TJPR - 0000411-84.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Privativa do Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 14:14
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:14
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
16/08/2023 14:13
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/08/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/08/2023 12:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/04/2023 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 15:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:48
Juntada de CIÊNCIA
-
23/03/2023 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 15:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 16:45
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/01/2023 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2023 18:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
25/10/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
13/10/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2022 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
26/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 17:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
24/08/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
24/08/2022 18:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
24/08/2022 18:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
18/08/2022 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
04/08/2022 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 14:48
Juntada de CIÊNCIA
-
04/08/2022 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2022 14:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
02/08/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 16:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/08/2022 18:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/07/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/07/2022 12:57
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/07/2022 21:52
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2022 21:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/07/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 16:49
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 16:48
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
26/07/2022 16:45
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2022 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 23:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 20:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/07/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/07/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 16:05
Recebidos os autos
-
18/07/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/07/2022 14:17
Juntada de LAUDO
-
15/07/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
12/07/2022 19:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/07/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 17:47
Recebidos os autos
-
08/07/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2022 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/07/2022 14:51
Juntada de LAUDO
-
07/07/2022 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/07/2022 13:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:23
Recebidos os autos
-
06/07/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 20:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/07/2022 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/07/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 18:19
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
05/07/2022 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 12:31
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 10:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 18:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 17:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/07/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 18:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/06/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
30/06/2022 13:53
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 18:22
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
28/06/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:21
Recebidos os autos
-
24/06/2022 10:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 02:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 17:49
APENSADO AO PROCESSO 0001104-22.2022.8.16.0006
-
03/06/2022 11:55
Recebidos os autos
-
03/06/2022 11:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:24
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:34
APENSADO AO PROCESSO 0000211-31.2022.8.16.0006
-
30/05/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
24/05/2022 10:35
APENSADO AO PROCESSO 0001016-81.2022.8.16.0006
-
24/05/2022 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/05/2022 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE LOCAL DE CRIME
-
13/05/2022 18:50
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
13/05/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
18/04/2022 15:28
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/04/2022 17:39
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/03/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:27
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 09:30
Recebidos os autos
-
14/03/2022 09:30
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/03/2022 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 18:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
11/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/03/2022 14:21
Baixa Definitiva
-
11/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2022
-
11/03/2022 14:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2022 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DILANA GOMES DE MEL
-
21/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2022 12:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:41
Recurso Especial não admitido
-
07/02/2022 13:04
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/02/2022 22:33
Recebidos os autos
-
06/02/2022 22:33
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/01/2022 20:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/01/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/01/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 15:21
Distribuído por dependência
-
10/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
10/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/01/2022 15:21
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2022 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2022 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2021 15:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/12/2021 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/12/2021 16:53
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/12/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
21/12/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/12/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 21:29
Recebidos os autos
-
06/12/2021 21:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 18:04
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/12/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2021 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 22:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/11/2021 11:17
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/10/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 13:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
-
05/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:46
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 12:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 18:19
Juntada de PARECER
-
01/07/2021 18:19
Recebidos os autos
-
01/07/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/06/2021 16:00
Distribuído por sorteio
-
28/06/2021 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/06/2021 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 13:38
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
20/06/2021 23:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 20:41
Recebidos os autos
-
09/06/2021 20:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:07
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2021 19:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 18:01
Recebidos os autos
-
08/06/2021 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DILANA GOMES DE MEL
-
31/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 01:07
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TESTEMUNHA
-
24/05/2021 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:59
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
21/05/2021 17:59
Recebidos os autos
-
21/05/2021 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CURITIBA - PROJUDI Praça Nossa Senhora de Salete, s/n - Prédio das Varas Privativas do Tribunal do Júri - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: (41) 3200-4871 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000411-84.2021.8.16.0196 Processo: 0000411-84.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 27/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): MAURICIO RODRIGO SILVA Réu(s): RAFAEL DILANA GOMES DE MEL I.
Recebo o recurso em sentido estrito interposto pela defesa do acusado Rafael Dilana Gomes de Mel (mov. 171), eis que que tempestivo e presentes os demais requisitos legais. II.
Uma vez que já foram apresentadas as razões recursais (mov. 171), abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as contrarrazões, em atenção ao art. 588 do Código de Processo Penal.
III.
Após a apresentação das contrarrazões e o cumprimento integral do disposto nos itens seguintes da presente decisão, retornem os autos conclusos para fins do disposto no art. 589 do Código de Processo Penal.
IV.
Além disso, constato que a advogada juntou recentemente aos autos renúncia ao mandato (mov. 172.1).
No entanto, não consta da petição a comprovação de comunicação da renúncia realizada direta e concretamente ao acusado (consigno que não constitui comunicação formal e devida uma alegada mensagem de WhatsApp para a esposa do acusado, considerando, ainda, que este se encontra preso – portanto, em local conhecido).
Destaco, quanto a isso, que a prova de comunicação da renúncia do mandato é ônus do advogado, nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil (aplicado por analogia) e do art. 6° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, razão pela qual determino seja intimada a subscritora da petição (mov. 172.1) para atendimento aos referidos dispositivos, juntando o devido comprovante aos autos.
V.
Ainda, deverá a advogada continuar na representação do acusado durante os 10 (dez) dias seguintes à notificação da renúncia, nos termos do art. 112, §1º, do Código de Processo Civil e do art. 5°, §3°, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da OAB), sob pena de incursão na infração disciplinar prevista no art. 34, inciso XI, da Lei n° 8.906/1994.
VI.
Uma vez juntada aos autos a efetiva comunicação ao acusado, intime-se este para que, no prazo de 10 (dez) dias, constitua novo advogado, cientificando-o de que, na impossibilidade de constituir novo defensor, sua defesa será realizada pela Defensoria Pública.
VII.
Havendo a necessidade de expedição de carta precatória, fixo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento.
VIII.
Decorrido o prazo sem constituição de defensor, ou caso o acusado afirme não ter condições de fazê-lo, remetam-se os autos à Defensoria Pública atuante neste juízo, para que, doravante, assuma o patrocínio de seus interesses no presente feito.
IX.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Daniel Ribeiro Surdi de Avelar Juiz de Direito RMC -
20/05/2021 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 17:34
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 12:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 14:52
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
10/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 14:24
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Vistos e examinados os presentes autos de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, registrada sob nº 0000411-84.2021.8.16.0196, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de RAFAEL DILANA GOMES DE MEL 1.
Relatório O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Rafael Dilana Gomes de Mel, brasileiro, portador do RG n° 12.601.860-6/PR, natural de Curitiba-PR, nascido em 08/12/1991, filho de Elizangela Dilana Rodrigues e Júlio Gomes de Mel, imputando-lhe a prática do delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, nos seguintes termos (mov. 37.2): No dia 27 de janeiro de 2021, por volta das 23hrs30min, em via pública, na Rua Flávio Dallegrave, em frente ao numeral 8227, bairro Barreirinha, neste Município e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado RAFAEL DIANA GOMES DE MEL, com vontade livre e consciência, agindo com inequívoca intenção homicida matou MAURÍCIO RODRIGO SILVA, eis que, em posse de uma arma (não apreendida) efetuou diversos disparos contra a vítima, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame de necropsia que será juntado oportunamente aos autos (cf. mov. 11.2 e imagens de mov. 35.3 e 35.5), os quais constituíram a causa eficiente de sua morte.
Conforme demonstrado nos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado tinha um desentendimento 1 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel com a vítima em razão de uma dívida da vítima envolvendo uma motocicleta.
Consta, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado passou a desferir os disparos enquanto Maurício tentava entrar em sua residência, dificultando, portanto, eventual chance de fuga ou defesa.
A denúncia foi recebida em 10/02/2021 (mov. 45.1).
O acusado foi pessoalmente citado em 12/02/2021 (mov. 59) e, por intermédio de defensor constituído (mov. 61.2; posterior substabelecimento em mov. 134.1), apresentou resposta à acusação em 22/02/2021 (mov. 61.1).
