TJPI - 0807357-56.2021.8.18.0140
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2025 08:43
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 05:12
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 08:30
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0807357-56.2021.8.18.0140 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Anulação] IMPETRANTE: JAKELINE DA COSTA RODRIGUES IMPETRADO: CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP e outros (2) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em face da COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSO PUBLICO através da DIRETORIA DA CONSEP – CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS.
Em informações (id. 18885050), a presidente da comissão do concurso e o prefeito afirmaram que são domiciliados na sede de São João do Piauí, devendo o feito ser remetido àquela comarca.
Em parecer (id. 36148984), o Ministério Público concorda com a alegação de incompetência absoluta.
De fato, a competência, em se tratando de mandado de segurança, pertence a sede da autoridade coatora, no caso, a da COMISSAO ORGANIZADORA DE CONCURSO PUBLICO através da DIRETORIA DA CONSEP – CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS.
Em sendo esta em São João do Piauí, é da referida comarca a competência para julgamento do Writ constitucional.
Nesse sentido, colaciono acórdão do E.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR NO TJCE.
ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 33/1997.
SENTENÇA.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NOVA MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA - ECE 63/2009.
JULGAMENTO PELO ÓRGÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "Não há que se falar em nulidade da decisão que julga os embargos de declaração, se prolatada por juiz diverso ao que proferiu a sentença, porquanto o princípio da identidade física do juiz é relativo, não tendo havido prejuízo à parte, mormente os embargos terem sido rejeitados por falta dos pressupostos previstos no art. 535 do CPC" (REsp 786.150/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 21/3/2006, DJ de 10/4/2006, p. 150). 2.
Observa-se que "[...] em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio" (CC 41.579/RJ, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 14/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 156). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.781.057/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.)” Dessa forma, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos para distribuição para a comarca de São João do Piauí, a quem compete, originariamente, processar e julgar a presente ação.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
17/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 14:02
Declarada incompetência
-
05/07/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 15:18
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
24/08/2023 16:33
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/08/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 10:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 01:36
Decorrido prazo de RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO em 29/04/2022 23:59.
-
17/06/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 27/05/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:12
Decorrido prazo de RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO em 29/04/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:53
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 06/05/2022 23:59.
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03/06/2022 15:26
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 20/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2022 08:35
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:00
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 04/02/2022 23:59.
-
03/12/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 18:48
Outras Decisões
-
01/12/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
27/11/2021 00:38
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:38
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 00:38
Decorrido prazo de JAKELINE DA COSTA RODRIGUES em 26/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2021 08:36
Outras Decisões
-
22/10/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
12/10/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI em 11/10/2021 23:59.
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24/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2021 01:25
Decorrido prazo de CONSEP - CONSULTORIA E ESTUDOS PEDAGOGICOS LTDA - EPP em 20/08/2021 23:59.
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14/08/2021 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2021 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2021 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 00:33
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2021 01:02
Decorrido prazo de Presidente da Comissão Organizadora do Concurso(Município de São Joao do Piaui) em 30/07/2021 23:59.
-
25/07/2021 10:09
Mandado devolvido designada
-
25/07/2021 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 16:16
Expedição de Mandado.
-
17/07/2021 16:12
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 08:05
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 07:31
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 11:09
Declarada incompetência
-
03/03/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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