TJPR - 0000028-02.2018.8.16.0006
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
10/08/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 17:48
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
25/03/2023 20:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 07:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 21:18
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/03/2023 13:06
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
13/03/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/03/2023 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2023
-
13/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/03/2023
-
13/03/2023 13:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2023
-
09/03/2023 11:09
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 11:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
08/03/2023 15:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ELOISA NEVES MORONA
-
07/03/2023 12:44
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/03/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 13:47
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 18:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/02/2023 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/02/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 15:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/02/2023 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/02/2023 13:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/02/2023 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 16:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2023 14:53
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/02/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2023 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 20:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 00:52
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:08
Expedição de Mandado
-
07/02/2023 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:39
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
31/01/2023 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/01/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/01/2023 15:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 15:39
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 15:35
Expedição de Mandado
-
20/01/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 20:43
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 19:33
Recebidos os autos
-
16/01/2023 19:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/01/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:58
Recebidos os autos
-
12/01/2023 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 17:10
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
11/01/2023 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:30
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2022 13:29
Juntada de LAUDO
-
22/11/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:52
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
17/11/2022 09:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 09:56
Recebidos os autos
-
16/11/2022 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 19:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2022 18:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
28/10/2022 17:45
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:23
Recebidos os autos
-
28/10/2022 16:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2022 10:30
Recebidos os autos
-
10/10/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2022 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2022 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 16:10
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 16:22
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 15:26
Juntada de LAUDO
-
02/09/2022 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2022 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 13:52
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 13:57
Juntada de LAUDO
-
30/08/2022 13:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO SILVERIO FERREIRA DE SOUZA
-
23/08/2022 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
23/08/2022 15:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:31
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
08/08/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 11:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 17:30
Expedição de Mandado
-
05/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2022 11:12
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 15:04
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2022 13:39
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 21:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2022 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:35
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 19:33
OUTRAS DECISÕES
-
09/05/2022 15:42
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 16:36
Recebidos os autos
-
18/04/2022 16:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/04/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 15:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/04/2022 13:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 12:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 09:59
Recebidos os autos
-
07/04/2022 09:59
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/04/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 16:25
Alterado o assunto processual
-
06/04/2022 16:24
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
06/04/2022 14:49
Recebidos os autos
-
06/04/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2022
-
06/04/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
06/04/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 12:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 14:13
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
23/02/2022 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 16:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
12/02/2022 10:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/01/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2022 11:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2021 17:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/12/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 13:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2021 13:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
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12/12/2021 21:29
Pedido de inclusão em pauta
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12/12/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/12/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2021 10:05
Recebidos os autos
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04/12/2021 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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23/11/2021 12:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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22/11/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 14:12
Recebidos os autos
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22/11/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
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19/11/2021 16:00
Distribuído por sorteio
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19/11/2021 16:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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19/11/2021 16:00
Recebidos os autos
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19/11/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/11/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/11/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
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19/11/2021 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/11/2021 15:25
OUTRAS DECISÕES
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19/11/2021 12:15
Conclusos para decisão
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19/11/2021 10:44
Recebidos os autos
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19/11/2021 10:44
Juntada de CONTRARRAZÕES
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18/11/2021 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/11/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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16/11/2021 17:40