Na audiência de instrução, realizada em 15/04/2021, foram inquiridas as testemunhas/informantes Allan Daimon de Farias, Denis Libra Lopadela, Elcio Krita Gomulski, Jaqueline Milena Silva Pereira, Luara Domingues Suss, Marcelo Alves de Camargo, Natasha Camargo e Romilda dos Santos Olegario.
As demais testemunhas foram dispensadas pelas partes, o que contou com a homologação deste juízo.
Ao final, o acusado Rafael Dilana Gomes de Mel foi interrogado (movs. 147 e 148).
O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a pronúncia do acusado, nos termos da denúncia (mov. 151.1).
A defesa, por sua vez, pugnou pela impronúncia do acusado e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta imputada para o delito previsto no art. 129 do Código Penal (mov. 155.1).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. 2.
Fundamentação O procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em sua primeira fase, “inicia-se com o oferecimento da denúncia e termina com a decisão de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do crime”.
A propósito de referida fase, eis o que afirma Eugênio Pacelli de Oliveira: A fase da instrução preliminar é, então, reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, com o que se 2 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel examinará a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida.
Dizemos provável ou possível porque, nessa fase, o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade, tendo em vista que caberá ao Tribunal do Júri dar a última palavra (a certeza, pois) sobre a existência e sobre a natureza do crime.
Trata-se, então, de juízo de admissibilidade.
A decisão do sumário da culpa exige, primordialmente, a análise dos indícios da autoria ou participação do crime e da prova da materialidade delitiva – requisitos estes exigidos pelo artigo 413 do Código de Processo Penal para que o acusado seja submetido a júri popular.
Ausentes os aludidos elementos, deverá o acusado ser impronunciado, consonante o artigo 414 do Código de Processo Penal.
De outro lado, absolve-se sumariamente o acusado se comprovada: a incidência de causa excludente do crime, a sua inexistência, não ter o acusado praticado ou concorrido para o fato ou, ainda, aferida a inimputabilidade mental (acaso seja esta a única tese defensiva, de acordo com o artigo 415 do Código de Processo Penal).
Por fim, demonstrada a ausência de animus necandi, procede-se à desclassificação do crime de homicídio, em conformidade com o artigo 419 do Código de Processo Penal.
A respeito do fim da primeira fase do rito do Tribunal do Júri, eis o que expõe Edilson Mougenot Bonfim: Findos os debates, o juiz decidirá na própria audiência ou no prazo de 10 dias (art. 411, § 9°).
Caberá ao juiz proferir: a) decisão interlocutória de pronúncia (art. 413); b) decisão interlocutória de impronúncia (art. 414); c) sentença de absolvição sumária (art. 415); d) decisão interlocutória de desclassificação (art. 419).
Passo, portanto, a analisar se os referidos requisitos se encontram presentes nos autos. 2.1.
Materialidade fática No presente caso, a materialidade do delito doloso contra a vida pode ser comprovada pelo laudo de exame de necropsia da vítima Mauricio Rodrigo Silva (mov. 78). 3 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel 2.2.
Indícios suficientes de autoria Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, podem ser extraídos do acervo testemunhal produzido em juízo, corroborado por elementos colhidos ao longo da investigação.
O informante Allan Daimon de Farias (mov. 147.1), amigo do acusado há cerca de dois anos, afirmou que este foi morar no condomínio do depoente, juntamente de sua mulher.
O acusado e sua esposa vendiam marmitas.
O depoente é vizinho e cliente do acusado.
Questionado acerca de como soube da existência do presente fato, respondeu que, como mora ao lado do acusado, presenciou a polícia entrar no apartamento.
Por isso, perguntou à esposa do acusado o que estava acontecendo.
Pelo que se recorda, a entrada da polícia no local ocorreu entre 2h30min e 3h.
Não conversou com os policias (10s a 2m48).
O acusado reside no último andar.
Nunca viu o acusado armado.
Nunca ouviu falar do envolvimento do acusado em outro delito.
Não conheceu a vítima, nem a viu acompanhada do acusado.
Não viu a polícia saindo do local com o acusado preso.
Apenas viu a polícia passando pela portaria, uma vez que o depoente reside no andar térreo (do mesmo bloco que o acusado).
Quando conversou com Rosangela, mulher do acusado, esta estava tão assustada que apenas conseguiu dizer “prenderam o Rafael”.
Não ficou sabendo se a polícia encontrou o acusado escondido no apartamento.
Conhece o local onde o crime aconteceu, mas não chegou a ir até lá.
Não sabe se o acusado já teve passagem pela polícia (2m50 a 5m40).
A testemunha Denis Libra Lopadela (mov. 147.2), à época vizinho do acusado, afirmou que o acusado lhe entregava marmitas.
Acerca do presente fato, o condomínio inteiro ficou sabendo, em especial considerando a entrada da polícia no local.
No momento da prisão do acusado, o depoente não estava o condomínio.
Soube apenas depois, por comentários.
Nunca presenciou o acusado armado. “Nem imaginava que ele tinha arma” (15s a 2m15).
Nunca presenciou qualquer discussão do acusado com ninguém do condomínio, nem soube de algum desafeto ou “encrenca” deste.
Soube que o acusado foi preso porque tinha assassinado alguém no bairro.
Não soube de nenhuma prisão ou crime anterior do acusado.
Não conhecia a vítima.
Nunca presenciou o acusado falar algo da vítima (2m15 a 4m25). 4 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel O informante Elcio Krita Gomulski (mov. 147.3) disse que trabalhava junto com o acusado.
O acusado chegou a morar com o depoente, durante uns três meses, “bem antes” do crime.
Acolheu o acusado depois que este se separou de sua companheira.
Moraram juntos apenas como amigos (30s a 2m40).
Conhecia a vítima, que “passava por ali”.
Não sabe se o acusado conhecia a vítima.
Não sabe do apelido do acusado.
Não sabe do apelido “Glock’.
No Bar do Everaldo houve uma discussão entre o acusado e o depoente.
O acusado queria saber de uma moto de “tal pessoa”.
O depoente não vendeu nenhuma moto para o acusado.
O acusado não estava armado.
Não sabe quem estava armado.
Não sabe quem é Alexandre.
Retificando, afirmou que Alexandre era um amigo seu.
Conhece o Arthur da região.
O depoente, o Artur e o acusado foram na casa de Arthur, que não estava em casa.
Chegaram lá, mas ninguém atendeu.
Sabe onde fica o Bar do Adão.
Estava alcoolizado e drogado.
Não sabe se o acusado estava bêbado ou drogado.
O acusado bateu no depoente.
Não sabe se foram até a casa de Arthur em razão da referida moto.
Não chegaram a ir na casa do Alexandre naquele dia (2m40 a 7m35). Índio era o “cara que sempre passava lá na frente de casa”.
Não sabe qual é o nome dele.
O depoente não encontrou o Índio naquele dia, mas soube que este discutiu com o acusado.
Não acordou com o barulho de tiros, porque estava bêbado.
Não sabia que o acusado tinha um revólver.
O depoente nunca foi preso.
Quando prestou seu depoimento à autoridade policial ainda estava bêbado.
Não sabe dizer se o acusado matou a vítima.
O crime ocorreu próximo à casa do depoente, “mais para frente”.
Na época do fato o acusado não morava com o depoente.
O depoente não tem participação no crime (7m35 a 10m50).
