TJPI - 0801366-59.2023.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801366-59.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Fica Vossa Senhoria intimado(a) para fins de pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
PIO IX, 16 de julho de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
22/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2025 06:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
20/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801366-59.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) intimado(a)(s) acerca da expedição de alvará(s).
PIO IX, 30 de junho de 2025.
NADJA CELINA FEITOSA Vara Única da Comarca de Pio IX -
17/07/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:34
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:52
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2025 14:37
Decorrido prazo de FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:37
Decorrido prazo de AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:05
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801366-59.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS ANJOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ID 69752843), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 11.701,65), R$ 9.774,55 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 75972966.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 192,71 equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 9.581,84 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 7.984,87) e de sua advogada (R$ 1.596,97).
Em tempo, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo, no valor de R$ 2.119,81 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), em favor do executado, mediante alvará ou ofício requisitório, conforme tenha requerido a parte.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
30/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 17:02
Expedição de Alvará.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX DA COMARCA DE PIO IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801366-59.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada por MARIA FRANCISCA DOS ANJOS contra BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados.
Noticiado o pagamento integral da obrigação exequenda (ID 69752843), judicialmente depositado a título de garantia.
Autos conclusos. É o que há a relatar.
Conforme demonstrado nos autos, a obrigação do devedor foi completamente satisfeita, o que autoriza a extinção do feito.
De fato, o art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita.
Por sua vez, o art. 925 do mesmo diploma legal assevera que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, procedo à extinção da execução, nos termos do art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Dos recursos depositados pelo devedor a título de garantia (R$ 11.701,65), R$ 9.774,55 correspondem ao valor da condenação, conforme decisão de ID 75972966.
Desse total, deve ser deduzida a quantia de R$ 192,71 equivalente a 10% do excesso de execução, resultando no valor final de R$ 9.581,84 (nove mil, quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago ao credor.
Libere-se por alvará(s) a quantia depositada judicialmente em benefício da parte credora (R$ 7.984,87) e de sua advogada (R$ 1.596,97).
Em tempo, determino a liberação do saldo remanescente do depósito judicial vinculado a este processo, no valor de R$ 2.119,81 (dois mil, cento e dezenove reais e oitenta e um centavos), em favor do executado, mediante alvará ou ofício requisitório, conforme tenha requerido a parte.
Condeno o devedor ao pagamento de custas processuais.
Caso não sejam adimplidas no prazo de 10 dias contados do trânsito em julgado desta sentença, adotem-se as providências necessárias junto ao FERMOJUPI bem como promova-se a anotação da parte devedora na SERASAJUD.
Intimações e expedientes necessários.
Liberadas as quantias depositadas judicialmente e certificado o recolhimento das custas processuais (da fase de conhecimento e da fase de cumprimento de sentença), não havendo pendências, arquive-se.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 07:27
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 12/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 04:18
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
23/05/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0801366-59.2023.8.18.0066 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Tarifas, Dever de Informação, Repetição do Indébito] INTERESSADO: MARIA FRANCISCA DOS ANJOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o devedor, BANCO BRADESCO, alega excesso de execução por aplicação incorreta do índice IPCA-E quando a sentença determinava SELIC para repetição do indébito, sustentando que o valor correto é R$ 9.774,55, tendo já depositado R$ 11.701,65 em garantia (valor superior ao devido), conforme demonstrativo constante no ID 69752845.
A parte impugnada foi intimada para se manifestar sobre a impugnação, contudo, não se opôs aos cálculos apresentados, entretanto, limitando-se a atualizar os valores que entende devidos.
A impugnação é procedente.
Com efeito, a sentença que embasou o título executivo não determinou a aplicação de juros compostos no cálculo da indenização.
Nesse particular, é pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual é inviável a cobrança de juros compostos quando a obrigação de indenizar resulta de ilícito de natureza eminentemente civil (REsp 1281742/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2012; REsp 507521/RJ, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 09/06/2009).
No ordenamento jurídico brasileiro, não havendo estipulação em contrário, a regra é a utilização de juros simples, de modo que a adoção de juros compostos demanda específica previsão na sentença.
O STJ também adota consolidado entendimento de que extrapola o limite da coisa julgada a capitalização de juros sem que haja comando expresso na sentença para tal prática (REsp 867009/MT, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007).
Considerando que o executado/impugnante apresentou seus cálculos contemplando os parâmetros determinados no julgamento, procede o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do quantum exequendo ao patamar indicado pelo impugnante.
Registre-se, ademais, que a parte exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, não confrontou especificamente os termos do demonstrativo de débito apresentado pela parte adversa.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante exequendo ao valor de R$ 9.774,55 (nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Nos termos da tese firmada pelo STJ ao tratar o tema repetitivo 410, condeno o impugnado (exequente) ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor correspondente ao excesso de execução ora reconhecido, segundo os critérios do art. 20, § 4º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Considerando a existência de depósito judicial realizado em garantia, após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos conclusos para a prolação de sentença e liberação dos recursos.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
THIAGO COUTINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito F -
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:23
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/02/2025 00:07
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 22:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 20:29
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:29
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/11/2024 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2024 21:51
Baixa Definitiva
-
05/10/2024 21:51
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 21:51
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/04/2024 13:03
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 03:48
Decorrido prazo de AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:21
Decorrido prazo de AKAYAMA SAMALA DE SOUSA DOURADO em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DOS ANJOS em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2023 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:21
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 10:01
Juntada de Informações
-
09/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 01:03
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 01:03
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 11:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
04/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:12
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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