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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12/11/2021 17:11
Conclusos para decisão
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12/11/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 13:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/10/2021 13:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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14/10/2021 16:48
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/10/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 12:22
Conclusos para decisão
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13/10/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/10/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 10:26
Recebidos os autos
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12/10/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/10/2021 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/10/2021 14:03
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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09/09/2021 16:40
Juntada de COMPROVANTE
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03/09/2021 20:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/09/2021 20:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/09/2021 20:28
MANDADO DEVOLVIDO
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03/09/2021 12:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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01/09/2021 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 16:17
Expedição de Mandado
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13/07/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
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01/07/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
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30/06/2021 07:52
Recebidos os autos
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30/06/2021 07:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2021 17:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 15:59
Conclusos para decisão
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28/06/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 15:52
Expedição de Mandado
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09/06/2021 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2021 08:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:00
Recebidos os autos
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08/06/2021 17:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 17:47
Conclusos para decisão
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07/06/2021 17:46
Juntada de COMPROVANTE
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07/06/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2021 16:34
MANDADO DEVOLVIDO
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28/05/2021 14:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
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28/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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27/05/2021 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
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13/05/2021 16:56
Ato ordinatório praticado
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13/05/2021 16:51
Expedição de Mandado
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11/05/2021 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/05/2021 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
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10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob o nº 28- 02.2018.8.16.0006, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de JOÃO SILVÉRIO FERREIRA DE SOUZA 1.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de João Silvério Ferreira de Souza, brasileiro, portador do RG n° 7.985-829-3/PR, natural de Mangueirinha/PR, nascido em 25/08/1981, filho de Izabel Teles de Souza e Antonio Maria Ferreira de Souza, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, inciso II, c.c. art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, conforme a imputação apresentada nos seguintes termos (mov. 11.1): No dia 26 de novembro de2017, por volta das 19h30min, no interior do estabelecimento comercial situado na Rua Paulo Setúbal, nº 1641, Bairro Boqueirão, neste Município e Faro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado JOÃO SILVÉRIO FERREIRA DE SOUZA, com vontade livre e consciente, agindo com intenção homicida e por motivo fútil, tentou matar a vítima NICANOR RIBEIRO, eis que, em posse de uma arma branca (faca não apreendida nos autos), desferiu um golpe contra esta, causando as lesões corporais descritas no prontuário médico de fls. 51, não tendo o crime se consumado por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, pois a vítima foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário Evangélico, onde recebeu pronto e eficiente atendimento médico.
Segundo apurado, o denunciado JOÃO SILVÉRIO FERREIRA DE SOUZA praticou o crime impelido por motivo fútil, eis que desferiu o golpe de arma branca contra a vítima NICANOR RIBEIRO em razão desta ter lhe empurrado e pedido para sair do estabelecimento comercial no qual se encontravam, pois João estava agredindo verbalmente e fisicamente os clientes do referido estabelecimento. 1 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza A denúncia foi recebida em 19/05/2018 (mov. 23.1), o acusado foi citado por edital (mov. 82/83) e o feito restou suspenso na forma do art. 366 do CPP, ocasião em que também foi decretada a sua prisão preventiva (mov. 91.1).
Ante a notícia de que o mandado de prisão expedido contra o acusado foi cumprido, revogou-se a suspensão processual, em 20/04/2020 (mov. 105), e o feito retomou seu curso.
O acusado foi pessoalmente citado em 06/05/2020 (mov. 121.3) e apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor público, no dia 05/07/2020 (mov. 132.1).
Em 31/08/2020, a prisão preventiva do acusado foi substituída por medidas cautelares diversas, dentre elas o comparecimento mensal em Juízo, consoante decisão proferida no mov. 13.1 dos autos 1055-49.2020.8.16.0006.
Em audiência de instrução, realizada no dia 08/03/2021 (mov. 180/181), foram ouvidas as seguintes testemunhas/informantes: Nicanor Ribeiro, João Ribeiro e Isabel Teles de Souza.
O acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio.
Finda a instrução criminal, em sede de alegações finais, o Ministério Público requereu a pronúncia do acusado para o fim de ser julgado em plenário, entendendo estarem presentes no caso concreto os indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade delitiva.
Embora tenha postulado a pronúncia do acusado nos exatos termos da denúncia, a acusação deixou de tecer quaisquer considerações sobre a qualificadora da motivação fútil em suas alegações finais (mov. 184.1).
A defesa, por sua vez, apresentou suas derradeiras alegações no mov. 189.1, oportunidade em que postulou unicamente o afastamento da circunstância qualificadora do delito.
Conclusos vieram-me os autos.
Relatei o essencial.
Passo a decidir. 2 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza 2.
Fundamentação O procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em sua primeira fase, “inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de 1 pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime” .
A propósito de referida fase, eis o que afirma Eugênio Pacelli de Oliveira: A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime.
Trata-se, então, de juízo de 2 admissibilidade .
A decisão do sumário da culpa demanda, primordialmente, a análise dos indícios da autoria do crime e da prova da materialidade delitiva, requisitos exigidos pelo art. 413 do Código de Processo Penal para que o acusado seja submetido a júri popular.
Ausentes estes elementos mínimos, impronuncia-se o acusado (art. 414 do Código de Processo Penal).
De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o acusado praticado ou concorrido para o fato, ou, ainda, ante a inimputabilidade mental (sendo esta a única tese defensiva - art. 415, Código de Processo Penal).