Quando ouvido perante a autoridade policial, à época como testemunha “Sigilosa 2”, o declarante Elcio Krita Gomulski (mov. 1.9) aduziu que “conhece a pessoa de RAFAEL DILANA GOMES DE MEL – RG 12601860/PR, vulgo “GLOCK”, pois ele já morou na casa do Depoente; Que o Depoente estava no bar do EVERALDO quando RAFAEL chegou bastante alterado, alcoolizado, e/ou drogado, cobrando o Depoente sobre uma dívida de uma moto; que o Depoente não tinha nada a ver com a suposta dívida ou a moto; Que RAFAEL, mesmo sabendo que ELCIO não era o devedor da moto, deu um tiro ao lado do pé do Depoente com intuito de intimidá-lo; Que em seguida, RAFAEL levou o Depoente e a pessoa de ALEXANDRE, o qual também estava no bar do EVERALDO, até a residência de 5 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel ARTUR; Que ARTUR mora próximo ao Bar do ADÃO; Que RAFAEL estava muito alterado e violento nesse momento; Que ao chegar na casa de ARTUR, não havia ninguém no local nem a moto em questão; Que RAFAEL passou a agredir fisicamente o Depoente, chegando a dar 2 coronhadas em sua cabeça por não terem encontrado ARTUR ou a moto; Que em seguida, RAFAEL, ALEXANDRE e o Depoente foram até a casa deste; Que o depoente acalmou RAFAEL; Que em seguida, RAFAEL e ALEXANDRE saíram da casa do Depoente; Que RAFAEL e ALEXANDRE encontraram a pessoa de MAURÍCIO RODRIGO SILVA, vulgo “INDIO” na rua, em frente a casa do Depoente; Que o Depoente escutou RAFAEL discutindo com MAURICIO, mas não foi no local, preferindo se recolher em casa; Que em seguida, após ir dormir, o Depoente escutou barulhos que pareciam ser disparos de arma de fogo e supôs que seria a pessoa de RAFAEL realizando os disparos.
Que RAFAEL tem um revólver calibre 38, com o qual havia dado um tiro ao lado do pé do Depoente e dado 2 coronhadas em sua cabeça; Que após escutar os tiros, o Depoente saiu em frente de casa e viu MAURICIO estendido ao chão; Que o Depoente não viu RAFAEL no local depois dos disparos; Que RAFAEL também estava ameaçando o Depoente de morte por causa da moto mas não o fez porque este o acalmou; Que RAFAEL estava muito alterado e também queria acertar contas com ARTUR pois soube que ele estaria com a posse de sua moto; Que perguntado o motivo da moto de RAFAEL estar com ARTUR, respondeu que RAFAEL havia deixado sua moto na casa de ARTUR porque estava com uma dívida e não queria perder a moto; Que perguntado para quem RAFAEL estava devendo, respondeu que não sabe dizer; Que soube que ARTUR havia vendido a moto de RAFAEL em uma biqueira mesmo sabendo que era somente para guardar a moto em sua casa, motivo pelo qual RAFAEL queria matá-lo também; Que perguntado o motivo de RAFAEL estar ameaçando o Depoente por causa da moto, respondeu eu RAFAEL estaria culpando o Depoente por ter deixado a moto com ARTUR pois este seria amigo do Depoente; Que ARTUR é bastante jovem, não tem certeza se ele é maior de idade; Que não sabe dizer o nome completo de ARTUR mas sabe que quase mataram ARTUR cerca de 3 meses atrás, próximo da Sede Combate Barreirinha (time de futebol).” A informante Jaqueline Milena Silva Pereira (mov. 147.4), irmã da vítima, disse que não presenciou o fato.
A vítima fazia uso de alguns medicamentos controlados e era uma pessoa bipolar e autista.
A depoente é a única 6 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel irmã da vítima.
A vítima morava com os pais.
A depoente tem sua própria casa, mas sempre viajava junto com a vítima.
Passaram a virada do ano na praia, em família, e, em um dia em que estava agitado, que não tinha tomado seus medicamentos, Mauricio contou à depoente que havia se envolvido em uma confusão, em uma briga.
Quando a vítima não tomava seus medicamentos, seus familiares não costumavam prestar muita atenção em suas histórias.
A vítima era usuária de drogas desde os 14 anos de idade.
Quando a vítima chamava a depoente pelo nome (Jaqueline) em vez do apelido, esta sabia que ele falava de algo sério.
Naquele dia, na praia, a vítima disse à depoente: “olha, Jaqueline.
Eu me envolvi numa confusão, minha irmã, mas, assim, eu briguei e briguei e estava envolvido lá numa briga, mas eu não tinha nada a ver, porque eu estava passando...” (30s a 3m30).
Ao ser questionado quem estava envolvido na briga, a vítima indicou Tiago e Arthur, e disse que era uma confusão envolvendo uma moto.
A vítima contou que haviam pego uma moto de um tal de “Glock”.
Na hora, contudo, a depoente pensou que a vítima estava surtando, razão pela qual “não deu bola” para sua história.
A vítima disse que a moto estava com Arthur, na casa de alguém, e que não sabia onde estava, mas que haviam “tomado” a moto e que ele (Mauricio) estava envolvido nisso.
A depoente não viu a moto.
A vítima não sabia pilotar moto, nem dirigir um carro.
A vítima disse que, “nessa confusão, eles brigaram”, e o dono da moto falou para a vítima algo “nessa linguagem deles de briga”.
Quando a vítima contou essa história à depoente, disse, ainda, que não sabia se passaria do Carnaval (dando a entender que teria sido ameaçado) (3m30 a 5m28).
Não conhece as pessoas envolvidas na briga que a vítima relatou.
A depoente reside próximo ao local do fato.
Estava indo dormir quando seu pai lhe telefonei, dizendo que haviam matado o Mauricio.
A depoente, imediatamente, foi até a casa do pai.
Da janela do pai da depoente dava para ver o local do crime.
Antes de morrer, a vítima havia acabado de sair da casa de seu pai, que lhe dissera: “filho, não saia, já é tarde.
Você tomou o remédio.
Fique aí”.
A vítima respondeu ao pai que apenas ia na Romilda, sua namorada, e já voltava.
A vítima, então, saiu, com os medicamentos em sua mochila, e foi para a casa de Romilda.
Quando a depoente chegou no local do fato, a polícia já havia feito o isolamento e a Romilda estava presente, além de um rapaz, que parecia drogada, e que gritava “eu vi quando o cara matou o Índio! (...) Estava passando, o cara falou, ele desaforou o cara, o cara atirou nele e foi dando tiro” (5m30 a 7m45).
Logo depois do ocorrido, a mãe da vítima e da depoente infartou.
O rapaz que estava 7 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel no local do crime apenas falou que foi o “cara”, não tendo apontado qualquer apelido, pelo que a depoente ouviu.
Detalhando a versão contada pelo rapaz, disse que a vítima estava passando, uma pessoa a “intimou”, e a vítima revidou.
Não sabe dizer se a vítima morreu em razão da briga envolvendo a moto ou em razão de algum evento que pudesse ter acontecido na noite fatídica.
Conversou com a Romilda na hora.
Romilda lhe disse que o crime teria acontecido por causa da briga envolvendo a moto.
Ela, inclusive, citou os nomes que a vítima havia indicado à depoente.
Romilda, contudo, não viu quem atirou, porque chegou depois.
Nunca viu o acusado Rafael.
A vítima não tinha episódios de violência, mas era uma pessoa que não “levava desaforo”.
A vítima convivia normalmente em sociedade, mas não conseguia trabalhar com carteira registrada.
Trabalhava com o pai.
A vítima já fora presa, se não se engana a depoente, por porte de arma (8m10 a 12m30).
A informante Luara Domingues Suss (mov. 147.5), amiga do acusado, disse que o conhece há dois anos, desde que ele começou a “ficar” com uma amiga sua (Rosangela).
Ficou sabendo da prisão do acusado e do fato porque frequenta a casa do acusado.
Foi a namorada deste que contou à depoente.
A namorada do acusado não contou como aconteceu a prisão, apenas que ele havia sido preso.
Nunca viu o acusado portando uma arma.
Antes de ser preso, o acusado e sua namorada (Rosangela) vendiam marmitas.
A depoente é mais amiga da namorada do acusado, e passou a ser amiga deste quando ele começou a se envolver com sua namorada.
O acusado e sua namorada moram no último andar de um conjunto habitacional, no Barreirinha (10s a 3m15).
Não soube que o acusado foi preso na noite em que o fato ocorreu.
Anteriormente, a depoente trabalhou como babá de Rosangela.
Não conhece nenhum apelido do acusado.
Rosangela não contou se Rafael possuía passagens pela polícia.
Não sabe se o acusado confessou a prática do crime.
Rosangela continua morando na mesma casa.
Não conhecia Rubia Gonçalves de Lima.
Não sabe se o acusado usa drogas ou se tem carro ou moto.
Acerca da acusação, ficou sabendo que houve uma confusão no bar e que, depois, achavam que o acusado “tinha matado o cara”.
