TJPI - 0803903-72.2019.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:13
Decorrido prazo de FELIPE DE SA BEZERRA DA COSTA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:41
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 06:39
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 20:08
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 05:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803903-72.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: JOAO VALDEMAR DE CARVALHO REU: MUNICIPIO DE BOCAINA-PI SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer para implantação do quinquênio com pedido de antecipação de tutela de evidência c/c ação de cobrança ajuizada por JOÃO VALDEMAR DE CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE BOCAINA-PI, ambos já qualificados.
Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 7612436).
A parte autora alega ser servidora pública do ente demandado desde 30/12/1997, conforme faz prova o termo de posse, aduz ainda que "Embora tenha sido afastado do serviço público no ano de 2005, por ato ilegal praticado pelo gestor público da época, o servidor foi devidamente reintegrado ao seu cargo (em 19 de junho de 2015) após determinação judicial devidamente transitada em julgado.
Em tal determinação, dispôs-se que fosse reintegrado o servidor ao seu cargo, com efeitos ex tunc, ou seja, considerado como tempo trabalhado, para todos os fins, o período em que esteve afastado por força do ato ilegal em que não dera causa.
Dessa forma, por força da sentença transitada em julgado, o tempo em que o servidor esteve afastado deve contar-se como efetivamente trabalhado para todos os fins, inclusive, para o cálculo do adicional ora pleiteado ".
Assevera que faz jus, nos termos do art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, a cada quinquênio, ao adicional por tempo de serviço, que correspondente a um acréscimo pecuniário de 5% sobre os vencimentos.
Por fim, afirma que nunca recebeu o referido adicional, apesar de reiterados apelos formulados pelo sindicato.
Por tal razão, requereu a concessão de tutela de evidência e, no mérito, postula pela procedência dos pedidos formulados, para que se proclame o direito de perceber, a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo serviço, o adicional por tempo de serviço, condenando-se o ente demandado a pagar os valores devidos e em mora, com acréscimos de juros e correção monetária.
O ente Público foi citado e apresentou contestação (ID. 11007637) na qual aduz em síntese que, "diante do exposto, a requerente é servidora pública concursada e estável, prestando serviços à municipalidade desde 30/12/1997 sob o regime estatutário, torna-se claro, portanto, que faz jus a incorporação em sua remuneração do adicional em comento, a cada cinco anos trabalhados no índice de 5% (cinco por cento) incidente sobre seu vencimento.
No que tange à cobrança dos períodos que alega serem devidos, não lhe assiste razão, haja vista que não o(a) mesmo(a) não requereu os pagamentos dentro do prazo legal, ocorrendo, assim, a prescrição quinquenal sobre os períodos aquisitivos, reclamados na exordial, conforme será explicitado linhas a seguir ".
A parte autora apresentou Réplica à contestação (ID. 11271342).
As partes foram intimadas a especificarem provas (ID. 12015986), a parte autora dispensou a produção de mais provas (ID. 12464053), por sua vez, a parte ré dispensou a produção de mais provas, assim como arguiu questões preliminares (ID. 12754721).
O Ministério Público, em manifestação de ID. 13842851, opinou pela reunião dos processos com comum pedido e causa de pedir.
Decisão de ID 15408671, indeferindo os pedidos do MP. É o relatório necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, bem como garantida a ampla defesa e o contraditório, estando o feito pronto para julgamento.
A matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
As preliminares de incompetência da justiça comum, bem como a preliminar de conexão alegada pelo Ministério Público restam apreciadas em decisões contidas nos autos, portando superadas Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Alega a parte requerida que no caso dos autos não houve requerimento administrativo prévio.
Para tanto, o interesse de agir corresponde ao binômio necessidade de obtenção da tutela jurisdicional e adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que busca.
Contudo, não existem óbices para que a parte autora requeira o que entender de direito pela via judiciária, não havendo necessidade de prévio requerimento administrativo ou alguma resposta negativa da parte ré para que haja o interesse de agir.
Neste sentido, para o ingresso em Juízo da presente ação vislumbra-se atendido, a priori, pois há a adequação e necessidade tendo em vista os descontos indevidos (lesão) e a aptidão de obter através da ação a tutela jurisdicional, de sorte que também está devidamente amparada no princípio do acesso à justiça.
Portanto, REJEITO a referida PRELIMINAR.
Da prejudicial de mérito.
A parte ré arguiu a prescrição da pretensão do direito da parte autora quanto aos valores a que faz jus, observando-se o prazo de 5 (cinco) anos que poderia requerer a implementação do respectivo adicional a cada período aquisitivo.
Assiste razão quanto a referida alegação visto que se aplica o previsto no art. 1º do Dec. n. 20.910/1932, o qual prevê que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Logo, caberia a parte autora requerer a implementação do respectivo adicional a cada período consumativo dentro de 5 (cinco) anos do prazo prescricional, sendo, contudo, pleiteada a implementação do adicional apenas na via judicial, cuja demanda foi protocolada em 28/02/2020 pleiteando valores referentes ao período de 1997 a 2020.
Passo ao mérito.
A parte autora pugna pelo reconhecimento da norma municipal para que, atendido o requisito temporal, seja reconhecido seu direito a percepção do adicional por tempo de serviço e, com os efeitos pecuniários esperados, referentes ao pagamento mensal de sua remuneração com o acréscimo cumulativo do percentual de 5% (cinco por cento) e o pagamento dos valores retroativos, respeitando-se as normas processuais quanto à prescrição.
A pretensão autoral tem fulcro no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI, art. 56, caput e parágrafo único, in verbis: Art. 56.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 35.
Parágrafo único.
