TJPI - 0825748-20.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 19:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825748-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 26 de maio de 2025.
GUILHERME SANTOS ALBUQUERQUE 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
26/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825748-20.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Voluntária] AUTOR: MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO REU: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV) e do ESTADO DO PIAUÍ objetivando, seja determinando que a Fundação Piauí Previdência e Estado do Piauí conceda imediatamente o Benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na forma pleiteada.
Narra em síntese que foi admitida em 05.08.1976, no cargo de datilógrafo, teve seu regime jurídico alterado para o estatutário, em 1992, assim em 08.04.2024, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição, amparado pela regra do art. 3º, incisos I, II e III, da emenda Constitucional nº 47/2005, com aplicação da regra da integralidade e a garantia de reajuste do beneficio de acordo com a regra da paridade, conforme requerimento e termo de opção.
Informa que possui 69 (setenta e nove) anos de idade e mais de 47 anos de tempo de serviço, para o Estado do Piauí.
Todavia, em 14.10.2024, a Fundação PIAUIPREV indeferiu o pedido de aposentadoria, pelo Regime de Previdência Social do Piauí, com fundamento no Parecer PGE/CJ Nº 065/2019 que concluiu pela IMPOSSIBILIDADE DE APOSENTADORIA pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, devido a existência de suposta ação trabalhista que a autora havia movido em face do Estado do Piauí, em que solicitava o recolhimento do FGTS pelo período em que foi regido pelo regime da CLT.
Juntou aos autos documentos necessários para o deslinde do feito. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito.
Observo que o caso em questão versa sobre matéria relacionada a servidora admitida no serviço público sem concurso.
Em princípio, cumpre destacar que os servidores públicos civis do Estado do Piauí estão submetidos à Lei Complementar nº 13/1994, que prevê, em seu art. 132, o seguinte: Art. 132º – Os servidores serão aposentados e terão os seus proventos calculados e revistos, na forma prevista na Constituição Federal, observadas as normas gerais de previdência estabelecidas em lei federal e as leis estaduais sobre o fundo de previdência social do regime próprio dos servidores públicos e sobre o plano de custeio do regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 07/05/2007) […] Em análise dos autos, resta evidente que a parte autora fora admitida no cargo de datilógrafo do Estado do Piauí em 05.08.1976, e teve regime alterado para estatutário em 1992.
Evidente que a parte autora, por ter sido contratada sem concurso em 1976, não tem a efetividade no cargo, todavia, deve-se destacar que a autora completou os requisitos para aposentadoria no exercício do cargo, sem qualquer atitude adotada pela administração, inclusive cabe destacar que a autora recebe abono de permanência (contracheque de id. 75664270, pág. 24, sendo desarrazoado que seja desconsiderado o direito adquirido, uma vez preenchido os requisitos para aposentadoria.
Assim para o requerido o fato de cobrar verbas trabalhistas que seriam devidas quando o vínculo de emprego mantido com a Administração Pública, afasta a condição de contribuinte ao regime próprio, além de nulidade de vínculo por ofensa à regra constitucional da imprescindibilidade do concurso público.
Sobre a questão a sobre esta questão o Tribunal de Nacional de Unificação de decisões das Turmas Recursais Federais já decidiu no mesmo sentido, como se pode ver do seguinte arresto: (...) Superado esse ponto e adentrando no mérito da questão controvertida, esta TNU entende que a relação jurídica previdenciária estabelecida entre a entidade gestora do RGPS e a pessoa que exerce atividade que determina vínculo obrigatório a aquele, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente, razão pela qual a nulidade da investidura ou do contrato, decorrente da ausência de prévia aprovação em concurso público ão anula o respectivo tempo de serviço/contribuição, desde que não tenha havido simulação ou fraude na investidura ou contratação. (PEDILEF 05183157220144058400, TNU, Relatora Juíza Federal MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA, publicado no DOU de 24/11/2016).
Inclusive fixaram a seguinte tese: O labor prestado à Administração Pública, sob contratação reputada nula pela falta de realização de prévio concurso público, produz efeitos previdenciários, desde que ausente simulação ou fraude na investidura ou contratação, tendo em vista que a relação jurídica previdenciária inerente ao RGPS, na modalidade de segurado empregado, é relativamente independente da relação jurídica de trabalho a ela subjacente.
Caso similar aconteceu quando o STF julgou a ADPF 573 em 03/03/2023, que trata especificamente sobre os dispositivos da Lei nº 4.546/1992 que incluía servidores admitidos sem concurso público no regime estatutário: Direito constitucional e administrativo.
ADPF.
Lei estadual.
Transposição de regime celetista para estatutário.
Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social.
I.
Objeto 1.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT.
II.
Preliminares [...] 7.
Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT.
Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8.
Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. (ADPF 573, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)(grifei) Resta assim satisfeitas a probabilidade do direito alegado.
O risco da demora se observa pelo avançar da idade do contribuinte e a natureza alimentar das verbas postuladas.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, pois presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, para que os requeridos procedam no prazo de 15 dias, com a implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor de MARIA DAS DORES CARVALHO BRAULIO pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí, com respectiva aposentadoria, na forma pleiteada, sob pena de multa, de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, adstrita a 30(trinta) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Deixo de designar audiência, por entender neste momento, incabível na espécie.
Cite-se ao requerido para apresentar contestação no prazo de lei, na forma do art. 183 do CPC.
Intime-se o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência, pela sua procuradoria jurídica, para cumprir a decisão.
Expedientes e intimações necessárias.
TERESINA-PI, 15 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:23
Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 15:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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