Não conhecia a vítima.
Não sabe por que estão apontando o acusado como suposto autor do delito (3m15 a 7m).
A testemunha Marcelo Alves de Camargo (mov. 147.6), policial civil, aduziu que efetuou a prisão do acusado Rafael Dilana Gomes de Mel, vulgo “Glock”.
A vítima era conhecida como “Índio”.
Contou que estava de plantão na 8 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Homicídios quando foram acionados.
A vítima estava estendida na ciclovia.
O depoente estava acompanhado pelo Sandro e pelo Dr.
Tito, delegado.
Começaram a conversar com pessoas no local, e muitos mencionaram o apelido “Glock”.
Conseguiram encontrar umas testemunhas que indicaram onde Glock poderia ser encontrado.
Ficaram sabendo que a esposa do acusado trabalhava em um restaurante.
Conseguiram identificar o endereço onde residia o acusado.
Era um condomínio de vários edifícios.
O porteiro informou o número do apartamento e liberou a entrada dos policiais.
Isso tudo aconteceu no mesmo contexto da chegada ao local dos fatos.
Subiram até o apartamento, que era no quarto andar, e a porta já estava como se tivesse sido arrombada anteriormente.
O apartamento pertencia à convivente de “Glock”.
A porta estava uns três dedos afastada, sem fechadura.
Abriram a porta, entraram no local e foram até o quarto, onde estava apenas a esposa.
O depoente perguntou “cadê ele?”, e a mulher respondeu que ele havia pulado a janela.
Mas os policiais estranharam, uma vez que o apartamento era no quarto andar.
Encontraram, então, o acusado escondido entre o colchão e o box da cama, no canto.
Fizeram uma busca no local, procurando a arma, mas não a encontraram.
As pessoas no local do crime haviam detalhado que o crime havia sido cometido com um revólver “muito bonito”, cromado (15s a 4m10).
No local, o acusado negou envolvimento no delito.
Na delegacia, contudo, informalmente, o acusado contou que na noite do Natal (ou em uma noite próxima ao Natal), o Índio (vítima) havia subtraído uma moto do acusado e a vendido, além de ter batido no Glock.
A vítima e o acusado eram conhecidos. “O motivo foi essa moto”.
Desde então, parece que o acusado estava atrás da vítima para acertar a situação da moto.
Foram conduzidas à delegacia duas testemunhas que teriam presenciado o ocorrido.
O acusado também teria relatado ao depoente que teria cometido o delito como uma forma de defesa.
Se não se engana, o acusado tinha uma namorada, mas também era casado.
Não se lembra exatamente de quantos tiros a vítima recebeu, mas não foram mais do que seis.
Uma testemunha teria dito que “ele” efetuou todos os disparos, abriu o tambor do revólver e “despejou” (4m10 a 7m17).
Depois de ser descoberto, o acusado não resistiu à prisão.
Em relação a uma testemunha que presenciara o crime, afirmou que esta não foi submetida a um reconhecimento pessoal do acusado, mas provavelmente realizou um reconhecimento fotográfico (7m20 a 9m30). 9 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel A informante Natasha Camargo (mov. 147.7) disse que trabalhou com o acusado e que o conheceu no ano passado.
Não convivia com o acusado, nem frequentava sua residência.
Conhece a mulher do acusado, que entregava marmitas.
Não tem conhecimento algum acerca do crime imputado ao acusado.
Não soube de nada acerca da prisão do acusado.
Nunca viu o acusado acompanhado da vítima.
O nome da esposa do Rafael é Rosangela.
Esta pediu à depoente que testemunhasse em favor do acusado.
Rosangela contou que o acusado havia sido preso, e que era “suspeito de assassinato”.
Não sabe dizer como a polícia prendeu o acusado.
Rosangela não contou que o acusado foi encontrado escondido no apartamento.
Não conhece os antecedentes do acusado.
Não conhece Rubia Gonçalves de Lima (15s a 6m40).
A informante Romilda dos Santos Olegario (mov. 147.8), à época namorada da vítima, afirmou que não estava presente no momento do ocorrido.
Um conhecido da depoente e da vítima, ao qual chamavam de Ubaldo, foi até a casa da declarante, chamá-la, após o ocorrido.
O local do crime fica a uns trezentos metros da casa da declarante.
No local do fato, ficou sabendo que pessoas haviam visto o homicídio.
Falaram para a depoente que havia acontecido uma briga, uma discussão no dia da morte.
Pelo que a depoente sabe, a vítima brigou apenas com uma pessoa: Glock.
Viu o Glock apenas uma vez, ocasião em que uma pessoa informou para a depoente que aquele era o Glock.
Questionada acerca do motivo pelo qual o acusado teria efetuado disparos contra a vítima, declarante respondeu que, segundo o próprio Mauricio lhe contara, foi por causa de uma briga anterior, ocorrida no dia de Natal.
A vítima contou que tinha discutido com um “cara” e batido nele.
Pelo que a vítima sabe, esse “cara” que discutira com a vítima é o Glock.
Nessa ocasião da primeira briga foi o dia em que a vítima conheceu o Glock (10s a 3m28).
A primeira briga foi praticamente no mesmo lugar onde ocorreu a morte.
O motivo da briga no Natal foi que o Glock falou alguma coisa que o Mauricio não gostou.
A declarante soube que, no dia do crime, a vítima teve uma discussão “bem feia” com o Glock.
Não se recorda do nome da pessoa que disse que, antes do fato, a vítima e Glock haviam discutido, mas sabe que esta pessoa estava presente e viu os tiros.
Na primeira briga, havia uma moto envolvida na história.
Essa moto era do Glock, entrou em uma dívida de drogas e foi parar em uma biqueira.
Mauricio sempre dizia à declarante que estava preocupado com isso, porque a moto teria sumido.
Depois que a vítima 10 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel soube que a moto havia ido parar em uma biqueira.
Acredita que Mauricio estava preocupado com o sumiço da moto porque, assim como outras pessoas, estava presente no dia da briga do Natal, o que poderia tê-lo tornado um dos suspeitos pelo sumiço da moto (3m28 a 8m30).
Inquirida durante a investigação, a informante Romilda dos Santos Olegario (mov. 32.1) informou que “é esposa da vítima, Maurício Rodrigo da Silva, vulgo “ÍNDIO”.
Relata que na data do fato a declarante e a vítima estavam em casa, por volta das 23 horas Maurício saiu para ir no bar pegar uma cerveja para beberem, dizendo que já voltava.
Que aproximadamente 15 minutos depois bateram na porta da casa da declarante dizendo que era para ir rápido que o Maurício havia levado um monte de tiros.
Que a declarante correu até o local do fato que fica a aproximadamente três quadras de sua casa e encontrou seu esposo morto.
Que a vítima já foi usuária de drogas, mas atualmente trabalhava e estava sempre tentando melhorar de vida.
Que a declarante sabe que a pessoa de RAFAEL, vulto “GLOCK”, vinha ameaçando a vítima de morte, por causa de uma motocicleta.
Relata que no passado RAFAEL, vulto “GLOCK”, já tinha dito que ‘iria dar na cara de Maurício” para provar que Maurício não era de nada.
Que no dia 25/12/2020 RAFAEL, no mesmo local onde a vítima foi morta, no período da manhã, haviam várias pessoas comemorando o Natal e cumprimentando, que iniciou uma briga entre RAFAEL, vulto “GLOCK” e outro indivíduo, que RAFAEL estava batendo muito neste indivíduo e Maurício se entrometeu dizendo ‘para com isso cara, não era você que disse que ia me dar na cara’, que Maurício acabou batendo em RAFAEL, vulto “GLOCK”, e RAFAEL prometeu que mataria a vítima.
Relata ainda que no dia da briga a motocicleta de RAFAEL, vulto “GLOCK” sumiu, então as ameaças ficaram mais severas.
Que Maurício tentava não preocupar a declarante mas ele estava visivelmente preocupado com a situação, ele estava até mesmo com medo, pois comentou com a declarante que ele tinha que dar um jeito de saber onde aquela motocicleta estava, pois não tinha ideia do que teria acontecido com a motocicleta.
