TJPI - 0801264-62.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:14
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 04:28
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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23/05/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801264-62.2021.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JANILUCIA ALVES DE ALENCAR REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JANILUCIA ALVES DE ALENCAR em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA.
Consta na peça inicial que a parte autora comprou da requerida, um forno no valor de R$ 149,95 (cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco) no dia 25 de maio de 2021, através da internet, pagando através de Boleto, jamais tendo recebido o produto comprado.
Id. 23087048.
Em contestação Id. 42842735, a parte requerida alegou em síntese a ilegitimidade passiva, responsabilidade do vendedor e/ou da plataforma de vendas onde foi realizada a compra, pois o Mercado Pago atuou meramente como serviço bancário de disponibilização de meio de pagamento.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Para fins de aferição da legitimidade passiva, basta que exista uma alegação da parte autora da ação afirmando condutas que, em tese, sejam capazes de responsabilizar a parte ré.
Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Assim, o Mercado Pago não é responsável pelo negócio jurídico de compra e venda firmado entre o comprador e o vendedor, atuando apenas como meio de pagamento.
MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Sustenta a requerente que realizou uma compra online de um um forno no valor de R$ 149,95 (cento e quarenta e nove reais e noventa e cinco).
Afirma que não recebeu o produto adquirido nem foi restituído da quantia paga, o que lhe gerou transtornos.
Requer o estorno do valor pago, bem como indenização por danos morais.
Em sua contestação a requerida Mercado Pago, afirma que não tem responsabilidade pelo que ocorreu com o autor, tendo em vista trata-se de intermediadora de pagamento apenas.
O contrato firmado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor implica, regra-geral (o que é o caso), responsabilidade solidária, objetiva e integral do fornecedor de produto e/prestador de serviço. É direito do consumidor, no caso de defeito na prestação do serviço (o que é o caso dos autos), que lhe seja restituída a quantia paga, monetariamente atualizada, relativamente à aquisição do produto.
Em regra, aquele que litiga com o consumidor cabe efetivar o ônus probatório (artigo 6º inciso VII do Código de Defesa do Consumidor).
A consequência processual disto é que cabe ao fornecedor de produto/prestador de serviço consumerista o ônus da prova de que cumpriu a sua obrigação sem causar nenhum prejuízo ao consumidor.
A inversão do ônus da prova contemplada no art. 6º, VIII, do CDC (Lei 8.078/90), depende de pronunciamento judicial, ou seja, incide ope iudicis, e não ope legis (por força da lei).
A norma prevista no artigo citado, ao permitir a facilitação da defesa dos direitos do consumidor pela inversão do ônus da prova, não se aplica de modo automático às relações de consumo.
Exige-se, além de que se trate de relação de consumo, que estejam presentes os demais requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, como a verossimilhança das alegações ou demonstração de sua hipossuficiência.
Deduz-se, daí, que a inversão do ônus probatório não é absoluta e automática, pois se condiciona à verossimilhança da alegação do consumidor ou à sua hipossuficiência.
A verossimilhança das alegações diz respeito à alta probabilidade de veracidade das alegações deduzidas, e deve ser vista sob o prisma probatório da relação consumerista, ou seja, demonstração de fatos que permitam presumir a verdade e que possam ser elididos por prova produzível pela parte adversa.
Com efeito, no caso dos autos, De acordo com a análise dos fatos e da simples leitura da petição inicial, percebe-se que o Réu não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
No caso em comento, a compra do produto foi realizada através do site Mercado Pago diretamente com o vendedor LERA9164814 (RAQUEL ALVES LEAO, CPF *11.***.*19-19), único responsável pela entrega do produto ou pela devolução do pagamento.
Quanto aos danos morais, entendo estes como não configurados os requisitos para o seu cabimento, porquanto não tenha ocorrido nenhum dano pela violação a algum direito de personalidade do autor, nem abuso de direito por parte do réu (Código Civil, artigos 186 e 187).
Nesse sentido, a improcedência da ação é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, I do CPC.
Custas finais na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:10
Julgado improcedente o pedido
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19/01/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 09:42
Outras Decisões
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10/07/2023 20:05
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 20:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:08
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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27/06/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:02
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 12:00 Vara Única da Comarca de Demerval Lobão.
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30/10/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:38
Conclusos para despacho
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22/06/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2022 08:36
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 23:42
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 08:42
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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16/02/2022 08:42
Juntada de Certidão
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12/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JANILUCIA ALVES DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:11
Decorrido prazo de JANILUCIA ALVES DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 03:10
Decorrido prazo de JANILUCIA ALVES DE ALENCAR em 11/02/2022 23:59.
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11/01/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 08:55
Juntada de Certidão
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23/12/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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