Por fim, demonstrada a ausência de animus necandi, procede-se à desclassificação do crime (art. 419 do Código de Processo Penal).
A respeito do fim da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, eis o que expõe Edilson Mougenot Bonfim: Findos os debates, o juiz decidirá na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 411, § 9°).
Caberá ao juiz proferir: 1 BADARÓ, Gustavo.
Processo penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 468. 2 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli.
Curso de processo penal.
São Paulo: Atlas, 2014, pp. 720-721. 3 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza a) decisão interlocutória de pronúncia (art. 413); b) decisão interlocutória de impronúncia (art. 414); c) sentença de absolvição sumária (art. 415); 3 d) decisão interlocutória de desclassificação (art. 419).
Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos em relação ao acusado. 2.1.
Materialidade A materialidade fática pode ser aferida pelo prontuário médico da vítima, acostado ao mov. 87. 2.2.
Indícios de autoria Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, podem ser extraídos a partir da prova oral produzida durante a instrução processual.
Nicanor Ribeiro (mov. 180.1), vítima do fato versado na denúncia, disse que estava dormindo e acordou quando já existia uma discussão no interior do bar.
Segundo seu irmão (proprietário do estabelecimento), o acusado não queria pagar a conta e acabou quebrando algumas coisas no bar.
Então o declarante se levantou e foi pedir para que o acusado se retirasse do local e não ficasse fazendo bagunça.
Se recorda que tão logo foi falar com o acusado, este já o atingiu com um golpe.
Então o acusado saiu do local de bicicleta e, depois disso, não se recorda de muita coisa, pois a ambulância já veio e o levou para o hospital.
Disse que quando ocorreu a primeira confusão, o declarante dormia em um quarto que existe ao lado do bar e, por isso, não escutou o que aconteceu.
Reafirmou que seu irmão lhe disse que essa primeira confusão se deu porque o acusado não queria pagar sua conta no estabelecimento e também acabou quebrando uns copos no local.
Disse que, pelo que soube, teve uns empurrões neste momento ou coisa parecida. 3 BONFIM, Edilson Mougenot.
Curso de processo penal.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 553. 4 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza Disse que o nome do rapaz que estava criando confusão no bar era João Silvério.
Disse que, anteriormente aos fatos, tinha visto o acusado apenas uma vez no bar, almoçando, e afirmou que ele é filho da esposa de seu irmão.
Nesta segunda ocasião em que o viu no bar é que os fatos ocorreram.
Acredita que o acusado estava bêbado, pois “a encrenca” aconteceu porque ele não queria pagar a conta, então acredita que ele estivesse bebendo.
Não soube dizer quanto tempo demorou entre a primeira discussão, quando o acusado foi colocado para fora do bar, e o seu retorno ao local, pois reafirmou que estava dormindo.
Entretanto, asseverou que o acusado saiu do local para se armar e então voltou, foi quando começaram a gritar e o declarante acordou e se levantou para ir ver o que estava acontecendo.
No momento em que foi falar com o acusado para que ele não fizesse bagunça e se retirasse do local, foi atingido por um golpe de faca.
Disse que quando foi falar com o acusado ele não portava a faca em suas mãos, acreditando que estivesse com o referido objeto escondido na cintura ou no bolso.
Então o declarante sofreu o golpe, meio que desmaiou e não sabe mais relatar muita coisa do que ocorreu depois.
Disse ter sido atingido por um golpe de faca e permaneceu no hospital por aproximadamente uma semana (de domingo a sexta-feira).
Disse que os médicos lhe informaram que algum de seus órgãos vitais foi perfurado, não se recorda se foi o estômago, então tiveram que fazer uma cirurgia.
Negou que tivesse alguma desavença com o acusado João.
Afirmou que acredita que o acusado voltou armado ao bar para matar o seu irmão João Ribeiro, pois a desavença era com ele e não com o declarante, mas como o acusado sabia que o declarante era irmão de João Ribeiro, então pode ter “aproveitado” quando o declarante foi intervir na discussão e pedir para que o acusado deixasse o local, desferindo-lhe a facada.
Negou que tenha agredido o acusado, afirmando que apenas pediu para que ele se retirasse do local pois ele estava alterado.
Tão logo pediu para que o acusado saísse do local, foi atingido pelo golpe.
