TJPI - 0826092-98.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 02:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 21/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 16:49
Juntada de Petição de documentos
-
28/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
28/06/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826092-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas.
TERESINA, 20 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
20/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 06:44
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina PROCESSO Nº: 0826092-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX REU: ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. , 5 de junho de 2025.
LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
05/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0826092-98.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE SENTENÇA promovida por IDELBRANDO DOS SANTOS FÉLIX em face do ESTADO DO PIAUÍ.
Requer, em sede de tutela de urgência, o autor: “A Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, determinando a promoção imediata do Autor ao posto de Capitão, tudo conforme reiteradamente demonstrado e segundo entendimento pacífico de outros Tribunais; ” Alega em síntese que é Policial Militar tendo ingressado na Polícia Militar do Piauí como Soldado no dia 01/06/1990, a autora possui longos 35 anos de efetivo serviço, e, durante esse tempo, recebeu algumas promoções, encontrando-se hoje como SUBTENENTE.
Informa ainda que foi preterido em seus direitos subjetivos à promoção, assim devido a grave omissão estatal em cumprir com seu mister e promover um fluxo de carreira militar. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à gratuidade da justiça, entendo por deferi-la, em virtude da juntada de declaração de hipossuficiência (id.75752597) e da juntada do contracheque do autor (id.75752594) que comprova receber menos de 03 (três) salários-mínimos líquidos, critério objetivo utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, para sua concessão, conforme art. 300 do CPC, é necessária a comprovação de vestígios que indiquem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como exposto, a parte autora pretende em caráter liminar a determinação de que seja promovido ao posto de Capitão.
Com efeito, verifico que se configura no caso ora apreciado a ausência do perigo de dano, em virtude da parte autora não ter comprovado periculum in mora na tutela pleiteada.
Assim, a concessão da tutela provisória pode acarretar dano à Administração requerida.
Ainda, mesmo que exista probabilidade do direito, não se apresenta prudente a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, porque não só esgotaria o próprio mérito da demanda, como também seria temerário reconhecer-se desde logo ilegalidade apontada, sem oportunizar a manifestação do requerido.
Ante o exposto, em virtude da ausência do perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, §3°, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita Tendo em vista que este Juízo privativo da Fazenda Pública processa e julga processos onde se discutem interesses indisponíveis, não lhes é aplicável, em princípio, o instituto da autocomposição.
Nos termos do artigo 334, § 4º, II, deixo, portanto, de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 dias, conforme art. 183 do CPC.
Após, intime-se o autor para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em sequência, intime-se o Ministério Público para opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se as partes para que informem as provas que pretendem produzir, consecutivo, retornem-me os autos conclusos para Sentença.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDELBRANDO DOS SANTOS FELIX - CPF: *12.***.*99-15 (AUTOR).
-
15/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803068-09.2024.8.18.0162
Expert LTDA - ME
Joao Vitor Santos Silva
Advogado: Virna dos Santos Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2024 16:32
Processo nº 0812475-52.2017.8.18.0140
Ygor Cesar do Nascimento Gomes
Universidade Estadual do Piaui
Advogado: Francisco Eudes Alves Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/08/2017 15:18
Processo nº 0000250-97.2018.8.18.0172
Corinto do Nascimento Junior
Procuradoria Geral da Justica do Estado ...
Advogado: Benedito Vieira Mota Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/12/2024 11:55
Processo nº 0001058-42.2017.8.18.0074
Francisca Pedrina dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2023 10:25
Processo nº 0001058-42.2017.8.18.0074
Francisca Pedrina dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2017 09:04