Que a declarante pensa que RAFAEL estava vigiando Maurício, pois o local onde aconteceu o fato é propício para uma tocaia.
Que a declarante viu RAFAEL, vulto “GLOCK” apenas uma vez, sendo que Mauricio quem teria mostrado ele para a declarante.
Que ao verificar algumas imagens fotográficas reconheceu com 100% de certeza sem sombra de dúvidas, RAFAEL RAFAEL DILANA GOMES DE MEL como sendo RAFAEL vulto “GLOCK”, aquele que estava ameaçando 11 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel seu esposo Mauricio Rodrigo da Silva.
Que a declarante não presenciou o crime, mas ficou sabendo pelos vizinhos da região que foi RAFAEL RAFAEL DILANA GOMES DE MEL quem cometeu o crime e contaram ainda que RAFAEL estava andando a dias no bairro armado com uma arma de fogo.” O acusado Rafael Dilana Gomes de Mel (mov. 147.9) afirmou que não sabe por que foi preso.
Estava dormindo quando a polícia o prendeu, alegando que havia cometido um homicídio.
Ficou sem entender o que estava acontecendo.
O delegado disse ao acusado que ele estava sendo acusado de um homicídio, mostrou-lhe a foto da vítima morta e lhe perguntou se a conhecia.
O acusado disse que ouviu falar do “índio”, porque este era conhecido na região por ser envolvido no tráfico de drogas.
Nunca chegou a conversar com a vítima, entretanto.
No dia 25 de dezembro, na esquina do condomínio em que residia, o acusado estava com uma moto emprestada, momento em que umas cinco ou seis pessoas cercaram, derrubaram e bateram no acusado, além de terem levado sua moto.
Uma testemunha disse ao acusado que foram o “Índio”, o Elcio, e “não sei quem” que levaram a sua moto (20s a 5m18).
O acusado já tinha ouvido falar do Índio e do Elcio.
O acusado viajou para a praia e voltou no dia 26 de janeiro.
No dia do fato, o acusado e sua esposa não tinham ido trabalhar “de garçom” por conta da pandemia.
Naquele dia, fizeram apenas marmitas, mini pizzas e pasteis, e o acusado saiu vendê-los.
Mais tarde, depois de vender, o acusado voltou para casa e ele e sua esposa foram dormir.
Em relação à moto, contou que estava passando o Natal no Abranches e pediu a moto emprestada para “um desses guardinha que passam apitando” chamado Paraíba, que conhecera naquele dia, para que fosse até sua casa pegar mais dinheiro.
Quando chegou perto do terminal do Barreirinha, aconteceu o assalto.
Disse que fez um boletim de ocorrência no próprio local, quando a polícia foi até lá (5m18 a 9m45).
Além disso, perante a autoridade policial, a testemunha Sigilosa 1 (mov. 1.8) afirmou que “conhece a pessoa de RAFAEL DILANA GOMES DE MEL – RG 12601860/PR, vulgo “GLOCK”, do bairro Barreirinha; Que o Depoente estava no bar do EVERALDO quando RAFAEL chegou bastante alterado, alcoolizados e/ou drogado, perguntando por ELCIO; Que ELCIO estava no bar e RAFAEL disse que iria matá-lo por causa de uma dívida de uma moto; Que RAFAEL deu um tiro próximo ao pé de ELCIO para ameaçá-lo; Que o BAR DO EVERALDO FICA CERCA DE 200 METROS DO LOCAL DO CRIME; Que RAFAEL pediu ao Depoente e ELCIO para que 12 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel o levassem até a casa de ARTUR para buscar a moto que seria de RAFAEL; Que chegaram na casa de ARTUR para buscar a moto que seria de RAFAEL; Que chegaram na casa de ARTUR, próximo ao BAR DO ADÃO, sendo que não havia ninguém no local nem a moto em questão; Que ARTUR havia apanhado de RAFAEL cerca de 1 mês atrás por causa da moto; Que retornaram à casa de ELCIO quando RAFAEL deu 2 coronhadas na cabeça de ELCIO porque este teria que devolver a moto à RAFAEL; Que ELCIO tranquilizou RAFAEL e logo após, a pessoa de MAURICIO RODRIGO SILVA, vulgo “INDIO” passou no local; que RAFAEL e MAURICIO iniciaram uma discussão; Que no momento em que MAURICIO tentou entrar na casa, RAFAEL não permitiu e desferiu disparos de arma de fogo na direção dele; Que MAURICIO caiu ao chão; Que em seguida RAFAEL recarregou a arma e deu mais tiros na direção da cabeça de MAURÍCIO; Que RAFAEL estava portando um revólver calibre 38, sendo que quando recarregou a arma para continuar atirando em MAURICIO, deixou os estojos no chão no local do crime; Que após o crime, RAFAEL saiu correndo do local e foi para sua residência mas ainda disse ao Depoente “(...) você não viu nada”; Que não sabe dizer porque a moto de RAFAEL estava com ARTUR, Que soube que RAFAEL tinha uma dívida e sua moto havia sido deixada como garantia do pagamento com ARTUR mas este teria vendido a moto de RAFAEL; Perguntado qual a ligação que RAFAEL teria com ARTUR, qual o motivo que a moto de RAFAEL estaria com ARTUR, respondeu não sabe dizer.” 2.3.
Juízo de admissibilidade do delito doloso contra a vida Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal: O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Acerca da pronúncia, Eugenio Pacelli de Oliveira expõe: Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos 13 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar um 1 juízo de probabilidade e não de certeza.
A decisão de pronúncia, portanto, demanda a prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou da participação.
Nesta senda, não é necessária a existência de uma prova robusta e incontestável, mas de indícios suficientes que indiquem, em um juízo de probabilidade, que o acusado é o autor do crime em exame ou possui participação delitiva.
Em uma acepção de “indícios de prova”, representando “indicativos” ou “sinais”, diversamente da noção prevista no art. 239 do Código de 2 Processo Penal , os indícios referentes à pronúncia significam um “começo ou princípio de prova, entendendo-se prova aqui como resultado, isto é, um começo de convicção 3 da entidade julgadora quanto ao delito. ” Portanto, nesta fase processual, o juiz apenas atinge uma análise superficial acerca dos indícios de autoria ou da participação, tornando o alcance de tal patamar probatório suficiente para que o acusado seja encaminhado ao crivo do Conselho de Sentença – a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVIII).
Sobre o tema, eis o entendimento da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA - IMPRONÚNCIA - ELEMENTOS INDICIÁRIOS COLHIDOS SUFICIENTES À MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO SUPOSTAMENTE COMETIDO MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA E COM ARMA BRANCA - INDÍCIOS QUE AUTORIZAM A SUBMISSÃO A JULGAMENTO POPULAR - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para a pronúncia não se exige a certeza da autoria, porém a existência de indícios, cabendo ao Júri resolver conflitos 1 OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de.
Curso de processo penal.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 731. 2 Art. 239.
Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias 3 DALLAGNOL, Deltan Martinazzo.
As lógicas das provas no processo: prova direta, indícios e presunções.
Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 156. 14 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel probatórios. 2.
A exclusão da qualificadora, na decisão de pronúncia, somente será possível quando emergir, na prova dos autos, que elas não resultaram evidenciadas, estreme de dúvida, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1553004-6 - Ponta Grossa - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 17.11.2016).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DO CRIME.TESE NÃO COMPROVADA DE FORMA INDENE DE DÚVIDAS.
PLEITO DE DESPRONÚNCIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DO DOLO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE ENCERRA MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1542022-7 - Guaíra - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 24.11.2016).
No mesmo sentido, o E.
Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que – para que se passa à fase do judicium causae – basta apenas o juízo de probabilidade a respeito da autoria, não se exigindo prova incontroversa.
Senão vejamos (grifos não constantes no original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
NÃO RECONHECIMENTO.
PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI.
I - O processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida tem, como a garantia constitucional, a competência do Tribunal do Júri.
Essa peculiaridade não autoriza que o juiz, ao decidir pela submissão ou não do réu a julgamento pela Corte popular, exceda os limites que lhe são impostos pelo art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal.