Após o fato, nunca mais viu o acusado (30s a 8min33).
João Ribeiro (mov. 180.3), dono do bar onde se deram os fatos, disse ser padrasto do acusado Joao Silvério e irmão da vítima Nicanor.
Afirmou que no dia do ocorrido, a pessoa de Francisco e o enteado dele, Valdo, foram até o bar do declarante e arrumaram confusão no local com o enteado do declarante, o acusado João Silvério.
Então João Silvério começou a quebrar as coisas, jogar copos, bolas de sinuca, e o declarante não aceitou essa situação e o retirou do local, sendo que foi obrigado a derrubá-lo, pois ele estava bastante alterado.
Esclareceu que Francisco era proprietário do imóvel onde o declarante tinha o bar, que era locado pelo declarante.
Repetiu que 5 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza Francisco, Valdo e João Silvério brigaram e João Silvério começou a quebrar as coisas no bar.
Indagado sobre o motivo pelo qual o acusado João Silvério estava quebrando as coisas, respondeu que ele era usuário e naquele dia estava sob o efeito de drogas.
Disse que quem deu início à confusão inicial foi o acusado João Silvério, por isso o colocou para fora do local.
Nesse momento, João Silvério foi embora do local, porém voltou mais tarde armado com uma faca.
Disse que João Silvério demorou umas duas horas para retornar ao local.
Nesse momento, seu irmão Nicanor chegou no local.
Quando seu irmão foi novamente tirar o acusado para fora do bar, ele foi atingido por uma facada.
Disse que inicialmente, quando João Silvério retornou ao local, ninguém percebeu que ele estava armado com uma faca.
Disse que João Silvério retornou ao bar e provocou o declarante, então seu irmão Nicanor foi tirá-lo para fora do bar e acabou sendo atingido.
Não viu o golpe, mas viu que seu irmão colocou a mão na barriga, então chamaram a ambulância.
Disse que o acusado atingiu seu irmão com uma facada e saiu do local de bicicleta.
Seu irmão Nicanor ficou hospitalizado por aproximadamente uma semana.
Depois do fato, afirmou que nunca mais viu o acusado João Silvério (53s a 8min25).
Isabel Teles de Souza (mov. 180.2), mãe do acusado João Silvério, disse que não foi à Delegacia após o ocorrido.
Afirmou que conhece a imputação que pesa contra seu filho e disse que a vítima Nicanor é seu cunhado.
Afirmou que o acusado e a vítima não eram amigos e nem inimigos, apenas se conheceram porque a declarante estava se relacionando com João (dono do bar).
No dia do fato, o acusado estava visitando a declarante, mas a declarante não estava presente no momento do ocorrido, pois tinha ido visitar sua filha.
Afirmou que um rapaz foi avisar a declarante que tinham batido muito em seu filho.
Quem bateu em seu filho foi seu companheiro João Ribeiro e o irmão dele, a vítima Nicanor.
Disse que o pescoço de seu filho estava cheio de hematomas.
Não soube dizer o motivo pelo qual bateram em seu filho, mas relatou que o bar era frequentado por gente “da pesada”, sendo que seu filho teve dinheiro e uma bicicleta subtraídos naquele dia.
Disse que seu filho estava tomando uma caipirinha, deu R$ 100,00 para João Ribeiro e este não lhe devolveu o troco, sendo que o dinheiro sumiu.
Daí começou uma confusão, seu marido disse que bateu no acusado fora do bar, assim como outras pessoas também o teriam agredido.
Esclareceu que seu marido e seu cunhado bateram em seu filho, mas eles negam que tenham praticado tais agressões.
Afirmou que uns três dias depois do acontecido, viu seu filho e ele ainda tinha marcas no pescoço.
Após o fato, seu filho foi para o lugar em que ele residia.
Não soube dizer o nome 6 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza de alguma pessoa que tenha presenciado a briga, nem o nome do rapaz que veio avisar a declarante que seu filho tinha sido agredido.
Após ser agredido, seu filho não foi buscar atendimento médico (24s a 5min36 – perguntas da defesa).
Disse que mora no bairro Boqueirão e seu filho também mora neste mesmo bairro.
Confirmou que o fato ocorreu em um bar que era de propriedade de seu marido, João Ribeiro.
