TJPI - 0000014-65.2017.8.18.0113
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:49
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 22:49
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 22:48
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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11/06/2025 08:45
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000014-65.2017.8.18.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sucessora processual de ELETROBRÁS DITRIBUIÇÃO PIAUÍ, já qualificadas.
Petição inicial e documentos em ID. 6721939 (pág. 02/52).
Alega o autor que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), referente a suposta fraude detectada no medidor de energia de sua unidade consumidora.
Sustenta que recebeu em 13/10/2016 notificação enviada pela ré, de que haveria irregularidades no medidor no período de 10/2013 a 09/2016.
Alega que nunca alterou o referido medidor e que em sua residência só moram a parte autora, seu esposo, e que que são idosos.
Segundo a narrativa da parte autora, nega qualquer irregularidade e afirma ser pessoa idosa.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais diante da cobrança abusiva.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, e antecipação da tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (ID. 6722095, pág. 27/69), alegando que agiu de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL e em razão disso não causou nenhum constrangimento com a autora.
Foi identificada derivação direta da rede antes da medição, ensejando prejuízo à distribuidora.
Sustenta que notificou o consumidor e oportunizou o comparecimento à perícia, o que não ocorreu, asseverando que o histórico de consumo da unidade confirma que houve significativa variação após a substituição do medidor, demonstrando o consumo anterior não registrado.
Aduz que não é necessário comprovar a autoria da fraude, sendo suficiente a demonstração de irregularidade para ensejar a cobrança, e, portanto, inexiste ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral, especialmente porque a cobrança está respaldada por norma técnica e regulatória.
A parte autora apresentou réplica conforme ID. 6722095, pág. 71/86.
Audiência de conciliação realizada em 08/08/2022 (ID. 30455878).
As partes foram intimadas a produzir provas conforme despacho de ID. 6722095 (pag. 94), tendo as partes permanecidas inertes (ID. 69660205, pág. 114). É o relatório necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Pretende a parte autora a anulação do débito lançado na fatura de energia elétrica, expedida pela requerida após constatação de suposta irregularidade no medidor de consumo.
Verifica-se que a relação jurídica existente entre a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a parte autora, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº. 8.078/90.
Na esteira do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Da análise dos autos é possível verificar que a dívida discutida nos autos é proveniente de consumo não registrado de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no medidor da parte autora, conforme TOI acostado aos autos.
Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1.000/2021, da ANEEL, estabelece procedimentos para a caracterização de irregularidades e a recuperação de receita, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
No presente caso, contudo, tem-se que a apuração da suposta fraude no medidor se deu de forma unilateral pela concessionária ré, sendo, portanto, imprestável para comprovar a irregularidade.
A despeito de existir nos autos documento a noticiar a suposta irregularidade, tal documento fora expedido pelo próprio órgão concessionário, de forma unilateral, o que, no caso, não pode ser aceito.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial –, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança dos débitos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 884 do CCB.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 999346 PE 2016/0270349-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).
No mesmo sentido citam-se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE-D.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA. 1.
O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3.
Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito de recuperação de consumo por inexistir prova suficiente capaz de endossar as alegações da parte autora acerca da alegada fraude ao medidor, uma vez que a prova apresentada foi produzida unilateralmente. 4.
A concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo... 333, inciso I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5.
Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertidos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-18 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 07/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3.
Não é possível, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4.
Não se desincumbindo a concessionária do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10105130065219001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais como os de energia elétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. - A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica (AgRg no AREsp 325.548/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013). - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017). - "Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado." (AC .006078-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 06.06.2013). (TJ-RN - AC: *01.***.*73-74 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível).
Portanto, o procedimento administrativo que impôs à autora, de forma unilateral, o débito de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), deve ser invalidado, haja vista que não foi confeccionado em obediência às disposições legais.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarar a nulidade do débito imputado à autora, no valor de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos) e determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia em virtude da referida cobrança, assim como de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONDENO a ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor final da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
30/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 10:14
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 05:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000014-65.2017.8.18.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica] AUTOR: MARIA FRANCISCA DE CARVALHO REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A sucessora processual de ELETROBRÁS DITRIBUIÇÃO PIAUÍ, já qualificadas.
Petição inicial e documentos em ID. 6721939 (pág. 02/52).
Alega o autor que foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), referente a suposta fraude detectada no medidor de energia de sua unidade consumidora.
Sustenta que recebeu em 13/10/2016 notificação enviada pela ré, de que haveria irregularidades no medidor no período de 10/2013 a 09/2016.
Alega que nunca alterou o referido medidor e que em sua residência só moram a parte autora, seu esposo, e que que são idosos.
Segundo a narrativa da parte autora, nega qualquer irregularidade e afirma ser pessoa idosa.
Requer o reconhecimento da inexistência do débito e indenização por danos morais diante da cobrança abusiva.
Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, e antecipação da tutela.
