TJPI - 0758572-95.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 16:08
Juntada de comprovante
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26/04/2022 09:36
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 09:36
Baixa Definitiva
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26/04/2022 09:36
Transitado em Julgado em 21/04/2022
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21/03/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2022 22:38
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 14:57
Expedição de intimação.
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07/03/2022 14:57
Expedição de intimação.
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04/03/2022 09:52
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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04/03/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758572-95.2021.8.18.0000 AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0758572-95.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ Vara das Execuções Penais RELATOR: Des.
Erivan Lopes AGRAVANTE: Antonio Marcos Alves da Silva DEFESNORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA EM UNIDADE PRISIONAL PRÓXIMA À FAMÍLIA.
DIREITO NÃO SUBJETIVO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE VAGA.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE INVIABILIZA O PLEITO.
MANUTENÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A transferência do apenado para cumprimento da pena em unidade prisional próxima da família não constitui direito subjetivo do sentenciado, cabendo ao juiz das execuções avaliar tal possibilidade de acordo com os critérios de oportunidade e conveniência da administração pública. 2.
Em que pese a orientação do art. 1º da Lei de Execuções no sentido de que a execução deve proporcionar condições para harmônica integração social do condenado, a proximidade deste ao local onde reside a família não é norma absoluta, cabendo ao juiz dentro de sua discricionariedade definir o estabelecimento prisional mais adequado a garantir o efetivo cumprimento da pena. 3. O magistrado singular deixou de proceder a transferência do apenado para Penitenciária Regional Luiz Gonzaga Rebelo, localizada em Esperantina-PI, em razão da inexistência de vaga, conforme informado pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina-PI, não havendo nos autos prova em contrário.
Assim, inexistindo, no momento, vaga no estabelecimento prisional próximo à residência/família do apenado não há como proceder a sua transferência, conforme decidiu o juízo das execuções. 4.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
23/02/2022 12:34
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS ALVES DA SILVA (AGRAVANTE) e não-provido
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22/02/2022 15:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2022 13:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/02/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 17:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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02/02/2022 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/01/2022 11:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/09/2021 20:42
Conclusos para o Relator
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28/09/2021 17:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2021 11:36
Expedição de notificação.
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20/09/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:41
Conclusos para o Relator
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13/09/2021 18:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2021 09:38
Expedição de notificação.
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27/08/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 14:08
Conclusos para Conferência Inicial
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26/08/2021 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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