Afirmou que João Ribeiro não é o pai de acusado João Silvério.
O pai deste já é falecido.
Disse que a briga que deu origem aos fatos versados na denúncia ocorreu no interior do bar de seu marido João Ribeiro.
Nesta briga estavam envolvidos o seu marido João Ribeiro, seu cunhado Nicanor e seu filho João Silvério.
Após esta primeira confusão, seu filho João Silvério foi embora.
Posteriormente, João Silvério voltou ao local a pretexto de buscar suas coisas (bicicleta e dinheiro), ocasião em que foram novamente agredi-lo e então ele desferiu uma facada em Nicanor.
Disse que João Silvério não recebeu facadas, apenas Nicanor.
Quem desferiu a facada contra Nicanor foi seu filho João Silvério (5min45 a 9min35 – perguntas da acusação). 2.3.
Juízo de admissibilidade da acusação Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Acerca da pronúncia, apresenta Eugenio Pacelli de Oliveira: Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um 4 juízo de probabilidade e não de certeza. 4 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de.
Curso de processo penal.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 731. 7 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza A decisão de pronúncia, portanto, demanda a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou da participação.
Nesta senda, não é necessária a existência de uma prova robusta e incontestável, mas de indícios suficientes que indiquem, em um juízo de probabilidade, que o acusado é o autor do crime em exame ou possui participação delitiva.
Em uma acepção de “indícios de prova”, representando “indicativos” ou “sinais”, diversamente da noção prevista no art. 239 do Código de Processo 5 Penal , os indícios referentes à pronúncia significam um “começo ou princípio de prova, entendendo-se prova aqui como resultado, isto é, um começo de convicção da entidade 6 julgadora quanto ao delito. ” Portanto, nesta fase processual, o juiz apenas atinge uma análise superficial acerca dos indícios de autoria ou da participação, tornando o alcance de tal patamar probatório suficiente para que o acusado seja encaminhado ao crivo do Conselho de Sentença – a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVIII).
Sobre o tema, eis o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IMPRONÚNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM ARMA BRANCA - INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, cabendo ao Júri resolver conflitos probatórios. 2.
A exclusão da qualificadora, na decisão de pronúncia, somente será possível quando emergir, na prova dos autos, que elas não resultaram evidenciadas, estreme de dúvida, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1553004-6 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - - J. 17.11.2016). 5 Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias 6 DALLAGNOL, Deltan Martinazzo.
As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 156. 8 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO DOLO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1542022-7 - Guaíra - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - - J. 24.11.2016).
No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que – para que se passe da fase do judicium accusationis à do judicium causae – basta o juízo de probabilidade a respeito da autoria delituosa, não se exigindo prova incontroversa.
Senão vejamos (grifos não constantes no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri.
Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva.
II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg.
Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal.
Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ- PROCESSUAL E EM JUÍZO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade 9 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016).
Compulsando o presente feito, conforme já apontado no item 2.1, a materialidade fática pode ser aferida pelo prontuário médico acostado ao movimento 87.
Por sua vez, conforme exposto no item 2.2, os indícios suficientes de autoria podem ser extraídos da prova oral produzida durante a instrução criminal.
A vítima Nicanor Ribeiro afirmou que estava dormindo em um quarto que fica ao lado do bar, quando ouviu uma confusão e foi até o local.
Esta confusão envolvia seu irmão e proprietário do estabelecimento, João Ribeiro, e o acusado João Silvério.
O declarante então foi tentar intervir na discussão e, no momento em que foi pedir para que o acusado João Silvério não fizesse bagunça e se retirasse do local, este já lhe atingiu com um golpe de faca.
Negou que tenha agredido o acusado ou o empurrado para fora do bar, asseverando que apenas pediu para que ele não fizesse bagunça e deixasse o local.
O proprietário do estabelecimento em que os fatos ocorreram, João Ribeiro, disse que no dia do ocorrido houve uma discussão em seu bar envolvendo Francisco (proprietário do imóvel locado pelo declarante), o enteado deste (Valdo) e o enteado do declarante (o acusado João Silvério).
Disse que quem teria começado essa discussão teria sido o seu enteado João Silvério.
Em determinado momento, João Silvério teria passado a quebrar coisas no interior do estabelecimento, jogando copos e bolas de sinuca no chão, situação que o declarante disse não ter aceitado.