A ré, devidamente citada, apresentou contestação e documentos (ID. 6722095, pág. 27/69), alegando que agiu de acordo com a Resolução 414/2010 da ANEEL e em razão disso não causou nenhum constrangimento com a autora.
Foi identificada derivação direta da rede antes da medição, ensejando prejuízo à distribuidora.
Sustenta que notificou o consumidor e oportunizou o comparecimento à perícia, o que não ocorreu, asseverando que o histórico de consumo da unidade confirma que houve significativa variação após a substituição do medidor, demonstrando o consumo anterior não registrado.
Aduz que não é necessário comprovar a autoria da fraude, sendo suficiente a demonstração de irregularidade para ensejar a cobrança, e, portanto, inexiste ato ilícito, não havendo que se falar em dano moral, especialmente porque a cobrança está respaldada por norma técnica e regulatória.
A parte autora apresentou réplica conforme ID. 6722095, pág. 71/86.
Audiência de conciliação realizada em 08/08/2022 (ID. 30455878).
As partes foram intimadas a produzir provas conforme despacho de ID. 6722095 (pag. 94), tendo as partes permanecidas inertes (ID. 69660205, pág. 114). É o relatório necessário.
DECIDO.
O processo está em ordem e as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como restaram garantidas a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento.
Considerando que a matéria é de fato e de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC/2015.
Pretende a parte autora a anulação do débito lançado na fatura de energia elétrica, expedida pela requerida após constatação de suposta irregularidade no medidor de consumo.
Verifica-se que a relação jurídica existente entre a ré, concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica, e a parte autora, molda-se às normas preconizadas pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC o que torna a ré típica fornecedora de serviços, conforme dicção do art. 3º da Lei nº. 8.078/90.
Na esteira do art. 6º do CDC, são direitos básicos do consumidor: VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Com efeito, o ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC.
Da análise dos autos é possível verificar que a dívida discutida nos autos é proveniente de consumo não registrado de energia elétrica em razão de suposta irregularidade no medidor da parte autora, conforme TOI acostado aos autos.
Nessa vereda, a Resolução normativa nº. 1.000/2021, da ANEEL, estabelece procedimentos para a caracterização de irregularidades e a recuperação de receita, in verbis: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.
No presente caso, contudo, tem-se que a apuração da suposta fraude no medidor se deu de forma unilateral pela concessionária ré, sendo, portanto, imprestável para comprovar a irregularidade.
A despeito de existir nos autos documento a noticiar a suposta irregularidade, tal documento fora expedido pelo próprio órgão concessionário, de forma unilateral, o que, no caso, não pode ser aceito.
Assim, diante da ausência de prova contundente da alegada fraude – perícia realizada por órgão oficial –, conclui-se pela abusividade no ato de cobrança dos débitos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da concessionária, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, segundo estabelece o artigo 884 do CCB.
Este é, inclusive, o entendimento consolidado no âmbito do STJ, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA.
FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que ofícios, portarias e declarações não são atos normativos equiparados ao conceito de lei federal, motivo pelo qual não pode prosperar o inconformismo em relação aos arts. 90 e 91, I, da Resolução n. 456/2000 da ANEEL. 2.
De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 999346 PE 2016/0270349-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 25/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2017).
No mesmo sentido citam-se as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE-D.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
PROVA UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA.
FRAUDE NÃO COMPROVADA. 1.
O serviço público de energia elétrica está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social, segundo disposto no artigo 1º da Lei nº 8.078/90, razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. 2.
Nos termos do artigo 14, caput, do CDC, a concessionária prestadora do serviço público responde na forma objetiva pelo fato do serviço, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal. 3.
Mostra-se abusivo o ato de cobrança do débito de recuperação de consumo por inexistir prova suficiente capaz de endossar as alegações da parte autora acerca da alegada fraude ao medidor, uma vez que a prova apresentada foi produzida unilateralmente. 4.
A concessionária demandante deixou de produzir a prova necessária a constituição do seu direito, ônus este que lhe competia, e do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo... 333, inciso I, do CPC/1973, correspondente ao art. 373, inciso I, do CPC/2015. 5.
Sentença reformada. Ônus de sucumbência invertidos.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-18 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 07/02/2018, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2018).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - ENERGIA ELÉTRICA - VIOLAÇÃO DO MEDIDOR - REVISÃO DO FATURAMENTO - TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - LAUDO UNILATERAL - IMPRESTABILIDADE - PROVA INSUFICIENTE DA ALEGADA FRAUDE - COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É defeso impor débito que não tenha sua origem comprovada, não se podendo afirmar, com base em prova unilateral, a existência de fraude no medidor de energia elétrica. 2.
Ao imputar unilateralmente irregularidade nos equipamentos medidores de energia elétrica, sob a ameaça de corte, a CEMIG fere os princípios do devido processo legal e da boa-fé objetiva. 3.