A única exigência para que se passe do judicium accusationis para a fase do judicium causae é o reconhecimento da presença de indícios suficientes de autoria e a indicação da materialidade delitiva.
II - In casu, não há, na dinâmica dos fatos descritos pelo eg.
Tribunal de origem, elemento que autorize, de plano, o acolhimento da tese defensiva, amparada no art. 15 do Código Penal.
Desse modo, a tese deve ser submetida à apreciação do juiz natural da causa, qual seja, o Tribunal do Júri.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 802.477/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
PRONÚNCIA 15 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE PRÉ-PROCESSUAL E EM JUÍZO.
PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito - bastam indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2.
No caso concreto, a pronúncia foi lastreada não apenas nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial, mas também em depoimentos judicializados, colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa. 3.
Para se concluir pela impronúncia, como pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo não provido. (AgRg no AREsp 365.085/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016) Compulsando o presente feito, consonante já apontado no item 2.1, a materialidade do crime doloso contra vida pode ser comprovada pelo laudo de exame de necropsia da vítima Mauricio Rodrigo Silva (mov. 78).
Os indícios suficientes de autoria, por sua vez, podem ser extraídos do acervo testemunhal produzido em juízo, corroborado por elementos colhidos ao longo da investigação O informante Elcio Krita Gomulski, inquirido em juízo, disse que não encontrou a vítima (Índio) no dia do crime, mas soube que esta discutiu 4 com o acusado Rafael.
Ouvido perante a autoridade policial (à época na qualidade de 4 A respeito da possibilidade de utilização de elementos produzidos na fase de inquérito policial na fundamentação da pronúncia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “[...] SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA. [...] II - Sabidamente, a decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do fato (materialidade) e os indícios acerca da autoria ou participação do agente, consoante dispõe o art. 413 do CPP.
Constitui a pronúncia, portanto, juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação, motivo pelo qual o óbice do art. 155 do CPP não se aplica à referida decisão.
III - Esta Corte de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP.
In casu, o eg.
Tribunal citou depoimentos prestados na fase judicial, de forma que a pronúncia não foi baseada exclusivamente em elementos produzidos na fase pré-processual [...]”.
HC 435.977/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).
No mesmo sentido: HC 320535 / DF, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz. 16 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel testemunha “Sigilosa 2”), o declarante aduziu que escutou o acusado Rafael, vulgo “Glock”, discutindo com a vítima Mauricio e que, em seguida, escutou barulhos que pareciam ser disparos de arma de fogo.
Supôs que o acusado, que possui um revólver calibre .38, havia efetuado os disparos.
Após escutar os disparos, o depoente saiu de sua casa e viu a vítima estendida no chão.
A informante Jaqueline Milena Silva Pereira, irmã da vítima, ouvida em juízo, aduziu que seu irmão (Mauricio) lhe contou que havia se envolvido em uma briga relacionada a uma moto de um tal de “Glock”, e que não sabia se passaria do Carnaval (dando a entender que havia sido ameaçado).
A testemunha Marcelo Alves de Camargo, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, afirmou que sua equipe começou a conversar com pessoas no local do crime, e muitos mencionaram o apelido “Glock”.
Segundo o depoente, na delegacia, o acusado teria informalmente contado que, na noite de Natal (ou em uma noite próxima ao Natal), a vítima havia subtraído uma moto sua e a vendido, além de ter batido no acusado.
A informante Romilda dos Santos Olegario, à época namorada da vítima, quando inquirida em juízo, disse que a vítima havia, em tese, brigado com apenas uma pessoa: Glock.
Perante a autoridade policial, a declarante aduziu que não presenciou o ocorrido, mas ficou sabendo por vizinhos da região que foi o acusado Rafael Dilana Gomes de Mel quem, supostamente, cometeu o crime.
Por fim, durante a investigação, a testemunha Sigilosa 1 narrou que o acusado e a vítima iniciaram uma discussão e, no momento em que a vítima tentou entrar na casa de Elcio, o acusado, supostamente, não permitiu e efetuou disparos de arma de fogo contra Mauricio.
Portanto, a despeito das pretensões defensivas referentes à impronúncia e à desclassificação (mov. 155.1), procedida a uma análise conjunta dos elementos de prova expostos, percebe-se a presença de indícios suficientes a se encaminhar o feito ao julgamento do Conselho de Sentença, tanto no que concerne à autoria delitiva quanto à presença de animus necandi.
Destaca-se, por fim, consonante alhures mencionado, nesta fase processual, prescinde-se de prova robusta acerca da autoria delitiva, bastando que haja elementos probatórios suficientes que demonstrem a autoria do acusado, sob um juízo de probabilidade, e não de certeza. 17 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Nesse desiderato, tendo em vista a presença da prova da materialidade do delito doloso contra a vida e de indícios suficientes de autoria, impõe- se a pronúncia do acusado Rafael Dilana Gomes de Mel, a fim de que seja submetido a julgamento pela suposta prática do homicídio consumado da vítima Maurício Rodrigo Silva. 3.
Qualificadoras do crime doloso contra a vida Em consonância com o ensinamento de Gustavo Badaró, “no que concerne às qualificadoras, tem sido admitida a sua exclusão, no momento da [decisão de] pronúncia, desde que sejam manifestamente improcedentes, isto é, que 5 não haja prova de sua ocorrência” . a Neste sentido também já decidiu a Colenda 1 Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (grifos não constantes no original): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO SIMPLES NA FORMA TENTADA (2X) E HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E CORRUPÇÃO DE MENORES - SENTENÇA DE PRONÚNCIA - PRETENSA IMPRONÚNCIA - INVIABILIDADE – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A Decisão de Pronúncia, por sua natureza mesma, encerra mero juízo de admissibilidade da denúncia, bastante que é a demonstração da materialidade e indícios de autoria delitiva, sendo defeso ao Juiz togado, neste momento procedimental, proceder ao exame aprofundado dos elementos de convicção carreados aos autos, pena de inaceitável invasão de competência. 2.
Na fase de pronúncia o afastamento de qualificadora só é possível se manifestamente improcedente, descabida e sem qualquer apoio na prova colhida nos autos, caso contrário deve ser mantida para futura análise pelo Tribunal do Júri. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0001070-57.2011.8.16.0095 - Irati - Rel.: Antônio Loyola Vieira - J. 08.03.2018); e PRONÚNCIA - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.I.
LEGÍTIMA DEFESA - INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL - 5 BADARÓ, Gustavo.
Processo penal.
Rio de Janeiro: Campus: Elsevier, 2012, p. 475. 18 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA INVIÁVEL - APRECIAÇÃO AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA.
Ausente na fase do "iudicium accusationis" prova cabal da alegada excludente de ilicitude, mostra-se inadmissível a absolvição sumária, devendo o julgamento do acusado, ante a constatação de indícios de propósito homicida, ser remetido ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
II.
QUALIFICADORAS (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) - MANUTENÇÃO.
As circunstâncias qualificadoras do homicídio só podem ser afastadas da pronúncia quando claramente inexistentes; encontrando suporte mínimo no material probatório, devem ser levadas a exame dos Jurados.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - RSE - 1714725-6 - Guaíra - Rel.: Telmo Cherem - Unânime - J. 14.12.2017).
Com base no exposto, passo à análise das qualificadoras do delito de homicídio descritas na narrativa exordial acusatória. 3.1.
Motivo fútil De acordo com Luiz Regis Prado, motivo fútil “é aquele insignificante, flagrantemente desproporcional ou inadequado se cotejado com a ação 6 ou omissão do agente” .
Por outro lado, para Cezar Roberto Bitencourt, “fútil é o motivo 7 insignificante, banal, desproporcional à reação criminosa” .
A respeito da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 37.2): [...] Conforme demonstrado nos autos, o crime foi cometido por motivo fútil, eis que o denunciado tinha um desentendimento com a vítima em razão de uma dívida da vítima envolvendo uma motocicleta [...].
Compulsando o presente feito, é possível extrair elementos probatórios que denotam, em um juízo de probabilidade, a presença da qualificadora do motivo fútil, conforme narrada na denúncia. 6 PRADO, Luiz Regis.