O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Com base na norma acima destacada, após a entrada em exercício, a parte autora tem, após cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público prestado, o direito a perceber o adicional por tempo de serviço, cumulativamente, com efeitos pecuniários a partir do mês em que completar o quinquênio, por força do disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bocaina-PI.
Examinando os autos, em especial o Termo de Reintegração (ID. 7612995), verifico que a parte autora possui vínculo com a parte ré, por ter ingressado no serviço público em 30/12/1997, após aprovação em concurso público, passando a ocupar o cargo de PROFESSOR LEIGO, junto à Administração Pública Municipal, ficando afastado do serviço público pelo período compreendido do ano de 2005 a 19 de junho de 2015, sendo reintegrada ao serviço público por decisão judicial com efeitos ex tunc.
No presente caso, a parte autora cumpriu seu papel de comprovar fato constitutivo do seu direito, o que foi feito mediante a certeza do seu vínculo estatutário e da efetiva prestação dos serviços, por mais de um quinquênio.
Nesse passo, tendo em vista a previsão legal do adicional, com o atendimento do requisito temporal, não restam dúvidas quanto ao direito da parte autora ao adicional pleiteado, bem como aos valores retroativos, razão pela qual se impõe a procedência do pleito autoral.
Nesse sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SERVIDOR MUNICIPAL - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) - PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO - SUPRESSÃO INDEVIDA DA GRATIFICAÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO. - - Verificando-se que o Estatuto dos Servidores do município/promovido e o Plano de Cargos e Carreira da categoria das servidoras/autoras (professoras) estabelece o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço - Quinquênio - para cada 05 (cinco) anos de serviço prestado, deve ser mantida a condenação sentencial que compeliu a edilidade a reimplantar tal rubrica nos contracheques das partes, com o pagamento das verbas pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00006286820148150401, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 09-04-2019) Vistos, etc. (TJ-PB 00003321220158150401 PB, Relator: DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, Data de Julgamento: 31/10/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL.
GRATIFICAÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
FATO GERADOR.
IDÊNTICO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUINQUÊNIO.
PAGAMENTO.
CONTRACHEQUES.
COMPROVAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANUTENÇÃO.
I – Havendo previsão legal expressa do direito à percepção de adicional por tempo de serviço, devido na razão de 5% (cinco por cento), a cada cinco anos, está obrigada a Administração Municipal a implementá-lo, no momento do preenchimento dos requisitos legais, por se tratar de ato vinculado.
II –A comprovação do pagamento, pelo Município, do Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio), nos contracheques apresentados, conduz à improcedência do pedido.
III – A previsão da Gratificação por tempo de serviço, com redação idêntica na Lei que concede o Adicional por tempo de serviço, sob a mesma rubrica, conduz a impossibilidade de reconhecimento do direito, sob pena de caracterizar-se o enriquecimento ilícito por parte do administrado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05010317220148050137, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Ante a previsão legal, cabia à parte ré, no mês em que a parte demandante completou 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, proceder, de ofício, à implantação do adicional na folha de pagamento, independentemente de requerimento administrativo.
Se assim não o fez, acertada a posição da parte autora em buscar a tutela judicial para compelir o demandado a cumprir a obrigação legal imposta no estatuto regente.
Ademais, em relação ao pedido de tutela de evidência, embora se verifique, no caso, o requisito da probabilidade do direito, há óbices legais para a concessão da inclusão imediata em folha de pagamento do adicional em comento, previstos nas Leis nº 9.494/97 e nº 8.437/92, pelo que se indefere o pedido antecipatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR o direito da parte autora ao adicional por tempo de serviço por cada quinquênio de efetivo serviço prestado, sobre o vencimento base, assim como a implantação do adicional no percentual de 20% (vinte porcento) em folha de pagamento, bem como CONDENAR o réu a efetuar o pagamento dos valores devidos e não pagos oportunamente, acrescidos de juros de mora nos moldes do que restou definido nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a contar do inadimplemento de cada prestação, considerando-se como marco inicial, 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, em observância à prescrição quinquenal aplicada à Fazenda Pública, oportunidade em que EXTINGO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC Sem custas processuais, ante isenção legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I. e Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/01/2025 20:02
Conclusos para julgamento
-
25/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR DE CARVALHO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 01/07/2024 23:59.
-
07/06/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 08:47
Processo redistribído por incompetência [SEI 23.0.000033546-0]
-
03/05/2023 05:02
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR DE CARVALHO em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 19:40
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/03/2023 08:16
Declarada incompetência
-
24/02/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 10:35
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 01:06
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO VALDEMAR DE CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
-
03/12/2022 21:35
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 14:48
Declarada incompetência
-
22/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 09:52
Juntada de Ofício
-
14/09/2021 13:14
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2021 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2021 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 12:55
Outras Decisões
-
12/03/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
26/11/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 01:10
Decorrido prazo de Municipio de Bocaina-PI em 26/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2020 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 09:06
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 22:42
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2020 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2020 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2020 22:10
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2020 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 00:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2020 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 16:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2019 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828796-89.2022.8.18.0140
Francisco das Chagas Farias Rocha
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/10/2022 12:54
Processo nº 0801366-59.2023.8.18.0066
Maria Francisca dos Anjos
Banco Bradesco SA
Advogado: Frederico Nunes Mendes de Carvalho Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/10/2023 12:49
Processo nº 0828796-89.2022.8.18.0140
Jose Wilson Silva
Estado do Piaui
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 14:18
Processo nº 0810711-31.2017.8.18.0140
Banco J. Safra S.A
Robson Wellington da Silva Bacelar
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801264-62.2021.8.18.0048
Janilucia Alves de Alencar
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 12:15