TJPI - 0805803-28.2017.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
-
13/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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13/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:44
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805803-28.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Quarta-Feira, às 11:00 horas do dia 11 de junho de 2021, foi por ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Litelton Vieira de Oliveira realizado o pregão, onde restaram por verificadas as ausências das partes, embora devidamente intimadas para comparecerem ao ato, havendo o representante do Ministério Público apresentado manifestação (Id.77239437) pela ausência de interesse institucional no presente feito.
Aberta a audiência e, considerando a ausência da parte autora, o MM.
Juiz proferiu SENTENÇA, nos seguintes termos: "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Nayara Karine Nascimento em face da Maternidade Dona Evangelista Rosa, representada pela Procuradoria do Estado.
Recebida a inicial, foi deferida à parte autora a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida.
O ente municipal apresentou contestação (ID.206588).
Réplica (Id.336657).
O represente do Ministério Público, em parecer (Id.407502), manifesta ausência de interesse na intervenção da presente demanda.
Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu a designação de audiência para oitiva de testemunhas (ID 9661548), enquanto a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas.
Designada audiência de instrução para depoimento pessoal da autora e testemunhas por ela arroladas, sendo indeferido o pedido de oitiva testemunhal formulado pela requerida, em razão da inexistência de rol nos autos (Id.75365948).
Em certidão constante no ID 76909774, consta que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de seu patrono constituído, para comparecer à audiência, não tendo apresentado qualquer justificativa ou manifestação posterior. É o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe incumbir, desde que intimado pessoalmente.
No presente caso, restou comprovado nos autos que a parte autora, devidamente intimada para comparecer à audiência de instrução por meio de seu advogado constituído (art. 272, § 5º, do CPC), deixou de comparecer injustificadamente, revelando desinteresse no prosseguimento do feito.
A jurisprudência pátria admite, em hipóteses como a dos autos, a presunção de ciência da parte acerca do ato processual, quando a intimação é realizada regularmente ao advogado habilitado, sendo suficiente para caracterizar o abandono da causa, sobretudo quando a parte, mesmo ciente do andamento processual, permanece inerte por lapso superior a 30 (trinta) dias.
Corroborando tal entendimento: “A ausência da parte autora à audiência, devidamente intimada, e sem justificativa, configura abandono da causa, autorizando a extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC.” (TJPI, Apelação Cível, Rel.
Des.
José James Gomes Pereira)” Dessa forma, verificada a ausência injustificada da parte autora e sua inércia subsequente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Condeno a demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, mas ambos ficam sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida.
P.R.I.
Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se." E para constar, Eu, MAYARA JOYCE DE MIRANDA MEDEIROS, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a).
Dr.
LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 23:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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11/06/2025 23:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 07:25
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:08
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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04/06/2025 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805803-28.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO
Vistos.
A partir da leitura da inicial, percebe-se que o feito não trata propriamente de erro médico, não está sendo alegada qualquer erro no procedimento médico, mas, sim, a falta de informação, o descaso com materiais básicos de higiene e a falta de atendimento.
Desse modo, desnecessária a perícia determinada.
A perita vai analisar se houve materiais básicos de higiene, faltou a informação devida à autora ou se faltou um maior número de atendimentos? Não faz sentido.
Assim, torno sem efeito a determinação da perícia médica, realizada no id.9938011 por entendê-la inoportuna e desnecessária. É necessário, por outra via, deferir as provas testemunhais requeridas pela parte autora, bem como o depoimento pessoal da autora, requerido pelo Estado do Piauí.
Em relação a oitiva das testemunhas do Estado do Piauí, entretanto, entendo por indeferir o pedido. É o que se passa a explicar.
Quando intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o Estado do Piauí apresentou alegação genérica de que requeria a oitiva “como testemunhas, do médico e enfermeira responsáveis pelo atendimento da autora, cujos nomes não estão mencionados na inicial”.
Ora, não era obrigação da autora indicar na inicial o médico e a enfermeira que fizeram o seu atendimento e muito menos é deste juízo intimar a autora para tanto, bastava o demandado requerer a ficha de atendimento médico da autora, já que possui referido documento.
Nessa perspectiva, indefiro o pedido de oitiva testemunhal do Estado do Piauí, em virtude, inclusive, do advento de preclusão para tanto, pois não especificou a prova na Contestação e nem quando intimado para tanto, não podendo, ainda, alegar que não tinha a referida informação.
Ante o exposto, torno sem efeito a perícia médica designada no id. 9938011, rejeito o pedido do Estado do Piauí de oitiva testemunhal, sem a devida indicação das testemunhas, e designo audiência para o dia 11 de junho de 2025, às 11:00 horas, ser realizada a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, indicadas no id. 9661548, bem como para o depoimento pessoal da autora, requerido pelo Estado do Piauí, no id. 7734071.
A audiência designada será realizada por videoconferência.
Deverão as partes e advogados informarem e-mail e contato telefônico para contato vinculado ao aplicativo WhatsApp para realização da audiência por videoconferência, em 10 (dez) dias, para fins de remessa do link da audiência, ficando a cargo do Advogado prestar as informações sobre o procedimento a seus respectivos constituintes e testemunhas arroladas.
Caso haja impossibilidade técnica de participação por videoconferência, deverão as partes ou testemunhas se fazerem presente na Sala de Audiência da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, localizada no 1ª Andar do prédio histórico (antigo) do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, situado em frente ao Fórum Cível e Criminal de Teresina -PI, onde serão instaladas e participarão da audiência por videoconferência com os equipamentos que possibilitarão as suas participações, com o auxílio de servidor para tanto.
Advirto que o link para acesso à audiência (Microsoft Teams) estará disponibilizado às partes, testemunhas, Advogados/Defensores/Procuradores e Ministério Público, através dos e-mails ou número de telefone vinculado ao aplicativo WhatsApp informados nos autos, a fim de que sejam acessados no dia e horário designados. À Secretaria Judicial para cumprimento.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 00:03
Outras Decisões
-
01/11/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 07:32
Decorrido prazo de DIRETOR DO HOSPITAL DO SATELITE em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 04:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2022 08:43
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 09:34
Outras Decisões
-
03/03/2022 09:56
Conclusos para decisão
-
14/01/2022 07:27
Juntada de Certidão
-
25/09/2021 00:30
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 24/09/2021 23:59.
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06/09/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 09:20
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:45
Outras Decisões
-
28/07/2021 16:09
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:37
Juntada de Ofício
-
26/06/2021 01:35
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 25/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:09
Mandado devolvido designada
-
22/06/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2021 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2021 13:51
Mandado devolvido designada
-
17/06/2021 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 13:28
Mandado devolvido designada
-
17/06/2021 13:28
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2021 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2021 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:39
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 14:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2020 09:22
Conclusos para despacho
-
27/05/2020 09:21
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 16:41
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 13:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 23:37
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 10/02/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/12/2019 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2017 08:55
Conclusos para julgamento
-
27/09/2017 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2017 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2017 09:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2017 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:06
Decorrido prazo de NAYARA KARINE NASCIMENTO SILVA em 25/07/2017 23:59:59.
-
06/07/2017 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2017 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2017 10:02
Conclusos para despacho
-
07/06/2017 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2017 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2017 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2017 11:05
Conclusos para decisão
-
25/05/2017 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 09:10
Conclusos para despacho
-
25/05/2017 09:10
Juntada de Certidão
-
24/05/2017 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2017
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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