Comentários ao código penal. 2 ed.
São Paulo: RT, 2003, p. 513. 7 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal.
Parte especial.
Vol. 2. 9 ed.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 58. 19 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel O informante Elcio Krita Gomulski, em juízo, afirmou que o acusado queria saber de uma moto de uma “tal pessoa”.
Inquirido perante a autoridade policial, à época como testemunha Sigilosa 2, o declarante narrou que estava no Bar do Everaldo quando o acusado chegou bastante alterado, cobrando o depoente sobre uma dívida de uma moto.
Na sequência, escutou uma discussão entre o acusado e a vítima, seguida de disparos de arma de fogo, encontrando, após, a vítima estendida no chão.
A informante Jaqueline Milena Silva Pereira, irmã da vítima, quando ouvida em juízo, relatou que que seu irmão (vítima Mauricio) havia lhe contado que se envolvera em uma confusão relacionada a uma moto.
A vítima contou que haviam pego uma moto de um tal de “Glock”.
Em razão disso, a vítima lhe disse que não sabia se passaria do Carnaval, dando a entender que seria sido ameaçada.
Por fim, a depoente disse que, quando esteve no local do crime, conversou com Romilda, namorada da vítima, e esta lhe contou que o crime teria acontecido, supostamente, por causa da briga envolvendo a moto.
A testemunha Marcelo Alves de Camargo, policial civil que participou da prisão em flagrante do acusado, informou que, na delegacia, o acusado teria informalmente relatado que, na noite de Natal (ou em uma noite próxima ao Natal), a vítima havia subtraído uma moto sua e a vendido, além de ter batido no acusado.
Segundo a testemunha, o motivo do crime teria relação com a moto.
Desde a referida briga, o depoente ouviu que o acusado, em tese, estaria atrás da vítima para acertar a situação da moto.
A informante Romilda dos Santos Olegario, à época namorada da vítima, inquirida em juízo, quando questionada acerca do motivo pelo qual o acusado, em tese, efetuou disparos contra a vítima, respondeu que, segundo o próprio Mauricio lhe contou, foi, supostamente, por causa de uma briga anterior, ocorrida no dia de Natal, envolvendo a vítima e o Glock.
Segundo a testemunha, havia uma moto do Glock envolvida na história dessa briga.
A vítima sempre dizia à declarante que estava preocupada com isso, porque a moto teria sumido.
Perante a autoridade policial, a informante Romilda dos Santos Olegario afirmou saber que, em tese, o acusado Rafael, vulgo “Glock”, vinha ameaçando a vítima de morte, por causa de uma motocicleta.
Assim sendo, neste momento processual, não há que se falar em afastamento da qualificadora preconizada no art. 121, §2º, inciso II, do Código 20 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Penal, porquanto presentes os indícios de prova mínimos de sua ocorrência no caso concreto, razão pela qual deve ser mantida para análise pelo Conselho de Sentença.
Diante do exposto, em atenção ao princípio da correlação, com o fim de delimitar a acusação em plenário, descrevo e específico que o delito foi, em tese, praticado por motivo fútil, eis que o acusado tinha um desentendimento com a vítima em razão de uma dívida da vítima envolvendo uma motocicleta. 3.2.
Recurso que dificultou a defesa da vítima A respeito da qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, ensina Cezar Roberto Bitencourt: Recurso que dificulta ou impossibilita a defesa somente poderá ser hipótese análoga à traição, emboscada ou dissimulação, do qual são exemplificativas.
Em outros termos, é necessário que ‘o outro recurso’ tenha a mesma natureza das qualificadoras elencadas no inciso, que são os exemplos mais característicos de recurso que dificulta ou torna impossível a defesa da vítima.
Exemplo típico e mais frequente é a surpresa.
Essa regra geral tem a finalidade de permitir a qualificadora mesmo quando o recurso utilizado para a prática do crime tenha dificuldade de adequar-se a uma ou outra das modalidades 8 especificadas no dispositivo.
Acerca da referida qualificadora, descreve a denúncia (mov. 37.2): [...] Consta, ainda, que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o denunciado passou a desferir os disparos enquanto Maurício tentava entrar em sua residência, dificultando, portanto, eventual chance de fuga ou defesa.
No presente caso, não há quaisquer indícios, produzidos em juízo, de que a referida qualificadora tenha se configurado conforme narrada pelo Ministério Público. 8 BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa.
São Paulo: Saraiva, 2009, p. 63. 21 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Depreende-se da análise dos tópicos anteriores (2.2 e 2.3) que em momento algum da instrução criminal foi descrita a forma exata como o crime, efetivamente, foi cometido, não havendo como se afirmar, minimamente, que a vítima tenha sido morta mediante emprego de recurso que tenha dificultado a sua defesa, enquanto tentava entrar em sua residência.
A esse respeito, há de se ter que a pronúncia, eixo da sentença, deve erigir-se à sombra da acusação, insculpida na denúncia.
A acusação, entretanto, rebenta de fatos, que se revelam aos autos em provas.
Não havendo, pois, prova da existência de um fato, sua inexistência é o que resta à pronúncia e, em consequência, à sentença.
Eis o que afirma, quanto a isso, Gustavo Badaró: Na busca da correlação entre acusação e sentença no procedimento do Tribunal do Júri, entre os extremos da denúncia e da sentença, situa-se a pronúncia.
Assim, a pronúncia deverá estar de acordo com a denúncia, e a sentença estará limitada pela pronúncia.
A correlação, contudo, continua a ser estabelecida entre a denúncia e a sentença, inserindo-se, entre esses dois momentos, a decisão de pronúncia.
Por todos esses motivos, o juiz não poderá considerar na pronúncia fatos diversos daqueles constantes da denúncia, devendo a pronúncia se ater ao perímetro traçado pela 9 denúncia .
Especificamente no que se refere às qualificadoras, adverte: A previsão de especificação das qualificadoras e causas de aumento de pena tem por objetivo preservar o contraditório, evitando que a defesa seja surpreendida em plenário com a inclusão de qualificadora ou causa de aumento de pena até então não imputada, ou que se pretenda quesitá-las com uma narrativa fática diversa daquela constante da pronúncia, o que 10 violaria a regra da correlação entre a acusação e sentença . 9 BADARÓ, Gustavo Henrique.
Correlação entre acusação e sentença [livro eletrônico]. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, s.p. 10 Idem. 22 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel Harmonicamente, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
HOMICÍDIO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
EXCESSO DE LINGUAGEM RECONHECIDO.
QUALIFICADORA NÃO MENCIONADA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DA IMPUTAÇÃO PENAL.
NULIDADE RECONHECIDA NO ÂMBITO DE REMÉDIO HEROICO.
IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
A fundamentação da decisão de pronúncia deve ser equilibrada e cometida, de modo a não exercer força persuasiva de autoridade a influir na convicção dos jurados.
Nesse passo, o magistrado está impedido de expor qualquer convicção sobre o fato ou a pessoa do réu que não seja adstrita o locus argumentativo delimitado no § 1° do art. 413 do CPP. 3.
Busca-se, portanto, garantir a isenção e a liberdade dos jurados ao apreciarem os fatos em julgamento, caracteres indispensáveis a higidez de um dos atributos mais notável do Tribunal do Popular: a paridade entre o réu e o julgador. 4.
Nessa ordem de ideias, a tecnicidade e a erudição, próprias da magistratura, são deixadas em segundo plano, a fim de que seja proferido veredicto conforme o espírito de Justiça corrente à época.
O Júri, expressão democrática da soberania do povo (CF, art. 1°, parágrafo único) e meio de exercício da cidadania (CPP, art. 436, caput), requer que os seus veredictos sejam conforme a consciência dos homens leigos, de modo a pigmentar o mundo jurídico com os anseios e as aspirações populares. 5.
Ao analisar o acórdão que pronunciou o réu, observa-se a utilização de expressões que sugerem um juízo cognitivo sobre o mérito da imputação.
O Tribunal local, ao se referir a inimputabilidade do réu, afirmou que há "possibilidade de reincidência no delito em pauta ou no cometimento de outros, o que configura periculosidade", bem como afirmou ser o réu "culpável".
