem como pela ausência de compensação do montante de R$ 536,23, que teria sido anteriormente creditado à parte autora, conforme comprovante acostado aos autos.
A parte exequente, por sua vez, pugna pela rejeição liminar da impugnação, com fundamento no art. 525, § 4º, do CPC, sob o argumento de que o impugnante não teria apresentado memória de cálculo válida, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de fundamentação técnica adequada.
Contudo, razão não assiste ao exequente neste ponto.
Verifica-se que o Banco Bradesco S/A, ao contrário do alegado, juntou memória de cálculo detalhada no ID 50693170, na qual apresenta a metodologia adotada, os valores nominais, os índices de correção monetária aplicados (INPC), os juros legais (1% ao mês) e o valor final que entende devido, nos termos exigidos pelo art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim, a impugnação merece ser conhecida.
Passa-se, portanto, à análise de mérito.
O impugnante sustenta que o valor executado (R$ 13.209,94) excede o efetivamente devido (R$ 11.949,31), apontando como causas da discrepância o não abatimento do valor de R$ 536,23, que teria sido previamente creditado à parte autora; supostos erros na atualização das parcelas relativas à condenação por danos materiais; e diferenças de cálculo quanto aos juros e correção monetária dos danos morais.
Todavia, nenhum dos argumentos merece acolhimento.
O valor indicado pelo banco, apesar de comprovado por comprovante de transferência (ID 11801288), não se vincula de forma inequívoca à obrigação reconhecida no título judicial, tampouco houve demonstração de que tal quantia tenha sido destinada à satisfação parcial da condenação judicial.
Trata-se de mera alegação unilateral do executado, sem chancela da parte exequente e sem decisão judicial que tenha autorizado a compensação ou homologado eventual pagamento parcial.
Assim, não se admite o abatimento unilateral do valor, sob pena de violação ao princípio do contraditório e da coisa julgada.
A sentença exequenda fixou com clareza os parâmetros para a atualização dos valores: juros de 1% ao mês a partir da citação, tanto para danos morais quanto para danos materiais; correção monetária conforme a Tabela da Justiça Federal - para os danos materiais, a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e para os danos morais, a partir da data do arbitramento, ou seja, da sessão de julgamento (Súmula 362 do STJ).
Os cálculos apresentados pelo exequente se mostram alinhados com os critérios da sentença, tendo sido aplicada correção monetária pelo INPC (em consonância com a Tabela da Justiça Federal) e juros moratórios mensais de 1%, conforme expressamente determinado no acórdão.
O banco,
por outro lado, embora tenha apresentado cálculo próprio, adotou valores de correção inferiores para os danos materiais, sem indicar adequadamente os índices utilizados em cada parcela, o que contraria a sistemática imposta pela sentença.
Não se vislumbra, portanto, qualquer excesso de execução.
Ao contrário, os valores indicados na planilha do exequente guardam fidelidade com o título executivo, não havendo erro grosseiro ou ilegalidade a corrigir.
O percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação foi expressamente fixado no acórdão.
Os cálculos do exequente refletem essa previsão.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de excesso de execução ou vícios nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Homologo o valor apresentado no cumprimento de sentença no montante de R$ 13.209,94 (treze mil duzentos e nove reais e noventa e quatro centavos).
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia (id. 50693171), após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e eventual liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito K -
19/09/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 09:28
Baixa Definitiva
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19/09/2023 09:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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19/09/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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19/09/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 00:07
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 13/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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09/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 12:28
Conhecido o recurso de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO - CPF: *65.***.*88-87 (REQUERENTE) e provido em parte
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04/08/2023 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2023 11:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2023 11:31
Conclusos para o Relator
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20/04/2023 00:14
Decorrido prazo de SEVERINA ROSA DA CONCEICAO em 19/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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02/02/2023 13:34
Conclusos para o Relator
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09/11/2022 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/11/2022 10:14
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA vindo do(a) 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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09/11/2022 10:12
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/11/2022 10:11
Processo Desarquivado
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01/02/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
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01/02/2022 11:11
Baixa Definitiva
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01/02/2022 11:10
Juntada de Ofício
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01/02/2022 10:47
Juntada de Certidão
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31/01/2022 11:44
Declarada incompetência
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02/08/2021 08:50
Recebidos os autos
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02/08/2021 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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02/08/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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