Então, retirou João Silvério do local, afirmando que precisou inclusive derrubá-lo nessa oportunidade, pois ele estava bastante alterado pelo uso de drogas.
Posteriormente, mais ou menos duas horas 10 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza depois, João Silvério teria retornado ao local armado com uma faca, momento em que passou a provocar o declarante e, desta vez, quem foi novamente retirá-lo do local foi seu irmão, Nicanor Ribeiro, o qual tão logo se aproximou do acusado já foi atingido por um golpe de faca.
Logo após ter atingido a vítima, o acusado deixou o local em uma bicicleta.
A informante Isabel Teles de Souza, mãe do acusado, que não estava presente na cena do crime, disse ter sido avisada por um desconhecido a respeito de agressões supostamente praticadas contra o seu filho, o acusado João Silvério.
Afirmou que seu marido João Ribeiro e seu cunhado Nicanor Ribeiro teriam agredido bastante o acusado, embora não admitam que tenham praticado tais agressões.
Afirmou que seu filho teve seus pertences subtraídos no bar de seu marido que, segundo relatou, era um local frequentado por pessoas “da pesada”.
Posteriormente, seu filho teria retornado ao bar, a pretexto de retomar seus pertences subtraídos, porém foi novamente agredido e então desferiu um golpe de faca contra a vítima Nicanor Ribeiro.
O acusado, por sua vez, não trouxe sua versão a respeito do ocorrido.
O que se percebe, portanto, é uma convergência entre as versões apresentadas pela vítima Nicanor Ribeiro e seu irmão João Ribeiro, proprietário do bar onde o crime ocorreu e que estava presente no momento do ocorrido.
Ambos relatam que o acusado estaria fazendo confusão no interior do estabelecimento e que por esta razão foi retirada do local, inicialmente por João Ribeiro e, em uma segunda oportunidade, após ter regressado ao local armada com uma faca, pela vítima Nicanor Ribeiro, que acabou sendo atingida por um golpe de faca desferido pelo acusado João Silvério.
Tal dinâmica do fato é contrariada pela versão trazida pela informante Isabel Teles, mãe do acusado e que não estava presente na cena do crime, a qual descreveu uma possível legítima defesa praticada pelo acusado.
Assim, ante a existência de um conflito de versões a partir dos elementos de convicção presentes nos autos, forçoso concluir que deve o caso ser remetido à análise do Conselho de Sentença, a fim de que exerçam a competência que lhes é afeta, dirimindo as questões conflitantes existentes nos autos. 11 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza Nesse desiderato, procedida a uma análise conjunta de todos os elementos de prova e de informação expostos, tendo em vista a presença da prova da materialidade fática e de indícios suficientes da autoria, impõe-se a pronúncia do acusado João Silvério Ferreira de Souza, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática, em tese, do homicídio tentado perpetrado contra a vítima Nicanor Ribeiro. 3.
Qualificadoras do crime doloso contra a vida Conforme ensina Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da pronúncia, desde que 7 sejam manifestamente improcedentes, isto é, que não haja prova de sua ocorrência” . a Neste sentido também já decidiu a Colenda 1 Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (2X) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENSA IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Decisão de Pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, sendo defeso ao Juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, pena de inaceitável invasão de competência. 2.
Na fase de pronúncia o afastamento de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio na prova colhida nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001070-57.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Antônio Loyola Vieira - J. 08.03.2018); e 7 BADARÓ, Gustavo.
Processo penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475. 12 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.I.
LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Ausente na fase do "iudicium accusationis" prova cabal da alegada excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
II.
QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - MANUTENÇÃO.
As circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1714725- 6 - Guaíra - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 14.12.2017). À vista disso, passo à análise a respeito da qualificadora descrita na denúncia. 3.1.
Motivo fútil De acordo com Luiz Regis Prado, motivo fútil “é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação ou 8 omissão do agente” .
Já para Cezar Roberto Bitencourt, “fútil é o motivo insignificante, 9 banal, desproporcional à reação criminosa” .
A respeito da referida qualificadora, descreve a denúncia: Segundo apurado, o denunciado JOÃO SILVÉRIO FERREIRA DE SOUZA praticou o crime impelido por motivo fútil, eis que desferiu o golpe de arma branca contra a vítima NICANOR RIBEIRO em razão desta ter lhe empurrado e pedido para sair do estabelecimento comercial no qual se encontravam, pois João estava agredindo verbalmente e fisicamente os clientes do referido estabelecimento.