Além disso, a Corte de origem, ao final do voto-condutor, declarou expressamente que estão "presentes prova da materialidade e da autoria delitiva" (e-STJ, fl. 129), quando o comando legal requer a expedição da decisão de pronúncia com base na prova da materialidade e de indícios de autoria. 6.
Desta feita, é flagrante a ilegalidade perpetrada, uma vez que o Tribunal a quo incorreu em eloquência acusatória, situação que deve ser rechaçada, sob pena de se permitir que as impressões pessoais dos Desembargadores influam na convicção dos jurados. 7.
Conforme entendimento desta Corte Superior, se ocorrer excesso de linguagem em pequeno trecho da decisão de pronúncia, diante do princípio da celeridade processual, admite- se que se proceda à rasura do trecho maculado, sem a 23 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel necessidade de se anular todo o decisum. 8.
Com a supressão do libelo-crime pela Lei n. 11.689/2008, o alcance da acusação, em Plenário, está delimitado pela sentença de pronúncia.
Nessa senda, deve haver uma correlação entre a decisão de pronúncia e a série de quesitos a ser submetida à apreciação dos jurados (CPP, art. 482, parágrafo único).
Daí a importância de se observar os rigores técnicos da referida peça processual, sem os quais a plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII) e o devido processo legal (CF, art. 5°, LIV) podem ser comprometidos. 9.
No caso em análise, verifica-se que o acórdão que pronunciou o ora paciente não fez menção a capitulação legal, muito menos teceu fundamentação a justificar a incidência de qualificadora à hipótese em apreço. 10.
Desta forma, é patente a ilegalidade cometida, e a submissão do réu ao Tribunal do Júri deve se cingir à prática de homicídio simples, uma vez que a qualificadora não chegou a ser mencionada da decisão de pronúncia. 11.
Suscitada ilegalidade no âmbito de habeas corpus, remédio constitucional destinado à proteção de direito ambulatorial do paciente, é inadmissível que, em virtude de reconhecimento de nulidade arguida, se agrave a situação do réu.
Assim, a decisão de pronúncia deve ficar adstrita ao homicídio simples. 12.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, a fim de: i) determinar que sejam riscados do acórdão que pronunciou o réu os trechos supramencionados, em razão do excesso de linguagem; ii) restringir a pronúncia do réu a conduta capitulada no art. 121, caput, do CP. (HC 324.689/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) Portanto, conforme já consignado, para que as qualificadoras sejam excluídas na decisão de pronúncia, devem ser manifestamente improcedentes, o que é o caso, já que os elementos colhidos em juízo não a amparam minimamente.
Desse modo, no presente caso, afasto a incidência da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal. 4.
Manutenção da prisão preventiva do acusado Em relação à prisão cautelar, nesta fase processual, expõe Guilherme de Souza Nucci: (...) deve o juiz, ao pronunciar o réu, manifestar-se, expressamente, motivando qual caminho adotará em relação à 24 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel prisão ou à liberdade.
Se o acusado estiver solto, a regra é assim permanecer, salvo se algum dos requisitos do art. 312 do CPP se fizer presente.
Se estiver preso, pode assim permanecer, devendo o magistrado indicar o fundamento, calcado no referido art. 312.
Pode, também, ser colocado em liberdade, desde que não mais existam requisitos autorizadores da prisão 11 processual.
No presente caso, em 29/01/2021, foi decretada a custódia preventiva do acusado, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal (mov. 17.1).
Foi indeferido, em 19/04/2021, pedido defensivo pela revogação da prisão preventiva (mov. 13.1 dos autos n° 0000666-30.2021.8.16.0006).
Finalizada a instrução criminal, remanesce hígida a necessidade de manutenção da segregação cautelar, para fins de garantia da ordem pública e de conveniência da instrução criminal, conforme passo a expor.
Quanto à garantia da ordem pública, pois, consigno restar inalterada a periculosidade do acusado, evidenciada por sua propensão à reiteração delitiva (condenação pela prática de um roubo majorado - mov. 40.1) e pelo modus operandi por ele, em tese, empregado no fato em questão, tendo, supostamente, efetuado diversos disparos contra a vítima, em tese, por motivação fútil, consistente em um desentendimento envolvendo uma dívida de uma motocicleta.
No que diz respeito à conveniência da instrução criminal, merece destaque a existência nos autos de testemunha sigilosa.
Em que pese, em juízo, tenha o depoente Elcio Krita sido ouvido publicamente, o Ministério Público arrolou outra testemunha em caráter sigiloso.
Nesse sentido, pois, destaco entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 121, § 2º, INCISOS I E IV DO CP E ART. 244-B, CAPUT E § 2º, DO ECA).
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA POR JUIZ QUE, LOGO DEPOIS, DECLARA-SE INCOMPETENTE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.POSTERIOR RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.RATIFICAÇÃO, AINDA QUE IMPLÍCITA, DA CUSTÓIDA CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA EXTRAÍDA 11 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal comentado.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 910. 25 RMC Poder Judiciário 2ª Vara do Tribunal do Júri Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos: 0000411-84.2021.8.16.0196 Acusado: Rafael Dilana Gomes de Mel DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS.PERICULOSIDADE SOCIAL E MODUS OPERANDI.PACIENTE ACUSADO DE, NA COMPANHIA DE DOIS ADOLESCENTES, ABORDAR A VÍTIMA NUM BAR, E LEVÁ-LA A LOCAL ERMO, ONDE FOI EXECUTADA MEDIANTE DISPAROS DE ARMA DE FOGO.
CRIME MOTIVADO EM SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO DO OFENDIDO NO HOMICÍDIO DE TERCEIRO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA.
EXISTÊNCIA DE TESTEMUNHA SIGILOSA.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. ‘WRIT’ DENEGADO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - HCC - 1585710-6 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Miguel Kfouri Neto - Unânime - J. 29.09.2016) Dessa forma, a custódia do acusado é igualmente necessária à conveniência da instrução que será renovada em plenário, garantindo que depoentes possam comparecer em juízo livres de riscos e receios.
Por fim, conforme a exegese do artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal, conclui-se ser inviável, neste caso, a substituição da prisão cautelar preventiva por quaisquer medidas cautelares diversas, na -
08/05/2021 09:01
Juntada de CIÊNCIA
-
08/05/2021 09:01
Recebidos os autos
-
08/05/2021 09:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/05/2021 18:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 18:20
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
05/05/2021 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
29/04/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:27
Recebidos os autos
-
22/04/2021 13:27
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/04/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/04/2021 18:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/04/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/04/2021 10:03
APENSADO AO PROCESSO 0000666-30.2021.8.16.0006
-
15/04/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
14/04/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 12:50
Juntada de RELATÓRIO
-
14/04/2021 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 13:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 18:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2021 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/04/2021 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/04/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 21:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 20:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/04/2021 20:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 14:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 10:43
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/03/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 15:23
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 15:16
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
30/03/2021 15:15
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 19:38
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:18
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 19:15
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DILANA GOMES DE MEL
-
23/03/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE RAFAEL DILANA GOMES DE MEL
-
12/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:26
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 12:40
Juntada de LAUDO
-
01/03/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/02/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/02/2021 18:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2021 16:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2021 15:02
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2021 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 08:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2021 18:02
Recebidos os autos
-
12/02/2021 10:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/02/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE NECROPSIA
-
11/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
11/02/2021 17:33
Expedição de Mandado
-
11/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 16:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/02/2021 16:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/02/2021 17:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/02/2021 17:54
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:52
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
08/02/2021 17:52
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
08/02/2021 17:50
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/02/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:00
Juntada de DENÚNCIA
-
08/02/2021 17:00
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/02/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 16:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 11:18
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/02/2021 21:01
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:01
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
01/02/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2021 10:18
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 19:11
Recebidos os autos
-
29/01/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/01/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
29/01/2021 17:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 16:46
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
29/01/2021 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 13:57
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
29/01/2021 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/01/2021 10:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 17:23
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/01/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 13:05
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
28/01/2021 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 12:25
Recebidos os autos
-
28/01/2021 12:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/01/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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