TJPR - 0000428-12.2021.8.16.0135
1ª instância - Pirai do Sul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2023 19:18
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 09:53
Recebidos os autos
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21/03/2023 09:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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15/03/2023 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/03/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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15/03/2023 14:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
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07/02/2023 00:59
DECORRIDO PRAZO DE AVERSON CASSIANO NERY CESAR
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06/02/2023 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/12/2022 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
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12/12/2022 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2022 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/11/2022 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/11/2022 14:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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03/11/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2022 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:26
PROCESSO SUSPENSO
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26/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 10:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/05/2021 21:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
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25/05/2021 21:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
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17/05/2021 14:18
Conclusos para decisão
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17/05/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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11/05/2021 16:11
Recebidos os autos
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11/05/2021 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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11/05/2021 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
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10/05/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PIRAÍ DO SUL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PIRAÍ DO SUL - PROJUDI Travessa Jorge Vargas, 116 - Centro - Piraí do Sul/PR - CEP: 84.240-000 - Fone: 42 3237-1288 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000428-12.2021.8.16.0135 Processo: 0000428-12.2021.8.16.0135 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.298,75 Exequente(s): ADILSON DOS SANTOS PRADO representado(a) por Adilson dos Santos Prado Executado(s): Averson Cassiano Nery Cesar
Vistos. 1.
Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida indicada na planilha acostada à petição inicial, no prazo de 3 (três) dias (artigo 52 da Lei nº. 9.099/95 e artigo 829 do Código de Processo Civil). 2.
Não havendo pagamento, proceda-se à realização de penhora on-line (inciso I do artigo 835, combinado com o artigo 854 do Código de Processo Civil) de recursos financeiros, via sistema SISBAJUD, com o objetivo de conferir maior agilidade à execução, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1.
Efetuada a penhora, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.
Sendo infrutífera a tentativa de penhora de valores (item 2), havendo requerimento, defiro, independentemente de nova conclusão, o pedido de constrição de veículos automotores de via terrestre (inciso IV do artigo 835 do Código de Processo Civil), por meio do sistema RENAJUD, hipótese em que o cartório deverá realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3.1.
Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), determino a realização de penhora por termo nos autos (artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia, observados os limites e valores do débito em execução. 3.2.
Sem prejuízo, no prazo de 05 (cinco) dias, intime-se o credor para que indique o endereço em que o veículo está localizado. 3.3.
Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo está em posse do executado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria após a penhora, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 3.4.
Caso a consulta prevista no item 3 infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre o(s) veículo(s) e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que a parte executada possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o Banco Fiduciante e seu endereço completo, tornando os autos conclusos na sequência. 4.
Retornando infrutífera a diligência via RENAJUD (item 3), defiro, caso haja pedido e independentemente de nova conclusão, a consulta ao sistema INFOJUD para que sejam obtidas as últimas 3 (três) DIRF's, DOI’s e ITR’s, devendo a escrivania restringir o acesso do evento em que forem juntados os referidos documentos, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o necessário sigilo fiscal nos termos do parágrafo único do artigo 773 do Código de Processo Civil. 4.1.
Após, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se sobre as declarações juntadas, que se encontrarão com restrição de acesso neste Sistema e não poderão ser reproduzidas, indicando as diligências que pretende ver adotadas para o regular prosseguimento do feito. 5.
Requerida, por fim, a expedição de mandado de penhora de bens no endereço do credor, fica a diligência deferida desde já, devendo o Sr.
Oficial de Justiça observar o § 1º do artigo 836 do Código de Processo Civil, descrevendo os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento da parte executada. 5.1.
Efetuada a penhora de bens, o (a) devedor (a) deverá ser intimado para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria, oportunidade em que poderá oferecer resposta (embargos), por escrito ou verbalmente (§1º do artigo 53 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado Cível nº. 161 do FONAJE). 5.2.
Caso frustrada a diligência, deve a parte exequente manifestar-se em 10 (dez) dias sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção da execução pela inexistência de bens penhoráveis, com a expedição da respectiva certidão de crédito, a qual deverá ser levada aos órgãos de proteção ao crédito pela própria parte exequente 6.
Intimações e diligências necessárias. Piraí do Sul, 07 de maio de 2021. Norton Thomé Zardo Juiz de Direito -
07/05/2021 18:57
Expedição de Mandado
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07/05/2021 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
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07/05/2021 16:08
Conclusos para decisão
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07/05/2021 15:34
Recebidos os autos
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07/05/2021 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2021 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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07/05/2021 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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