No que se refere à motivação do fato, entendo que a tese acusatória presente na denúncia não se sustenta. 8 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal. 2 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 513. 9 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal.
Parte especial.
Vol. 2. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 58. 13 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza A vítima Nicanor Ribeiro afirmou que a confusão no bar se deu porque o acusado não queria pagar sua conta de consumo no local, bem como porque supostamente teria quebrado alguns copos do bar, razão pela qual aconteceram alguns empurrões e ele foi posto para fora do local numa primeira oportunidade.
Então o acusado se armou com uma faca e voltou ao bar para, segundo acredita, matar seu irmão João Ribeiro, porém, quando o declarante foi intervir na discussão, o acusado desferiu-lhe uma facada.
Anoto que a vítima Nicanor Ribeiro foi categórica ao afirmar que não empurrou o acusado para fora do local, sendo que apenas teria se dirigido a ele para que parasse de fazer bagunça e se retirasse do local, momento em que subitamente já foi atingido pelo golpe de faca.
O proprietário do bar em que os fatos ocorreram, João Ribeiro, disse que seu enteado João Silvério era usuário de drogas e que, após ter se envolvido em uma confusão no estabelecimento, começou a quebrar as coisas no local (copos e bolas de sinuca), então o declarante não aceitou aquela situação e o colocou para fora do local.
Posteriormente o acusado retornou armado com uma faca, passou a provocar o declarante e, ao ser interpelado por seu irmão Nicanor, acabou desferindo-lhe um golpe de faca.
A informante Isabel Teles de Souza, por sua vez, disse que seu filho teria sido agredido e furtado no interior do bar, sendo subtraída a sua bicicleta e o seu dinheiro.
Por essa razão, João Silvério retornou posteriormente ao local, a pretexto de recuperar seus pertences, quando foi novamente agredido e, por essa razão, desferiu um golpe de faca contra a vítima Nicanor Ribeiro.
Como se pode perceber, a motivação dos fatos é nebulosa e não se encontra perfeitamente esclarecida nos autos: a recusa do acusado em pagar sua conta de consumo no estabelecimento, o fato de o acusado ter quebrado objetos no local, uma suposta provocação do acusado contra o dono do estabelecimento e as agressões sofridas pelo acusado, além da subtração de seus pertences no interior do bar, foram alguns dos possíveis motivos relatados pelas testemunhas para a ocorrência do fato.
De qualquer sorte, o que salta aos olhos, a meu ver, é que a descrição a respeito da suposta motivação do crime contida na denúncia, no sentido de que o acusado estaria agredindo fisicamente e verbalmente os frequentadores do 14 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza estabelecimento comercial e, por esta razão, teria sido empurrado para fora do local, não se sustenta diante das provas produzidas nos presentes autos.
Diante disso, e considerando ainda que a acusação não teceu qualquer consideração a respeito da referida qualificadora em suas derradeiras alegações do mov. 184.1, afasto a qualificadora imputada na denúncia ante a sua manifesta improcedência. 4.
Direito de recorrer em liberdade O acusado teve sua prisão preventiva revogada em 31/08/2020, com a imposição de medidas cautelares diversas, por meio da decisão proferida no mov. 13.1 dos autos 1055-49.2020.8.16.0006.
Conforme constou da referida decisão, o acusado teve sua prisão preventiva decretada por não possuir maiores vínculos com o distrito da culpa:
Por outro lado, não se pode perder de vista que o acusado não foi localizado no curso do processo-crime; que o acusado não foi localizado para citação pessoal, restou citado por edital, e, tendo em vista que não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor, o processo permaneceu suspenso por cerca de um ano e meio, e somente teve seu curso retomado porque o acusado foi preso preventivamente.
Destarte, considerando a natureza da acusação e as referidas circunstâncias processuais, supra delineadas, mostra-se necessário e adequado, para a necessidade de aplicação da lei penal (art. 282, I, CPP), a fixação das medidas cautelares diversas da prisão, quais sejam: a) comparecimento periódico em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, inciso I, do CPP); b. proibição de manter contato com as testemunhas arroladas na denúncia (art. 319, inciso III, do CPP); e c. proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial (art. 319, inciso IV, do CPP).
