TJPI - 0848972-21.2024.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0848972-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias.
TERESINA-PI, 16 de julho de 2025.
LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/07/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:45
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 20:45
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:43
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ NONA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Bairro Cabral – TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0848972-21.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTORA: MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA RÉU: BANCO PAN SENTENÇA I – Relatório.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Dores Coutinho Pereira em face do Banco Pan S.A..
Em linhas gerais, a parte autora requer tutela jurisdicional para fazer cessar os descontos realizados indevidamente sobre o benefício da qual é titular, a título de empréstimo consignado, bem como o pagamento em dobro das parcelas efetivamente descontadas e indenização por danos morais, sob o fundamento de que jamais realizou ou autorizou qualquer contrato de empréstimo consignado com o réu.
Citada, a empresa requerida apresentou contestação no Id. 70633827, tendo juntado contrato firmado pela parte autora.
Alegou ser plenamente legítima a avença celebrada entre as partes, pugnando pela total improcedência da demanda.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (Id. 74385300).
Decido.
II – Fundamentação.
Observa-se que a parte ré apresentou preliminares e requereu a extinção do processo.
O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas.
Estando o processo suficientemente instruído, não havendo necessidade de produção de prova pericial, procedo ao julgamento antecipado do mérito, autorizado pelo art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De acordo com o ordenamento jurídico pátrio, todo aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo (art. 927, caput, CC).
No mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 assegura como direito individual e fundamental dos cidadãos a reparação por eventuais danos moral ou material sofridos, conforme art. 5º, incisos V e X.
Assim, para que se configure o dever de ressarcimento é imprescindível que haja o cometimento de ato ilícito pelo agente, ou seja, a prática de um ato em desacordo com o sistema jurídico, violando direito subjetivo individual, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, gerador de um dano patrimonial ou moral, bem como o nexo de causalidade entre eles.
A controvérsia dos autos se refere à contratação, ou não, de empréstimo consignado realizado pela parte autora.
Citado, o banco réu apresentou o documento de Id. 70633830, que comprova a contratação firmada entre as partes.
Ademais, no documento de Id. 70633834, a Instituição Financeira demandada anexou “Recibo de Transferência via SPB”- TED, pelo qual é possível confirmar que parte recebeu, mediante crédito direto em conta vinculada ao próprio banco réu, a quantia de R$ 1.590,04.
Sendo assim, a parte requerida conseguiu demonstrar a existência da contratação de empréstimo, refutando o argumento da inicial, em que a autora alegou o total desconhecimento do negócio.
Além disso, a senilidade e/ou eventual analfabetismo, seja funcional ou completo, não são suficientes para invalidação de um contrato, especialmente porque não são sinônimos de incapacidade, deixando de constituir óbice ao consumidor para realizar qualquer negócio.
Dessa forma, tenho que houve comprovação de contratação negocial por parte da autora, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Por fim, afasto a alegação da parte autora, em réplica à contestação, de que somente o contrato e o TED apresentados são inválidos e insuficientes para demonstrar a regularidade da contratação.
Isso porque a inicial informa não ter firmado qualquer negócio jurídico.
Assim, tendo o banco apresentado o contrato, bem como o comprovante de transferência do valor solicitado, tenho que estes são suficientes para contrapor os argumentos da petição inicial, desincumbindo o banco do seu ônus processual (art. 373, II do CPC/15), na forma do que já fora determinado por este juízo.
III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Dada a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
Fica essa condenação, contudo, sobrestada pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente.
Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 04:58
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 09:07
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 04:47
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS DORES COUTINHO PEREIRA - CPF: *21.***.*25-34 (AUTOR).
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31/10/2024 16:56
Outras Decisões
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25/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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