Não é possível, no Estado Democrático de Direito, permitir à pessoa jurídica interessada atribuir, mensurar e impor a existência de adulteração no medidor, estipulando os valores que reputar devidos. 4.
Não se desincumbindo a concessionária do ônus da prova da suposta adulteração no medidor, uma vez que a fraude não pode ser presumida, indevida a cobrança. 5.
Sentença mantida. 6.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10105130065219001 MG, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 12/09/2017, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2017).
CONSUMIDOR.
COBRANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR.
APURAÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR INSTITUTO TÉCNICO A COMPROVAR CABALMENTE O REGISTRO A MENOR DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA DO USUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA COMPANHIA DE ENERGIA.
DÉBITO INEXIGÍVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - A teor da jurisprudência do STJ, é ilegítimo o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais como os de energia elétrica quando: a) a inadimplência do consumidor decorrer de débitos pretéritos; b) o débito originar-se de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária; e c) inexistente aviso prévio ao consumidor inadimplente. - A fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária do serviço é insuficiente para subsidiar a interrupção do fornecimento de energia elétrica (AgRg no AREsp 325.548/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 18.06.2013). - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária (AgInt no AREsp 999.346/PE, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25.04.2017). - "Interrompido o fornecimento de energia elétrica sob a alegação de fraude no medidor detectada por meio de perícia unilateral realizada pela própria concessionária, é indevida a cobrança dos valores apurados a título de recuperação de consumo não registrado." (AC .006078-3, Relator Desembargador João Rebouças, julgado em 06.06.2013). (TJ-RN - AC: *01.***.*73-74 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 12/12/2017, 3ª Câmara Cível).
Portanto, o procedimento administrativo que impôs à autora, de forma unilateral, o débito de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos), deve ser invalidado, haja vista que não foi confeccionado em obediência às disposições legais.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, declarar a nulidade do débito imputado à autora, no valor de R$ 7.140,68 (sete mil cento e quarenta reais e sessenta e oito centavos) e determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia em virtude da referida cobrança, assim como de incluir o nome da autora dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
CONDENO a ré em custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor final da causa.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as formalidades legais.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos -
17/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 12:16
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 15:01
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
08/08/2022 09:10
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
20/07/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:03
Audiência Conciliação designada para 08/08/2022 12:00 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/07/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 11:19
Juntada de manifestação
-
06/05/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 04:54
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA em 01/06/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 13:20
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 13:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 08:52
Conclusos para decisão
-
29/11/2019 13:53
Audiência conciliação realizada para 29/11/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
28/11/2019 16:59
Juntada de Petição de documentos
-
28/11/2019 11:32
Juntada de Petição de documentos
-
21/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:22
Audiência conciliação designada para 29/11/2019 11:30 2ª Vara da Comarca de Picos.
-
20/11/2019 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2019 09:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 15:06
Distribuído por dependência
-
14/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2019 10:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2019 10:17
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 12:01
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2019 08:31
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2019 06:07
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-19.
-
18/09/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2019 12:19
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
01/04/2019 10:31
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
29/03/2019 15:57
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/01/2019 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/01/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
29/10/2018 15:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 14:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-19.
-
18/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2018 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
20/07/2018 09:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
20/07/2018 08:48
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2018 08:44
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
27/02/2018 09:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2018 13:41
[ThemisWeb] Audiência conciliação não-realizada para 2018-01-11 13:41 FORUM LOCAL.
-
18/12/2017 11:00
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 10:59
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 10:57
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2017 10:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2017 18:42
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2017 18:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/12/2017 18:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2017 10:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2017 11:02
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
27/11/2017 09:35
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-11-24 09:00 POSTO AVANÇADO SANTA CRUZ.
-
27/11/2017 09:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2017 07:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/11/2017 12:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/10/2017 14:48
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-10-17.
-
16/10/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2017 13:57
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
11/10/2017 13:50
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2017 13:39
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2017 11:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2017 11:22
[ThemisWeb] Audiência conciliação redesignada para 2017-11-24 09:00 POSTO AVANÇADO SANTA CRUZ.
-
11/10/2017 11:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 09:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/09/2017 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-08-31.
-
30/08/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/08/2017 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
29/08/2017 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2017 11:06
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/08/2017 09:47
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-10-18 09:00 POSTO AVANÇADO SANTA CRUZ.
-
18/08/2017 08:43
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2017 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2017 14:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
31/05/2017 13:59
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
09/05/2017 10:42
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/03/2017 07:25
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2017 07:21
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
06/03/2017 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-06.
-
03/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2017 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/03/2017 09:34
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2017 12:27
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-05-08 12:30 FORUM LOCAL.
-
03/02/2017 10:17
[ThemisWeb] Juntada de Edital
-
25/01/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-25.
-
24/01/2017 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2017 14:13
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2017 14:13
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2017 14:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/01/2017 14:06
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
13/01/2017 14:06
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2017
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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