No presente momento processual, em que o acusado está sendo pronunciado para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, entendo que a necessidade de estabelecer uma maior vinculação do acusado com este Juízo ainda se encontra presente e apta a sustentar a necessidade de manutenção das medidas impostas. 15 apb Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 28-02.2018.8.16.0006 Acusado: João Silvério Ferreira de Souza Assim, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, nos termos do disposto pelo artigo 413, §3°, do Código de Processo Penal, e mantenho as medidas cautelares imposta por meio da decisão proferida no mov. 13 dos autos 1055-49.2020.8.16.0006. 5.
Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente admissível a acusação para o fim de pronunciar o acusado João Silvério Ferreira de Souza, já qualificado na ação penal em epígrafe, como incurso nas sanções do artigo 121, caput, c.c. art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no art. 413 do Código de Processo Penal.
Concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares fixadas no mov. 13 dos autos 1055- 49.2020.8.16.0006.
Ciência à vítima Nicanor Ribeiro, consonante a exegese do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
DANIEL R.
SURDI DE AVELAR JUIZ DE DIREITO 16 apb -
08/05/2021 09:02
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:02
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:11
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/05/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/05/2021 15:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
03/05/2021 14:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/03/2021 15:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/03/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:49
Alterado o assunto processual
-
09/03/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 16:49
Recebidos os autos
-
09/03/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
08/03/2021 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2021 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 19:08
Juntada de RELATÓRIO
-
02/03/2021 17:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 17:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/02/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 20:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
18/02/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 11:48
Recebidos os autos
-
17/11/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
13/11/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 15:08
Juntada de Certidão
-
02/09/2020 13:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 19:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
31/08/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:51
APENSADO AO PROCESSO 0001055-49.2020.8.16.0006
-
28/08/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/07/2020 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 07:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 19:16
Recebidos os autos
-
24/07/2020 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2020 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 17:07
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/07/2020 15:12
APENSADO AO PROCESSO 0000737-66.2020.8.16.0006
-
06/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
05/07/2020 19:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 15:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 13:23
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/05/2020 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 18:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2020 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2020 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
27/04/2020 14:24
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2020 16:34
Expedição de Mandado
-
20/04/2020 19:30
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 18:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/04/2020 18:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2020 17:12
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/04/2020 14:59
Conclusos para decisão
-
19/04/2020 08:18
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2020 07:36
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 15:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/11/2018 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
19/11/2018 16:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/10/2018 18:18
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 17:11
Recebidos os autos
-
30/10/2018 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 15:22
PROCESSO SUSPENSO
-
30/10/2018 15:03
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/10/2018 14:44
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
29/10/2018 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 15:46
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
24/10/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2018 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2018 15:09
Recebidos os autos
-
24/10/2018 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2018 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2018 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
17/09/2018 14:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/09/2018 13:01
Conclusos para decisão
-
11/09/2018 10:00
Recebidos os autos
-
11/09/2018 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2018 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2018 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
05/09/2018 21:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/08/2018 15:33
Expedição de Mandado
-
21/08/2018 15:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 17:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/08/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 13:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/08/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 16:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/07/2018 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/07/2018 17:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/07/2018 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2018 13:16
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2018 00:50
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 00:28
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2018 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 15:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/06/2018 09:01
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2018 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/06/2018 15:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2018 16:36
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2018 15:06
Expedição de Mandado
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA VIVO/GVT
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASA/SPC
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA NEXTEL
-
08/06/2018 14:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
07/06/2018 18:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2018 16:47
Juntada de COMPROVANTE
-
04/06/2018 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/05/2018 10:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/05/2018 18:47
Expedição de Mandado
-
23/05/2018 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2018 17:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/05/2018 16:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/05/2018 15:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/05/2018 11:27
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 11:27
Recebidos os autos
-
19/05/2018 09:59
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/05/2018 13:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 13:39
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 16:51
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2018 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2018 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2018 17:15
Conclusos para decisão
-
09/05/2018 17:15
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 17:10
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/05/2018 17:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/05/2018 17:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2018 16:41
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
09/05/2018 16:31
Recebidos os autos
-
09/05/2018 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/04/2018 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2018 17:22
Recebidos os autos
-
29/01/2018 17:22
Distribuído por sorteio
-
29/01/2018 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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